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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 - Página 496

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TJSP 04/09/2014 - Pág. 496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

496

segue(m). A seguir, encaminho os autos à publicação para que o(a)(s) Dr(a)(s) GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA
retire(m) a(s) certidão(ões) de honorário(s) via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ, no prazo de 05 (cinco)
dias. Nada Mais. Jaguariuna, 25 de agosto de 2014. Eu, ___, Edson Amaro Da Silva, Auxiliar Administrativo - Pref. - ADV:
GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP), RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP)
Processo 0008253-45.2012.8.26.0296 (296.01.2012.008253) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Banco
Itauleasing Sa - Comercial Belo Norte Ltda Me - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007,
ENCAMINHO estes autos à publicação para que o autor, em cinco dias, se manifeste sobre certidão do senhor oficial de justiça
de fls. 123 - “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 296.2014/005955-6 dirigi-me a Rua Antonio
Pinto Catão n° 966, onde constatei que nesse endereço está instalado há um ano o Setor de Medicação de Alto Custo da
Município de Jaguariúna, e ali estando não obtive informações dos servidores sobre o atual endereço da Comercial Belo Norte
Ltda ME. Face ao exposto, deixo de proceder a citação requerida, devolvendo o presente mandado em cartório para os devidos
fins.” - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008314-03.2012.8.26.0296 (296.01.2012.008314) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Regulamentação de
Visitas - V.G.R.S. - W.P.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos
à publicação para que o(a) autor(a)/exeqüente: manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento, tendo em vista o
decurso do prazo sem contestação. - ADV: NADIA COSTA BEBER (OAB 323395/SP)
Processo 0009067-33.2007.8.26.0296 (296.01.2007.009067) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Carlos Schuch Cozinhas Oli Industria e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 291: defiro o prazo de 60 dias, certificando-se. Intime-se. - ADV: JOÃO
CARLOS GODOI UGO (OAB 214822/SP), ELENICE APARECIDA MARMEROLLI (OAB 94861/SP)
Processo 0009244-94.2007.8.26.0296 (296.01.2007.009244) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Lilian Emy
Okada Mendes - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizados os autos,
arquivem-se com as anotações legais e as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS
(OAB 163417/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0009540-43.2012.8.26.0296 (296.01.2012.009540) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Eduarda Rafaela de Godoy - Instituto Nacional do Seguro Social - EDUARDA RAFAELA DE GODOY representada
por sua genitora Elaine Cristina de Godoy ajuizou a presente ação de benefício assistencial de prestação continuada em face
do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando, em síntese, que é portador de deficiência mental,
está passando por dificuldades financeiras e não tem sua família condições de prover seu sustento. Diante disso, pleiteou a
condenação do INSS ao pagamento do benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo,
desde o ajuizamento da ação. Juntou documentos. Citado, o instituto réu apresentou contestação (fls. 28/31), alegando que o
autor só fará jus ao benefício pleiteado se cumprir todos os requisitos legais. Estudo social (fls. 29/31). Por fim, em parecer
final, o representante do Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial (fls. 46/47). Eis o relatório.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Consoante disposto
no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social e tem por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei. Para regulamentar tal norma constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que dispõe, no seu artigo 20:
“O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família”. Outrossim, estabeleceu o parágrafo terceiro da Lei n. 8.742/1993 que é considerado incapaz de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário mínimo. Todavia, no caso em exame, embora incontroverso que a autora é portadora e moléstia (fls. 14), o estudo
social não demonstrou miserabilidade ou incapacidade. No relatório social constou que a autora teve um AVC com 18 meses,
tendo como sequela problema físico na mão, mas está em uso de medicação e tem uma vida independente, frequentando o
ensino regular e com bom rendimento escolar. Consta, ainda, de referido relatório, que possuem dois veículos automotores e
recebem ajudam de programas sociais da Municipalidade (fls. 30). Com efeito, verifica-se ainda, que a autora não necessita
de ajuda para locomoção, alimentação, vestimenta, e higiene. Outrossim, sua situação não demonstra carência decorrentes
de impossibilidade futura de trabalhar, bem como de ser incapaz, tanto que frequenta escola municipal em classe normal e
ano letivo condizente com histórico de uma criança normal. Assim, pelos argumentos acima, o autor não faz jus ao benefício
assistencial almejado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, o autor arcará com o
pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor
da causa, atentando-se, todavia, para a gratuidade concedida. P.R.I. Jaguariúna, 08 de agosto de 2014. Marcelo Forli Fortuna
Juiz de Direito - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0009684-90.2007.8.26.0296 (296.01.2007.009684) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Zilene
Mariano Gonçalves - - Fernando Henrique Gonçalves Ribeiro - - Fabio Jose Gonçalves Ribeiro - Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais - Vistos. Diante da informação do banco, da concordância dos executados que quitaram todos os valores, tratandose de correção e, considerando, a informação do banco sobre o saldo, defiro o levantamento, expedindo-se guia. No mais,
considerando o cumprimento integral, em sequência, extingo a presente execução, determinando o seu arquivamento. Intimese. - ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP),
NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0009866-03.2012.8.26.0296 (029.62.0120.009866) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Ana do Carmo dos Santos Gouveia Lenzi - - Lilian dos Santos Gouveia Pires - - André dos Santos Gouveia
- Integrada Serv de Informática e Cobrança Ltda - - Celso Torres - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, conforme verificado
no “sistema SAJ “, não há anotação de petições/documentos pendentes para o processo. Certifico mais que decorreu sem a
comprovação de pagamento. Certifico mais que encaminho os autos à publicação para que o exequente recolha a taxa para
“penhora on line”, no valor de R$ 12,20. Nada Mais. Jaguariuna, 20 de agosto de 2014 - ADV: JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB
163449/SP), MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0009879-75.2007.8.26.0296 (296.01.2007.009879) - Interdição - Capacidade - R.H.D. - A.A.D. - Vistos. Intime-se
a autora para que preste as contas acerca dos imóveis vendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: MARLENE DUARTE (OAB 91898/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0009909-37.2012.8.26.0296 (029.62.0120.009909) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos Sa - Sandra Maria de Oliveira Silvino Me - Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG
Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para que o(a) o autor comprove a distribuição de Carta Precatória de fls
54, retirado Online, tendo em vista o decurso do prazo sem comprovação. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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