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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014 - Página 708

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TJSP 04/09/2014 - Pág. 708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1726

708

(art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/
SP)
Processo 1009194-65.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - LARISSA NASSIF VANALLI
GUIMARÃES - Providencie o exequente, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 27,18. Int. - ADV:
LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP)
Processo 1009234-47.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ADETIVO INÁCIO PEREIRA
- Banco Itauleasing S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da
controvérsia no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, no interregno, acerca de possível interesse na designação da audiência
prevista para os fins do disposto no art. 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JANAINA CRISTINA MOTA DE SOUSA
(OAB 236388/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1009336-69.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tropical Difusão de Ar Industria e
Comercio Ltda. - Vistos. Defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: ROBERTO THOMAZ HENRIQUES JUNIOR (OAB
103070/SP)
Processo 1009342-13.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARLENE APARECIDA
CADAMURO DIDZIAKAS e outros - Vistos. Afirma EDISON ROBERTO DIDZIAKAS que MARLENE APARECIDA CADAMURO
DIDZIAKAS vendeu a JOEL JORGE TORTORELLI e SONIA MARIA MARINI TORTORELLI imóvel que também é de sua
propriedade, não havendo aquiescência de sua parte. Afirma MARLENE APARECIDA CADAMURO DIDZIAKAS que alienou
o imóvel a JOEL JORGE TORTORELLI e SONIA MARIA MARINI TORTORELLI valendo-se de procuração dada por EDISON
ROBERTO DIDZIAKAS, ora autor; sustenta, outrossim, que o imóvel foi adquirido por ela, com exclusividade, após o fim da
sociedade conjugal. Em sede de réplica, assim se manifestou o autor: “(...) A requerida alegou ter-se utilizado de procuração
outorgada pelo requerente para firmar o negócio jurídico celebrado. Ocorre que, a requerida não possuía qualquer procuração
para a venda do bem, estando o casal inclusive em processo de divórcio litigioso no qual se discute a partilha de seus bens.
Nesse ínterim, vale destacar que o requerente fora casado sob o regime da comunhão universal de bens com a requerida de
15/07/1975 até a data de 31/08/2009, quando a mesma rompeu o matrimônio havendo, assim, a separação de fato do casal.
Cabe destacar ainda, que o processo de divórcio litigioso proposto pelo requerente tramita desde 17/12/2010 e ainda não
fora proferida a sentença pelo D. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Importante esclarecer ainda que a
requerida naqueles autos não juntou um documento sequer que pudesse fundamentar as alegações de separação de fato há 15
anos, bem como que os imóveis teriam sido adquiridos exclusivamente pela mesma (...)” (fl. 95). É o Relatório, Decido: Pende
no Juízo da Família ação no bojo da qual se definirá se: a) EDISON ROBERTO DIDZIAKAS, ora autor era, de direito, proprietário
do imóvel alienado; e b) MARLENE APARECIDA CADAMURO DIDZIAKAS, primeira ré, detinha procuração para alienar o bem
em nome do autor. Como se vê, os pontos controvertidos no processo que tramita no Juízo da Família correspondem aos pontos
controvertidos ora estabelecidos, de modo que o prosseguimento do presente processo além de traduzir ofensa ao princípio da
economia processual (dada a objetivada repetição de atos) também possibilita a prolação de decisões conflitantes, ambas as
circunstâncias bastantes e suficientes para recomendar a suspensão do processo na forma do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do
Código de Processo Civil. É, pois, o que determino, cabendo às partes a notícia, para prosseguimento deste feito, da definição
dada à questão pelo Juízo da Família. Intime-se. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP), MAURO
ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP), EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI (OAB 303174/SP), [INDISPONÍVEL] (OAB
231915/SP)
Processo 1009464-26.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - YOLLANDA MELATO
BARBOZA - Observo, acerca da reconvenção, que, num primeiro momento, deixou de ser recebida por intempestividade (fl.
132). Posteriormente, modificou-se a decisão, consoante se vê de fls. 247, de modo a se tornar inquestionável a admissão da
reconvenção. No entanto, à míngua de qualquer outra decisão judicial a respeito, encaminhou-se para publicação, consoante
certificado a fls. 288, exatamente o teor da r. decisão de fls. 132, alterada pela r decisão de fls. 247. Assim, desde já assinalado
o recebimento da reconvenção, apenas para esclarecimentos, determino à z serventia a conferência e a certificação dos atos
que redundaram na repetição, em 20 de maio de 2014, do despacho proferido em 18 de novembro de 2013 e alterado em 6 de
dezembro de 2013. Após, cls. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), FABIANO HENRIQUE GALZONI
(OAB 223371/SP), KATIA CRISTINA CHIQUETTO (OAB 135704/SP)
Processo 1009497-79.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LEANDRO NEVES
- FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente
tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, no interregno, acerca de possível
interesse na designação da audiência prevista para os fins do disposto no art. 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), VINICIUS BELAVENUTI DIAS (OAB 302953/SP)
Processo 1009558-71.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mundo Digital Gráfica e Editora
Ltda - Vistos. Deferida e realizada a pesquisa Bacenjud, manifeste-se o interessado acerca da resposta. Int. - ADV: SUZANA
COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP)
Processo 1009583-50.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio Abitare Eco Club - Vistas dos
autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV:
CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1009584-35.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento IOLANDA DIAS - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1009596-49.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - FERNANDO GUIMARÃES Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça, anotando-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindose do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/
SP)
Processo 1009611-52.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Embalatec Industrial
Ltda. - Providencie a ré a juntada dos documentos de representação para a expedição de guia de levantamento. - ADV:
FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 49191/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO
ALVARENGA (OAB 175344/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP),
SUELI PEREIRA RODRIGUES (OAB 343147/SP)
Processo 1009614-07.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão.
Cumprida a liminar, cite-se com as advertências legais e com prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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