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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 - Página 1837

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TJSP 04/09/2014 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

1837

150/161). É o relatório. DECIDO. Inafastável em parte a procedência do pedido inicial. A empresa ré não nega a ocorrência do
acidente, cuja responsabilidade foi imputada a seu motorista, nem o fato de que a autora estava sendo transportada no ônibus
por ele dirigido. Sabe-se que o serviço de transporte configura relação de consumo e, por isso, em atenção ao Código de Defesa
do Consumidor, não há mais que se falar em teoria da culpa presumida, mas em responsabilidade pelo risco da atividade. De
fato, em se tratando o contrato de transporte de relação de consumo, pois o transportador é prestador de serviços, não se pode
olvidar que as hipóteses de caso fortuito ou força maior não são mais excludentes de responsabilidade, pelo sistema do CDC.
Conforme nos ensinam Nélson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, ao discorrerem sobre a responsabilidade civil do transportador
ferroviário, perfeitamente aplicável a todas as modalidades de transporte, “... tanto o Código Civil (art. 1058), quanto o Decreto
n. 2681, de 1912, no seu art. 17, n. I, isentam o devedor por eventos emergentes de caso fortuito ou força maior (STF, rel.
Min. Moreira Alves, j. 15.5.1987, in RTJ 122/1181). A decisão foi proferida antes do advento do CDC, que adotou o sistema da
responsabilidade objetiva, imune às excludentes da culpa (caso fortuito e força maior). A responsabilidade civil do transportador
ferroviário, do Decreto n.º 2681, de 1912, era fundada da culpa presumida, que admite exclusão do nexo de causalidade pelo
caso fortuito e força maior (art. 17, n. I). Atualmente, a hipótese é regulada pelo CDC, cujo sistema é o da responsabilidade
objetiva, pelo risco da atividade, onde não se aplicam aquelas causas de exclusão.” (in “Código de Processo Civil Comentado
e legislação processual civil em vigor”, 3ª edição, Ed. RT, São Paulo, 1.996, pág. 1359). Nesse sentido, tem-se que o art. 14
do Código de Defesa do Consumidor estabelece, verbis: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido.
. . . § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Como se vê, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços,
pessoa jurídica, recai sobre o defeito da prestação dos serviços e a própria lei estabelece em que casos considera-se o serviço
defeituoso, razão pela qual não assiste razão à ré ao sustentar que o acidente não se deu por culpa do motorista do ônibus, mas
sim por culpa exclusiva da vítima, que não se segurava nas barras de apoio existentes no interior do coletivo. Ora, no caso “sub
judice”, a ré não produziu qualquer prova no sentido de imputar à vítima a culpa exclusiva pelo evento, o que nem poderia, pois
estava apenas sendo por ela transportada e ainda sentada. Aliás, evidente que o ônibus não possui segurança no transporte
dos passageiros, pois com a brusca freada do motorista, a autora não teria sido projetada na quina de vidro que separava um
dos assentos do banco, vindo a cair ao chão, não conseguindo se levantar e com fortes dores. Também não provou quaisquer
das outras excludentes previstas no art. 14, par. 3º, do C.D.C. Assim, configurando-se inequívoco o seu dever de indenizar,
resta apenas verificar o “quantum” devido. A perícia médica realizada nos autos constatou que não há incapacidade laboral
(fls. 124/127). Assim, considerando-se a lesão sofrida na época por responsabilidade da ré, os transtornos, aborrecimentos e
o abalo emocional que certamente traz o acidente sofrido, fixo a indenização em R$5.000,00, que não avilta quem recebe nem
empobrece quem paga. Indevido o pedido da autora a título de indenização pelo não cumprimento do contrato de transporte
(fls. 12 item B), pois tal descumprimento já se insere na categoria de dano moral ora indenizado, por ser a ré responsável pela
integridade física das pessoas que transporta. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, em
consequência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir
desta data e juros de mora desde a data da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais,
com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. Osasco, 28 de agosto de 2014. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de Direito - ADV: MARCELO
RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), SIRLEIDE SOARES DE FREITAS (OAB 309387/SP), CARLOS ROBERTO
FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 0056321-58.2010.8.26.0405 (405.01.2010.056321) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Daniela de Oliveira Nascimento - Banco Panamericano S/A - Vistos. Certidão de fls.170: o silêncio da Exequente implica
em concordância, assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente, referente ao depósito de fls.161. Ao arquivo, oportunamente.
P.R.I.C - ADV: LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0056688-14.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056688) - Depósito - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - Elisangela Santos Almeida - Fls. 110: Primeiramente recolha as taxas para as pesquisas
requeridas. Intime-se. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0056911-69.2009.8.26.0405 (405.01.2009.056911) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Thiago Norberto
Carvalho de Castro Lima - Cleudes Neires de Oliveira Me - - Banco Itaucard S/A - Fls. 420: Intime-se o Executado por mandado.
Intime-se. - ADV: IONE LEMES DE OLIVEIRA (OAB 156159/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP), JOSE RICARDO
PINCITORI MARTINS (OAB 113554/SP)
Processo 3005138-89.2013.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Decisão - Espécies de Contratos - Maria Benvinda
de Jesus Filha - Francisco Guajara Gomes - Observo que há grande tumulto procedimental quanto à execução da pensão
alimentícia, pois não se justifica duas execuções distintas. Assim, para sanar a questão que vem se arrastando com inúmeras
manifestações conflitantes, causando prejuízo aos exequentes, determino que o procurador destes junte no primeiro apenso,
petição com cálculo atualizado de débito, incluindo todos os valores das prestações devidas numa peça única, tornando sem
efeito o segundo apenso. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA (OAB 244165/SP), OSVALDO GONÇALVES
(OAB 239230/SP), ANA PAULA DAMASCENO (OAB 147152/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELVINO BICALHO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2014
Processo 1000735-77.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento - JOAO CARLOS CUSTODIO BARBOZA
- Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Observo que o autor celebrou com a ré contrato de arrendamento
mercantil tendo como objeto o veículo marca FORD, modelo/tipo CARGO 2622 E D2B, ano de fabricação 2008, chassi nº
9BFZCE9V29BB22587 (fls. 51/53). Assim, esclareça a ré em que consiste o bem de chassi nº 2300, cujo débito consta em
aberto (fls. 12). Intime-se. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), PAULO FERNANDO BARBOSA
MURRO (OAB 229662/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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