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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 - Página 1921

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TJSP 04/09/2014 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

1921

afirmativa da autora, em sua petição inicial, de que o requerido vem ameaçando a ela de deixar de contribuir com as despesas
do lar em razão do pedido de divórcio, se mostra razoável que ao menos parte dos alimentos pleiteados sejam fixados em favor
dos filhos, a serem administrados pela autora da forma que entender mais conveniente a eles. Assim, em reconsideração à
decisão de fls. 35/36 e acolhendo o pedido alternativo formulado no agravo de instrumento, fixo os alimentos provisórios devidos
pelo requerido aos filhos Bianca e Davi em 15% sobre os seus rendimentos líquidos, inclusive sobre 13o salário, horas extras,
abonos, gratificações, adicionais e verbas recisórias, exceto FGTS. Oficie-se ao empregador, com urgência, para desconto
dos alimentos ora fixados (fls. 39). Aguarde-se a apresentação de defesa pelo requerido. Intime-se. - ADV: KARINA RENATA
BIROCHI TOMAZINHO (OAB 206037/SP), NANCI RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP), HELBER DANIEL RODRIGUES
MARTINS (OAB 177579/SP)
Processo 1008851-72.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Odete de Oliveira macedo e outros - Fls.
21/24. Verifica-se da justificava bem como da inicial que o autor da herança residia na Comarca da Capital, certo, ainda, que o
valor que se pretende levantar está depositado em agência bancária do Município de São Paulo. Em momento algum a autora
juntou aos autos prova de suas alegações, inclusive documento hábil a demonstrar que o autor residia no endereço informado.
Não custa lembrar que conforme suas alegações a mesma veio de Brejinhos - BA para esta Comarca com a finalidade de
proceder ao levantamento ora postulado. (fls. 22). Feita as considerações supra, verifica-se que nada foi comprovado em
relação ao endereço do “de cujus” bem como dos herdeiros. Nesse passo, para que não haja prejuízos aos menores e, por
economia e agilidade processual e não pelos argumentos trazidos pela autora, determino o processamento dos autos perante
este Juízo. A assistência judiciária será apreciada quando da juntada aos autos dos eventuais valores a serem levantados,
quando da sentença. Providencie a autora a juntada aos autos da certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS,
bem como regularize a procuração do herdeiro Reilson, relativamente capaz. Expeça-se oficio a CEF no endereço fornecido
na inicial (fls. 02), com os dados qualificativos do “de cujus” determinando a transferência de eventuais valores ali depositados
para conta Judicial a ordem e a disposição deste Juízo, agência 4867-4 do Banco do Brasil - Forum de Osasco. O documento
expedido pelo cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo Sistema SAJ para o seu devido encaminhamento pela parte
interessada. Intime-se. - ADV: JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP)
Processo 1009700-44.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.C.P.A. - Nomeio o requerente Roberto
Cláudio Pereira Anjinho para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Maria Alice Resende Anjinho
ocorrido aos 06 de abril de 2014, conforme certidão de óbito de fls. 09. Providencie o inventariante no prazo de 40 (quarenta)
dias a juntada aos autos das primeiras declarações em estrita obediência as termos do artigo 993 do Código de Processo Civil
e esboço de partilha nos termos do artigo 1025 do mesmo Diploma legal. Junte aos autos a certidão negativa fiscal Federal
em nome da autora da herança e negativa fiscal do (s) imóvel (eis) inventariado (s) e demais títulos porventura existentes.
Providencie a Serventia o cadastro da Procuradora do Estado para futuras intimações. Intime-se. - ADV: EULINA FERREIRA
REIS (OAB 150942/SP)
Processo 1010223-56.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - ITALO GOMES
DE MATOS - Fls. 17. Deve o requerente providenciar a juntada aos autos da procuração em nome da esposa do “de cujus”.
Deve, outrossim, juntar aos autos declaração de doação assinada pelo autor e pela esposa em favor da cônjuge sobrevivente.
Dê real valor à causa que deve corresponder ao valor do bem e recolha as custas processuais, uma vez que, a princípio, a
profissão alegada é contrária a alegada hipossuficiência, juntando, ainda, se o caso, a declaração de hipossuficiência. Intimese. - ADV: GUIDO FIORI TREVISANI NETO (OAB 117414/SP)
Processo 1010951-97.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - EMILIA KISEKO NISHIMURA DIAS EDUARDO NISHIMURA DIAS e outros - Nomeio a requerente Emília Kiseki Nishimura Dias para o cargo de inventariante dos
bens deixados pelo falecimento de Antonio Aparecido Dias ocorrido aos 08 de maio de 2014, conforme certidão de óbito de fls.
38. Providencie a inventariante a juntada aos autos da Certidão negativa fiscal Federal em nome do autor da herança e negativa
fiscal municipal do imóvel inventariado. Providencie o recolhimento ou reconhecimento de isenção do ITCMD juntando aos autos
o protocolo junto ao Fisco. Intime-se. - ADV: CLEUSA NIERO AVELINO (OAB 103722/SP)
Processo 1011441-22.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - H.R.S. e outro - Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Fls.25 - Ciente. Estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua
inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária
a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através
de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Em consequência,
DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição
Federal e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se
necessário, que serão impressos pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os requerentes
deverão indicar as peças para a carta de sentença e recolher as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias. Após,
arquivem-se os autos. Registre-se”. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
Processo 1011672-49.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alimentos - V.G.M.S. - Considerando o acordo judicial
realizado nos autos do processo nº 1011661-20.2014, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões local, o qual
regulamentou, inclusive, os alimentos devidos ao menor Ryan, filho do casal, conforme cópia do Termo de Audiência de fls.20
e, atento ao parecer ministerial de fls.21, restou comprovada a COISA JULGADA, motivo pelo qual Julgo Extinta a presente
demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Via de consequência,
revogo os alimentos provisórios arbitrados às fls.17, bem como cancele-se a audiência prévia de conciliação designada para o
dia 13/10/2014, às 13:30 horas, no CEJUSC, retirando-se da pauta. O trânsito em julgado opera-se desde logo, ante a ausência
de interesse recursal. P.R.I., arquivando-se os autos. - ADV: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP)
Processo 1014406-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - K.F.L.P. e outro - Homologo o pedido de
desistência de fls.19 e, nos termos da cota do Ministério Público de fls.20, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogados os alimentos provisórios fixados às
fls.17. Cancele-se a audiência prévia de conciliação designada para o dia 13 de outubro de 2014, às 14:10 horas, no CEJUSC,
liberando-se da pauta. O trânsito em julgado opera-se desde logo, ante a falta de interesse recursal. P.R.I.C., arquivando-se os
autos. - ADV: ELIZABETH SIMÃO GALHARDO (OAB 192079/SP)
Processo 1014824-08.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - GERSON PROCÓPIO - Nomeio o
requerente Gerson Procópio para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Helena Pinto ocorrido aos
10 de fevereiro de 2010, conforme certidão de óbito de fls. 36. Providencie o inventariante o recolhimento ou reconhecimento
de isenção do ITCMD juntando aos autos o protocolo junto ao Fisco. Providencie a Serventia o cadastro da Procuradora da
Fazenda Estadual para futuras intimações. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Partidor Judicial para conferência da partilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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