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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 - Página 2004

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TJSP 04/09/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

2004

legais e as cautelas de estilo. Int. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB
329133/SP), ADINAN CÉSAR CARTA (OAB 225154/SP)
Processo 0000983-33.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ALBERTINA XAVIER
DOS REIS - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Repetição de Indébito
promovida por ALBERTINA XAVIER DOS REIS em face do Banco Santander ( Brasil ) S/A. para DECLARAR nulas as cláusulas
contratuais que estabelecem a cobrança de seguro constante do(s) contrato(s) de empréstimo de fls. 15/18vº. CONDENO ainda
o réu a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro acrescido dos encargos contratuais que incidiram sobre tais valores
em cada prestação paga, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária segundo
os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação. Reconhecida a nulidade da cobrança
do seguro, determino que o requerido promova o recálculo das prestações vincendas no prazo de 20 dias, expurgando-se o
valor do seguro aqui reconhecido como ilegal das parcelas ainda a serem pagas pelo autor. Sem custas, despesas e honorários
advocatícios nos termos da Lei 9099/95. P. R. I. C OBS: nos termos dos Provimentos CG 14/2008 e CSM 833/204, bem assim
do Comunicado DEPRI de Junho/2006, (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010) o valor de preparo em
caso de eventual recurso inominado nos presentes autos é de R$-193,70 (GARE-DR cód nº 230-6), mais R$-32,70 referente à
taxa de porte de remessa e retorno (um volume FEDTJ cód nº 110-4) - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/
SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 0001002-39.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ARMENE VIEIRA DOS SANTOS - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência ao autor do Ofício de fls. 66. ADV: FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP)
Processo 0001067-34.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CLEBER SIDIVAN POLACHINI
- Banco Pecunia S/A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, proceda-se as anotações de praxe acerca da
extinção do presente feito nos termos da sentença retro. Os autos deverão aguardar o prazo de noventa dias contados do
trânsito em julgado, quando então deverão ser submetidos ao procedimento de destruição. Int. - ADV: DENILSON ARTICO
FILHO (OAB 326478/SP)
Processo 0001269-11.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ANDRÉ DOMINGOS
DE ALMEIDA - ALBERTO DONIZETE DE MOURA - Vistos. Fls. 86/94: Defiro a juntada das fotos na forma requerida pelo
requerido. Dê-se ciência ao autor. A seguir, aguarde-se o retorno da carta precatória. Int. - ADV: RODRIGO ARTICO DE LIMA
(OAB 341960/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), PAULO LYUJI TANAKA (OAB 167045/SP)
Processo 0001370-48.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ODETE
QUITÉRIO DE OLIVEIRA - Telefonica Brasil S/A - Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a inexistência dos débitos descritos à fls. 25 da autora ODETE
QUITÉRIO DE OLIVEIRA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A e, por conseguinte, condeno a ré a pagar a autora indenização
por danos morais que arbitro em R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, à luz
da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação
nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. OBS: nos termos dos Provimentos CG 14/2008 e CSM 833/204, bem assim do Comunicado
DEPRI de Junho/2006, (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010) o valor de preparo em caso de eventual
recurso inominado nos presentes autos é de R$-240,00 (GARE-DR cód nº 230-6), mais R$-32,70 referente à taxa de porte de
remessa e retorno (um volume FEDTJ cód nº 110-4) - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), LARISSA MANZANI VIOLA (OAB 280024/SP), FABIANA BISPO PERUCHI (OAB 282573/
SP)
Processo 0001460-56.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZ CÍCERO GONZAGA
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 28: Defiro o prazo de trinta (30) dias para que o autor junte aos autos o comprovante de
declaração de renda, conforme requerido. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de contestação. Int. - ADV: SUELY DE FATIMA DA
SILVA PENARIOL (OAB 251862/SP), JOSE LUIZ PENARIOL (OAB 94702/SP)
Processo 0001615-59.2014.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALMEIDA PNEUS LTDA - EPP
- JOÃO EMILIANO SANCHES - Vistos. 1-Cite-se o executado do inteiro teor da ação, intimando-o de que terá o prazo de 03(três)
dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a
garantia da ação. 2-Efetuada a penhora, designe a serventia data para realização da audiência de conciliação, ocasião em que
o executado poderá apresentar embargos por escrito ou oralmente. 3-Não sendo localizado o executado para ser citado, deverá
o exequente ser intimado a indicar o atual endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos autos nos termos do
artigo 53, §4º da Lei 9099/95. 4-Não sendo localizados bens para serem penhorados, havendo certidão relacionando-os, intimese o exequente da certidão, bem como para indicar bens do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos autos
nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Int. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 0001618-14.2014.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SHIRLEI
BULZICO MOREIRA - EXPRESSO ITAMARATI S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da autora.
Anote-se. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por
empresas semelhantes ao réu não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o requerido para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB 163421/
SP)
Processo 0001737-09.2013.8.26.0414 (041.42.0130.001737) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Medicamentos - Daira Rossini Bernardelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Devidamente intimado o
Departamento Regional de Saúde não atendeu ao chamamento judicial. Assim, manifeste-se a requerida, no prazo de 48:00
horas, acerca do fornecimento do(s) medicamento(s) em favor do autor, ficando consignado que eventual descumprimento por
parte da ré será fixada multa diária. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), NATALIA GARCIA ZANARDI
(OAB 308704/SP)
Processo 0001906-30.2012.8.26.0414 (414.01.2012.001906) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento
de Produto - Adonira Cerconvis de Andrade - Banco Volkswagen Sa - Vistos. Primeiramente apresente a autora, no prazo de
10 dias, cálculo pormenorizado do débito, esclarecendo qual o critério que utilizou para alcançar o montante de R$-5.497,41
em relação as tarifas a serem devolvida, uma vez que, diferente do que faz crer, conforme sentença de fl. 45/47, mantida pelo
Colégio Recursal, o valor da condenação ainda depende de apuração, já que não houve condenação explícita do montante a
devolver. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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