TJSP 04/09/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
2014
CONSENSUAL entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. A divorcianda voltará a usar
o nome de solteira, ou seja, TAMIRES BARRETO DE CARVALHO. Julgo resolvido o mérito do feito, nos termos do artigo
269,III do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO DE TAMIRES DE CARVALHO GARCIA E ANDRE LUIZ GARCIA. Expeça-se ofício à
empregadora para desconto em folha. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Mandado de averbação. Oportunamente
arquivem-se os autos observadas as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: VANESSA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 178663/SP)
Processo 1006253-75.2014.8.26.0590 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.V.M.L. - Vistos. 1.Os
documentos coligidos aos autos constituem prova inequívoca da verossimilhança da alegação perfilhada pela requerente de que
o sistema de visitas atual pode ser prejudicial aos interesses da criança, que já sofre as consequências dos conflitos intensos
existentes entre seus genitores e da instabilidade emocional de seu genitor. Assim, o relatório efetuado pela pediatra da criança
revela os problemas emocionais por ela enfrentados (fls. 30/31); o atestado médico emitido pelo Psiquiatra do requerido revela
os problemas emocionais dele e o suposto uso de drogas em passado relativamente recente (fls. 26); o atestado emitido pela
Psicóloga da menor revela que ela não apresenta nenhum laço afetivo com o pai biológico, até por conta da instabilidade dele,
e recomenda as visitas monitoradas por um profissional (fls. 64). Em sendo assim, e atenta à r. manifestação ministerial retro,
visando a resguardar, de um lado, a saúde emocional e psicológica da menor, e, de outro, a preservar o convívio entre pai e
filha, defiro o pedido de tutela antecipada subsidiário e determino a suspensão do sistema de visitas outrora estabelecido para
que sejam elas doravante monitoradas pela equipe técnica do SEASO, que deverá indicar os dias e os horários de tais visitas e,
tão logo realizadas, encaminhar relatório a este Juízo a respeito da conveniência ou não da manutenção de tais visitas. 2.Citese o requerido para que apresente contestação no prazo de quinze dias, através de advogado, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial. 3.Caso o requerido não tenha condições financeiras de constituir um
advogado para apresentar a contestação, ele poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Major Lorette,
n. 11, Parque Bitarú, São Vicente, CEP 11310-380, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 09:30
horas. 4.As partes deverão comunicar ao Juízo, por escrito, eventuais alterações de endereço, sob pena de serem consideradas
eficazes as intimações encaminhadas para os endereços inicialmente indicados, na ausência de comunicação. 5.Defiro o uso
dos benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão. 6.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA LEAO
REMIAO (OAB 148437/SP)
Processo 1006535-16.2014.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.A. - - A.E.C.A. - A.S.A.
- CIÊNCIA DA RÉPLICA. - ADV: PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP), MARCELO CLEMENC CROMWELL
QUIXABEIRA (OAB 244831/SP)
Processo 1006549-97.2014.8.26.0590 - Divórcio Consensual - Casamento - C.S.S. e outro - Vistos, Concedo aos requerentes
os benefícios da assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no artigo 4º da Lei 1060/50. Anote-se. Homologo o acordo de
DIVÓRCIO CONSENSUAL entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. A divorcianda voltará
a usar o nome de solteira, ou seja, IVETE ARLETE DOS SANTOS PAULO. Julgo resolvido o mérito do feito, nos termos do artigo
269,III do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO DE IVETE ARLETE DOS SANTOS PAULO SILVA E CHRISTIAN SANTOS DA SILVA.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Mandado de averbação. Oportunamente arquivem-se os autos observadas as
cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: KATYA DE OLIVEIRA LORETO (OAB 130277/SP)
Processo 1006659-96.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S.A. - M.S.A. - CERTIDÃO
Processo Digital n°:1006659-96.2014.8.26.0590 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade
Requerente:SERGIO DE ASSIS Requerido:MURILO SILVA DE ASSIS Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de
JustiçaMaria Rosa O.Moreira (26453) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2014/039139-4 dirigi-me ao endereço: Rua Goiás, 205 - Quarentenário
- SV e não encontrei ninguém na casa da frente, a moradora da casa dos fundos Rosangela Souza Almeida informou que
desconhece os requeridos e que a moradora da casa da frente chama-se Marcela e poderia ser encontrada à noite ou em seu
local de trabalho Rua Goiânia, 34 - Quarentenário (Posto de Saúde); dirigi-me ao local de trabalho indicado e Marcela Emily
confirmou que reside na Rua Goiais, 205 - frente com seu marido Antonio dos Santos Pereira e desconhece os requeridos.
Diante do exposto, deixei de citar Murilo Silva de Assis rep por sua genitora Vanda da Silva Assis e devolvo o mandado para
os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 28 de agosto de 2014. Número de Atos:05 - ADV: PAULA MARIA
FERREIRA DE CASTRO LIMA (OAB 171257/SP)
Processo 1006819-24.2014.8.26.0590 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - K.R.S.L.
- J.F.L. - CERTIDÃO Processo Digital n°:1006819-24.2014.8.26.0590 Classe - Assunto:Execução de Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Exeqüente:Kethellyn Rayane Sampaio de Lima Executado:Jonathan Francisco de Lima
Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaEdson Miyazaki De Andrade (26499) Justiça Gratuita CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2014/039716-3
dirigi-me ao endereço: Rua Marginal,, nº 345 - Vila Margarida (CEP 11300-001) - São Vicente/SP, e aí sendo DEIXEI DE CITAR
o executado, Jonathan Francisco de Lima , pois fui informado pelo moradora, Srª Daniela, que o requerido morou no local, mas
que mudou-se para endereço que não soube informar, também não soube informar o telefone do mesmo, assim sendo devolvo
o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 29 de agosto de 2014. Número de Atos: 1 - ADV:
ANDREIA REIS FIGUEIREDO PRIGENZI (OAB 141764/SP)
Processo 1006996-85.2014.8.26.0590 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - K.F.A.B. - DECISÃO MANDADO Processo
nº:1006996-85.2014.8.26.0590 Classe - AssuntoAlimentos - Provisionais - Alimentos Requerente:KAUÃ FRANCISCO ALVES
BATISTA Requerido:HÉRICK GOMES BATISTA Justiça Gratuita CONCLUSÃO Em , faço estes autos Conclusos ao MM. Juiz
de Direito da ____ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente. Eu, escrevente, Subscrevi. Juiz(a) de Direito:
Dr(a). VANESSA AUFIERO DA ROCHA Vistos etc. 1.Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto presentes os requisitos previstos
no artigo 4º, caput, da Lei 1050/60, porém, com as ressalvas previstas no artigo 12 do aludido diploma legal. Anote-se. 3.Diante
da prova inequívoca da paternidade e da presunção da necessidade alimentar do requerente em razão de sua menoridade, fixo
os alimentos provisórios, na hipótese de estar o requerido trabalhando com vínculo empregatício, no valor equivalente a 30%
dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e
contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações
nos lucros, comissões, verbas rescisórias, excluindo FGTS; e, na hipótese de estar o requerido desempregado ou trabalhando
na economia informal, no valor equivalente a MEIO salário mínimo nacional. 4.Notifique-se o requerido para efetuar o pagamento
à genitora do requerente, até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, e, caso ela indique conta bancária, mediante depósito na
referida conta, servindo o comprovante de depósito bancário como prova da quitação. Caso o requerido encontre-se empregado,
notifique-se a empregadora para proceder ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento dele e respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º