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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 - Página 2181

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TJSP 04/09/2014 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

2181

Comarca, vez que, pela regra do artigo 94 do CPC, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu.
Existindo dois ou mais réus com domicílios diferentes, a ação poderá ser proposta em foro de qualquer deles (§ 4º). No caso
dos autos, existem três réus: a)Colégio Lumini, com domicílio em Barueri; b)Paulo Menezes Barbosa, com domicílio em Belo
Horizonte/MG e c) Lásaro José Carneiro, domiciliado em São Paulo/SP. Assim, pela regra acima mencionada, caberá ao autor
escolher, dentre os domicilios acima mencionados, em qual promoverá a ação declaratória de inexistência de relação jurídica. A
Comarca de Pindamonhangaba não tem qualquer vinculação com os réus. Portanto, diga o autor no prazo de 10 dias. Intime-se.
Pindamonhangaba, 20 de agosto de 2014. - ADV: ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP)
Processo 1003120-72.2014.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - TERTERRA TERRAPLENAGEM
E PAVIMENTAÇÃO S/C LTDA - Marlene Silva Ferreira - Vistos. Regularize-se a representação processual. Recolha-se a taxa
judiciária, da OAB e a diligência do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Processo 1003126-79.2014.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - TERTERRA TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTAÇÃO S/C LTDA - INOMINADO - Vistos. Regularize-se a representação processual. Recolha-se a taxa judiciária, a
da OAB e a diligência do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Processo 1003134-56.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - GV DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE AÇO LTDA - AÇO FER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - - ISHIYAMA ENERGIA LTDA
- Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes Meirelles.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de antecipação de tutela levada a efeito por GV DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA, na qual pretende a autora infirmar a validade de títulos de crédito, os quais não
corresponderiam à realidade fática. Esta é a suma do pedido de antecipação dos efeitos precipitativos da tutela. Fundamento
e decido. A nova sistemática da antecipação da tutela estabeleceu a fungibilidade das tutelas antecipadas com as cautelares,
nesta bastando a fumaça do bom direito e o perigo na demora; naquela, prova inequívoca e receio de dano irreparável ou de
difícil reparação ou abuso de direito de defesa. Por ora, a fim de resguardar o direito da autora, basta sustar a publicidade do
protesto, a título de liminar. Por todo o exposto, defiro o pedido, a título liminar, expedindo-se ofício de imediato, a fim de sustar
a publicidade dos registros nos órgãos de proteção de crédito, quantos aos títulos mencionados na inicial. No mais, CITESE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Jose Carlos Teixeira Júnior- OAB/SP 149.998; JOSÉ ROBERTO SODERO
VICTÓRIO - OAB/SP 97.321 Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS TEIXEIRA JUNIOR (OAB 149998/SP)
Processo 1003137-11.2014.8.26.0445 - Exibição - Liminar - Luiz Gustavo Medeiros da Silva Florentino - - Nicolas Victor
Medeiros da Silva Florentino - Rogerio da Silva Florentino - Vistos. Diante dos argumentos apresentados na petição inicial,
defiro o pedido liminar a fim de determinar que o requerido exiba, em cinco dias, seus demonstrativos de pagamento referentes
ao período de dezembro/2013 a agosto/2014. No mais, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 5
(cinco) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA TAVARES DE SOUZA POMBO (OAB 219430/SP)
Processo 1003142-33.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Carlos da Cruz - Bradesco Saúde
S/A - José Carlos da Cruz, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em
síntese, que laborou por mais de 23 anos na empresa GERDAU, sendo demitido sem justa causa. Afirma preencher os requisitos
para a manutenção no plano de saúde de que desfrutava, oferecendo-se a pagar a sua parcela e a relativa àquela suportada
pela empregadora. Pugnou pela antecipação de tutela, e no mérito pela procedência e com a inicial juntou documentos. Este um
breve relato. Fundamento e DECIDO. A tutela há de ser deferida, eis que presentes os requisitos legais. Com efeito, a Tutela
antecipada tem por escopo tentar propiciar a máxima efetividade da jurisdição, contribuindo para minorar os nefastos efeitos
da tão decantada morosidade judiciária, cujos requisitos estão insertos no art. 273 do CPC. No caso em tela, os Tribunais têm
entendido que diante da saúde e vida humanas não se pode transigir, impondo-se a manutenção do plano de que desfrutada o
empregado, homenageando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e da própria saúde e vida, direito vértice albergado
pela Carta Magna, sem o qual há o esvaziamento do próprio sistema jurídico. Também ingressam no cenário sob enfoque os
princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da hipossuficiência do consumidor, de cuja caso não
se afasta o presente. No mais, em cognição sumária, presente o permissivo enfocado pelo autor, art. 31 da Lei 9.656/98. Posto
isso, defiro a antecipação dos efeitos precipitativos da Tutela, determinando a ré que reintegre o autor no plano médico de que
desfrutava, nas mesmas condições, até que sobrevenha eventual ordem judicial em contrário, sob pena de multa diária de
R$500.00, afora outras medidas de apoio que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente medida. Fica o autor,
no entanto, obrigado a fazer o pagamento relativo à verba patronal. Cite-se a ré, por carta, para responder aos termos da
presente demanda. Intime-se. - ADV: ALISON MONTOANI FONSECA (OAB 269160/SP), ANDREZA RODRIGUES MACHADO
DE QUEIROZ (OAB 272599/SP), MARCOS GONÇALVES E SILVA (OAB 314160/SP)
Processo 1003155-32.2014.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ELIANE DO
NASCIMENTO - LUCIANO CONCEIÇÃO DE BRITO - Vistos. Trata-se de ação de execução de sentença, promovida por Eliane
do Nascimento, qualificada nos autos, contra Luciano Conceição de Brito, igualmente qualificado. Sustenta a exequente que ficou
acordado nos autos do processo de Divórcio Litigioso, cujo trâmite se deu perante ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões
do Foro Regional V- São Miguel Paulista, São Paulo, que o veículo Fiat Tipo 1.6, ano e modelo 1995, placa BTG 3100, seria
vendido e o valor da alienação repartido entre os cônjuges. Ocorre que, decorridos mais de dois anos desde a homologação
da partilha, o executado não entregou a parte cabente a exequente, razão pela qual pleiteia-se a execução forçada do acordo
homologado por sentença. Juntou documentos. É o relato do necessário. Com efeito, a ação não merece prosperar. Isto porque,
tratando-se de execução, fundada em título judicial, o processamento dar-se-á, por força do quanto prescrito no artigo 575,
inciso II do CPC, no Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V- São Miguel Paulista. Trata-se de competência
funcional e, portanto, absoluta (STJ 4ª Turma, Resp 538.227 MT). Convém destacar que a exceção prevista no artigo 100-II não
se aplica ao caso, posto que não se trata de execução de verbas alimentícias. Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo e
julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC. A parte deverá
promover a execução no juízo de conhecimento. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 22 de agosto de 2014. - ADV: LIGIA MARA CESAR
COSTA CALOI (OAB 244182/SP)
Processo 1003156-17.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Companhia de Crédito Financiamento
e Investimento RCI Brasil - MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA - Vistos. Venha emenda à inicial a fim de corrigir o valor atribuído à
causa, nos termos do art. 259, inciso V do CPC, complementando-se as custas judiciais iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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