TJSP 04/09/2014 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
2012
IV, 2ª figura do referido código. Retifique-se o registro da sentença. Proceda-se as devidas anotações e comunicações. Ciência
as partes. São Paulo, 28 de agosto de 2014. - ADV: JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP)
Processo 0070797-44.2013.8.26.0002 - Inquérito Policial - Injúria - J.P. - C.R.F. - Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 74/79 e
substituo a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor R$ 1.000,00 (Mil Reías) . Intime-se a
autora do fato, através de seu advogado a efetuar o depósito junto ao Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta corrente 8946-X
em nome do PMSP - SMDHC - Funcad - IR, devendo apresentar o comprovante original do depósito. São Paulo, 26/8/14. - ADV:
NATHANAEL MOTTA (OAB 89445/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA CRISTINA PAGANINI DIAS SARTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE CONDE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2014
Processo 0003700-90.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco Itaú S.A. Vistos. Fls. 96: Atenda-se. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0003700-90.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco Itaú S.A. - Aviso
do Cartório: Procedi a degravação do CD nº 133/2014, conforme requerido. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0011615-93.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Telefônica Brasil S/A (Vivo)
e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e Decido. Conheço
diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de prova em audiência. Afasta-se, de início, as preliminares sustentadas
em resposta. Não se cogita em inépcia da inicial, uma vez que não se pode exigir técnica processual irretocável do leigo que
formula sua pretensão diretamente na secretaria de Anexo do Juizado Especial Cível. Além do mais, a inicial narra com clareza
os fatos, dos quais decorre logicamente o pedido. E, a circunstância de ter constado erroneamente o número da linha telefônica
na inicial não a torna inepta, pois se trata de mero erro material, facilmente constatável pela análise dos documentos de fls.
8/16, que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, vinculada à linha nº 5528-3184, na qual está instalado o
serviço de internet objeto da reclamação. Pelos mesmos argumentos, afasta-se as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Também a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa deve ser repelida. Afinal,
a ré prega sua necessidade apenas como subterfúgio processual, com o intuito de tolher o direito do autor em ver sua pretensão
analisada por este juízo. Inexistente o vício, como quer fazer crer a ré, por certo que esta teria trazido aos autos laudos de sua
equipe técnica nesse sentido, o que seria plenamente possível tendo em vista as inúmeras vezes em que o autor a acionou,
inclusive por intermédio do PROCON (fls. 13/16). Superadas essas questões prefaciais, passo à análise do mérito. Em resposta
enviada ao PROCON, em 02/05/2014, a ré admite que o serviço Speedy foi interrompido em razão de “inconsistência sistêmica”
(fls. 13). Não comprova, ademais, que tal serviço, regularmente contratado pelo autor, tenha sido restabelecido. De rigor, pois,
sua condenação à reativação do serviço em prol do autor. No mais, tendo restado incontroverso que a ré prestou serviço
defeituoso, na medida em que não forneceu ao consumidor a eficiência que dele seria esperável, deve ser condenada ao
ressarcimento dos danos daí advindos. E, ao contrário do que alega a ré, há dano moral a ser indenizado. Afinal, o autor, embora
adimplente, teve o serviço de internet abruptamente interrompido, circunstância que lhe trouxe, presumivelmente, transtornos
extraordinários que superam o conceito de meros dissabores corriqueiros na vida em sociedade. Aliás, a presunção de dano
moral em hipótese de bloqueio de linha de telefonia já foi reconhecida pelo STJ (RJTJERGS 243/41: REsp 590.753). Declarado
o direito à indenização, resta a fixação do valor indenizatório. Sopesadas as circunstâncias: a) necessidade de punição à ré, que
não podia ofender injustificadamente a esfera jurídica do autor e b) necessidade de compensação ao autor pelo dano suportado,
e considerando que os critérios a serem observados são a capacidade econômica do agente e a repercussão do ressarcimento
sobre a situação social e patrimonial do ofendido, tudo a proporcionar a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem
permitir o enriquecimento sem causa, arbitro o valor da indenização em R$ 2.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente em reativar os serviços de internet vinculados à linha de
titularidade do autor (11-5528-3184), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$
100,00, limitada a incidência em 30 dias, após o que se converterá em indenização substitutiva em favor do autor; b) a pagar ao
autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00, devidamente corrigida desde a data da publicação desta
sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Consoante artigos 54 e 55 da Lei n.º
9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 201,40. Na hipótese de recurso deverá
ser recolhido ainda o valor do porte de remessa e retorno, que é de R$ 32,70 por volume de autos. A parte vencida deverá
cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sendo certo que o prazo de quinze dias a que alude o art. 475-J,
caput, do CPC, passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova
intimação. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos,
após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.
São Paulo,28 de agosto de 2014. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti Juíza de Direito - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 0080587-52.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Geraldo Chaves da
Silva - TNL PCS S/A - Vistos. Cumpra-se fls. 93, último parágrafo, encaminhando-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as
nossas homenagens. Int. - ADV: AURELINA DOS SANTOS (OAB 148253/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/
SP)
Colégio Recursal da Capital
3º Colégio Recursal
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