TJSP 04/09/2014 - Pág. 2227 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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DOS SANTOS (OAB 91659/SP)
Processo 0019064-14.2005.8.26.0004 (004.05.019064-8) - Monitória - Nota Promissória - Banco B.m.d. S/A - Lauro Dias
de Lima - Vistos. Indefiro a pesquisa por bens. A respeito, observo que o executado está em liquidação extrajudicial e, nos
termos do artigo 18, “a”, da Lei 6.024/74, “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não
podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;” Pelo exposto, declaro suspenso o processo. Aguarde-se
provocação por dez dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: JOSE ROBERTO NAVARRO (OAB 72651/SP), FABRICIO FARAH
PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP)
Processo 0019117-19.2010.8.26.0004 (004.10.019117-0) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Odapel Distribuidora de Auto Peças LTDA - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja executada é empresa que, segundo
documentos, não se localiza no endereço constante do contrato social, não cumpre suas obrigações fiscais, nem possui bens,
estando, portanto, irregular. Assim, do modo como agiram os sócios, alterando o domicílio ou cessando a atividade empresarial
e apropriando-se dos bens sociais, praticaram fraude contra credores, devendo ser pessoalmente responsabilizados de
forma ilimitada, como determina o artigo 1080 do Código Civil. “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pessoa Jurídica
Reconhecida a possibilidade de responsabilização dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade, ante a presença de
indícios de dissolução irregular desta, legitimando-os, assim, para responder pela execução, nos termos do artigo 592, II,
do Código de Processo Civil Aplicação do artigo 1080 do Código Civil, como meio de repressão do comportamento ilícito
do sócio Exame da doutrina e jurisprudência Agravo provido.” (AI n° 1.289.149-7 Americana, 1° TAC Rel. Itamar Gaino, j.
21.09.2004) Mesmo que assim não se entendesse, “O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários
ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir
o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não
pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do
Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito” (Darcy Arruda Miranda Júnior, in Dicionário Jurisprudencial da
Sociedade de Responsabilidade Limitada, Saraiva, São Paulo, 1988, pág. 74) Nunca se pode olvidar, em situações como esta,
o magistério de Arnoldo Wald, a saber: “Diante dos abusos, fraudes e distorções, o Direito, reconhecendo a personalidade
própria da empresa, não permite mais que possa funcionar como uma espécie de biombo ou véu para garantir a impunidade
de diretores ou acionistas. Sucessiva ou simultaneamente, o Direito Penal, o Direito Fiscal, o Direito Trabalhista e o Direito
Falimentar consagram o princípio da transparência ou da ‘desconsideração’ da pessoa jurídica, não aceitando que a sociedade
anônima possa encobrir a fraude dos seus diretores e acionistas. Assim sendo, predominam, em ocasiões normais, os princípios
que asseguram a independência entre a empresa e o acionista, mas passam a ser aplicados, eventual ou excepcionalmente,
quando há dano causado a empregados, acionistas minoritários, credores ou terceiros em geral, as normas que alcançam, atrás
ou através da pessoa jurídica, as pessoas físicas que a manipulavam e cujos atos ilícitos a empresa acobertava” (RT 500/15).
Podemos citar ainda: “FRAUDE CONTRA CREDORES - Dissolução de sociedade anônima - Liquidação irregular - Recebimento
dos haveres pelos sócios sem cumprimento antecipado de obrigações sociais - Preexistência de débito oriundo de execução
- Responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica Determinação de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito.” (2º TACivSP) RT 620/135 “SOCIEDADE POR COTAS
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Dissolução irregular - Penhora de bens particulares de sócios por dívida da sociedade
- Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e do art. 10 da Lei 3.708/19.” (TARS) RT 660/181 Por fim,
JOSÉ MARIA ROCHA FILHO (Curso de Direito Comercial, vol. 1, Parte Geral, Ed. Del Rey, p. 284) ensina que “essa teoria tem
por objeto tornar possível a desconsideração ou o superamento, pelo juiz, da personalidade jurídica, para, episodicamente,
combater a fraude ou o abuso cometidos por um dos sócios, valendo-se da pessoa jurídica. Por outras palavras, quando
um sócio ou os sócios se valem da pessoa jurídica como escudo para cometer fraudes ou abusos, o juiz pode esquecer a
existência da personalidade jurídica, fazer de conta que ela não existe, e assim, naquele episódio, responsabilizar quem, de
fato, cometeu a fraude ou o abuso, não importando a medida em dissolução da sociedade, que fica inteiramente preservada.
Conseqüentemente, a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, porque está contida, sujeita à teoria da fraude
contra credores e à teoria do abuso de direito. E foi exatamente para isso, para combater a fraude e o abuso de direito, que
surgiu a teoria ou doutrina da desconsideração ou superamento da personalidade jurídica, hoje definitivamente incorporada ao
nosso Direito, como se pode ver do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.” Nestes termos podemos citar Amador Paes
de Almeida, in. Execução de Bens dos Sócios, 2ª ed., Saraiva, 2000, p. 55: “A dissolução de fato, da sociedade, sem solução
do passivo, e sem que remanesçam bens da empresa, implica, da mesma forma, responsabilidade dos sócios”. Cita, ainda, o
seguinte acórdão: Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem
bens que respondam no polo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição, para saldar a dívida
social” (RJTAMG 52/204) Portanto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada, para atingir aos bens dos
sócios, incluindo-o ALCIDES ALVES DE LIMA (CPF 207.760.998-53) e MARCOS ALVES DE LIMA (CPF 151.998.288-24) no
polo passivo da demanda, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Manifestem-se os interessados em termos de
prosseguimento. - ADV: JOAO DE DEUS GIANNASI (OAB 114250/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP)
Processo 0019318-06.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Arcor do Brasil Ltda Vistos. Fl. 74: Recolha o autor as despesas postais para citação, em cinco dias. Int. - ADV: PEDRO PAULO FAVERY DE
ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP)
Processo 0019349-31.2010.8.26.0004 (004.10.019349-1) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cougar Comércio
de Produtos Agricolas Ltda. - Em atendimento ao e-mail de fls. 93, providenciei a resposta, conforme cópia em anexo. - ADV:
MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP)
Processo 0019379-95.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Adalmiro Dellape Baptista P2HE Tecnologia Ltda e outro - Vistos 1.- A Lei Estadual 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XI (nova redação dada pela
Lei 14.838/2012, DJE 28.09.2012), estabelece que as taxas para obtenção de informações não estão abrangidas nas custas
processuais e seu valor será estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura. 2.- O Provimento CSM nº 1.864/2011,
publicado no D.O. de 03.03.2011, em seu artigo 3º, estabelece: “Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da
Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo
Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção”. O Provimento CSM nº 2.195/14, publicado em 08/08/2014, majorou
a taxa para R$ 12,20 para: c) BACEN: endereço - pessoa física ou jurídica d) BACEN: bloqueio e atos seqüenciais. Assim, caso
queira, recolha a taxa prevista na guia FEDTJ, código 434-1, anotação “Impressão de informações do sistema Infojud/Bacenjud/
Renajud”. Havendo solicitação de bloqueio on-line de ativos financeiros, deve a parte interessada juntar planilha atualizada. Int.
- ADV: ROSELY FERRAZ DE CAMPOS (OAB 92567/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 0019534-98.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Royal Fic Distribuidora de Derivados de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º