TJSP 04/09/2014 - Pág. 1025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
1025
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2143871-69.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Elvis da Silva Santos Impetrante: Diego Rezende Polachini - Despacho: Vistos, O Defensor Público Diego Rezende Polachini impetra esta ordem de
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ELVIS DA SILVA SANTOS, pleiteando a concessão de ordem de dispensa do
pagamento da fiança arbitrada, com a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do ora paciente. Indeferese a liminar. Trata-se, ao que se infere, do crime de receptação (art. 180 do CP). A análise sumária da impetração não autoriza
inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria
arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que
há de ser deferida apenas nos casos
em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada.
Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo,
2 de setembro de
2014. Grassi Neto - Relator
- Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Diego Rezende Polachini (OAB: 309628/SP) - 10º Andar
Nº 2144091-67.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mirassol - Paciente: Fábio Saicali - Impetrante:
Carlos Simao Nimer - Impetrado: Turma Recursal do Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto Vistos. Processe-se, sem liminar. Expeça-se ofício ao Presidente do Colégio Recursal, solicitando-se informações, notadamente
se as partes e advogados foram intimados das Sessões havidas. São Paulo, 02 de setembro de 2014. Ricardo Sale Júnior
Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - 10º Andar
Nº 2144094-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: GABRIEL
ANTONIO MELLADO DE JESUS - Impetrante: Danilo Pereira Leite - Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. - Magistrado(a)
José Damião Pinheiro Machado Cogan - Advs: Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) - 10º Andar
Nº 2144159-17.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: - EVAIR WILLIAN SILVA
DE SOUZA - Impetrante: Paulo Sergio Bueno da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2144159-17.2014.8.26.0000
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Advogado PAULO SÉRGIO DA SILVA impetra
o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de EVAIR WILLIAN SILVA DE SOUZA, alegando que o paciente, que
estaria preso desde o dia 22 de agosto de 2013, está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do 2º Tribunal
do Júri desta Comarca, em razão de excesso de prazo para o encerramento do feito. Pleiteia a sua imediata colocação em
liberdade, pela concessão da liberdade provisória, ou pelo relaxamento da prisão, com a expedição do competente alvará de
soltura. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos
do CP). A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida
liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos
limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. De
outra parte, melhor sorte não lhe assiste quanto ao alegado excesso de prazo, pois a verificação da demora apontada demanda
análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Processe-se o habeas corpus,
ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 28 de agosto de 2014. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Paulo
Sergio Bueno da Silva (OAB: 311187/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
Nº 2144165-24.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Monte Mor - Paciente: Valdemir de Jesus Santos
- Impetrante: Mariana Pagano Gil - Vistos. Preliminarmente, requisitem-se informações do digno Juízo impetrado. Atendida a
determinação, voltem conclusos os autos para a apreciação da liminar requerida. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014. RENÊ
RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Mariana Pagano Gil (OAB: 251644/SP) - 10º Andar
Nº 2144316-87.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Poá - Paciente: KLISMAN FREITAS
MARQUES DE OLIVEIRA - Impetrante: Valdemir Jose Henrique - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado
Valdemir José Henrique, com pedido de liminar, em favor de KLISMAN FREITAS MARQUES DE OLIVEIRA, pleiteando o direito
de apelar em liberdade, negado em sentença condenatória que reputa carente da devida motivação. A concessão de liminar em
habeas corpus somente é cabível quando demonstrada de imediato a manifesta ilegalidade do ato impugnado, o que não se
vislumbra em relação à sentença de fls. 163/172, na parte em que negou o apelo em liberdade em razão de o réu ter respondido
preso ao processo e da persistência dos motivos que ensejaram a custódia preventiva, cujo exame de legalidade, aliás, já foi
submetido a esta Câmara, a qual, por unanimidade, pronunciou-se por sua manutenção (HC nº 2071902-91.2014.8.26.0000, j.
aos 24.07.2014). Prima facie, a medida não se encontra desprovida de amparo legal (art. 387, § 1º, do CPP), não se justificando,
ao menos nesta fase marcada pela cognição sumária, a antecipação da tutela pleiteada. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs:
Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2144349-77.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Poá - Paciente: ALISSON FREITAS
MARQUES DE OLIVEIRA - Impetrante: Valdemir Jose Henrique - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado
Valdemir José Henrique, com pedido de liminar, em favor de ALISSON FREITAS MARQUES DE OLIVEIRA, pleiteando o direito
de apelar em liberdade, negado em sentença condenatória que reputa carente da devida motivação. A concessão de liminar em
habeas corpus somente é cabível quando demonstrada de imediato a manifesta ilegalidade do ato impugnado, o que não se
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