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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 - Página 1872

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TJSP 04/09/2014 - Pág. 1872 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

1872

Luciano Bona - Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Fls. 56 - Recebo como emenda a inicial, anotando-se
a serventia o valor correto da causa. Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando que o seu nome seja excluído dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado pelo réu indevidamente. Analisando os autos, observo
que o autor informa que pagou todas as parcelas do financiamento através de proposta de acordo em 29/06/2010 (fls. 47/48).
Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo
a divulgação, poderá ocasionar outros danos ao autor. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o SERASA
e o SCPC suspendam a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida, sob pena
de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se, devendo a autora promover a retirada e encaminhamento em cinco
dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes a retirada. Cite-se o réu, por carta. Int. - ADV: MARCELO MARTINS
CESAR (OAB 159139/SP)
Processo 1000792-95.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - THIAGO BERNARDES HENRIQUE DE
OLIVEIRA - BRADESCO SAÚDE S/A - O Provimento CSM nº 2195/2014, alterou o valor da carta de citação em processo digital
(R$ 15,00). Promova o autor o complemento em 48 horas. - ADV: RENATO ALVES PINHEIRO (OAB 283291/SP)
Processo 1001174-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - LUIZA DE FÁTIMA XAVIER COUREL
- T.A. NSAIF LTDA - - Tarek Ahmad Nsaif - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - DAGOBERTO
LUCIO VOLPINI - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/021724-4 dirigi-me ao endereço indicado, deixando de citar a requerida, em virtude da mesma não se
encontrar mais instalada no local, onde encerrou suas atividades, sendo que o imóvel encontra-se desocupado. O referido é
verdade e dou fé. Osasco, 25 de agosto de 2014. - ADV: AIDA RODOLPHO GARCIA (OAB 37375/SP)
Processo 1001174-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - LUIZA DE FÁTIMA XAVIER COUREL
- T.A. NSAIF LTDA - - Tarek Ahmad Nsaif - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - DAGOBERTO
LUCIO VOLPINI - Ciência ao autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça na página 91. - ADV: AIDA RODOLPHO
GARCIA (OAB 37375/SP)
Processo 1001244-08.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - JCX NEGÓCIOS E
SOLUÇÕES LTDA. ME - ANIBAL DOS SANTOS BONESS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/018791-4 dirigi-me ao endereço: e aí sendo CITEI ANIBAL
DOS S ANTOS BONNES, do inteiro teor do r. Mandado, o qual de tudo bm ciente ficou, recebeu a contrafé, e após exarou sua
assinatura no anverso do mandado. Certifico m ais, faço a devolução do presente ao Cartório, para complemento da diligencia a
ser realizada, uma vez que o valor deposito é insuficiente para tanto. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CARLOS ALBERTO
PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1001244-08.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - JCX NEGÓCIOS E
SOLUÇÕES LTDA. ME - ANIBAL DOS SANTOS BONESS - Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, exarada às fls. 41,
manifeste-se o autor em cinco dias. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1001386-12.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - CARLOS ALBERTO PELEGRINE AFONSO - Vistos. 1.Fls. 69 - Nos termos do Comunicado 2195/2014
do CSM, recolha o exequente as custas relativas as despesas de serviço de impressão de documentos (Bacenjud e Renajud) no
valor de R$-12,20 (código 434-1 na guia de fundo de despesas do TJSP FEDTJ), para cada CPF ou CNPJ (para cada exercício
no caso de pessoa jurídica da DRF), em cinco dias. 2.Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001797-55.2014.8.26.0405 - Depósito - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - A.G.S. - Vistos. Diante da certidão da
serventia (fls. 50) intime-se a autora, a recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado, em cinco dias,
sob pena de extinção. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002448-87.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - LUIZ CARLOS FARIA - MARCELO
F. DA SILVA - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do autor, ao beneficiário da Assistência
Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. No caso, o réu declarou ser Comerciante, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de
necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a
alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50).
Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto,
se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/000; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto,
INDEFIRO o benefício da gratuidade ao réu ou no prazo de 48 horas comprove documentalmente a alegação de miserabilidade
para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Sem prejuízo, recolha o
douto advogado a taxa da OAB referente a procuração de fls. 54, no mesmo prazo. No mais, manifeste-se o autor em réplica,
notadamente acerca do pedido de denunciação à lide. Prazo 10 dias. Int. - ADV: ASCENIR JORDAO (OAB 104150/SP), JULIANA
AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP), VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1002541-50.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Felipe
Ferracioli Patricio de Oliveira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/036291-0 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo deixei de apreender o veículo
indicado em virtude de Felipe Ferracioli Patrício de Oliveira não residir no local, conforme informação de seu pai, Sr. Rogerio,
que alegou desconhecer o endereço atual do requerido. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 20 de agosto de 2014. - ADV:
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1002728-58.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - IZAURA
PAGLIARI DE CARVALHO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e
no Decreto-Lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, consolidando nas mãos do autor o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo depósito torno definitivo. Faculto ao autor, a venda do veículo na forma do artigo
3º, parágrafo quinto do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao CIRETRAN, conforme preceituado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº
911/69, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam nos
autos os títulos a ele trazidos. Retirada em cinco (05) dias. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais,
mais os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado e nada sendo
postulado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. P.R.I. (Valor de Preparo R$ 111,92) - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1003096-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - RENILDO FERNANDES DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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