TJSP 05/09/2014 - Pág. 1266 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1727
1266
autor, policial militar reformado, pretende contar seu tempo de trabalho na iniciativa privada, para fins de aquisição de benefício
temporal (quinquênio/sexta-parte). Entretanto, a própria legislação que invoca em sua inicial não lhe garante esse direito. Com
efeito, o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, é claríssimo ao limitar essa contagem recíproca para efeito de aposentadoria.
E só. Quinquênio e sexta-parte são adquiridos mediante contagem de tempo de serviço. Não são adquiridos por processo de
compensação financeira, como pretende fazer crer o autor, numa oblíqua interpretação da parte final do dispositivo em comento.
Nesse sentido, já resta assente a jurisprudência do E. TJ/SP, conforme segue: Servidor Público. Policiais militares reformados.
Pretendida contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins
de adicionais por tempo de serviço (quinquênios). Inviabilidade. Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta
no art. 5º da Lei Complementar estadual n. 269/81 e no art. 14 da Lei estadual n. 6.043/61. Precedentes. Recurso improvido.
(Apelação Cível nº 280.382.5/4, relator Desembargador Aroldo Viotti.) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS
MILITARES INATIVOS. Adicional por tempo de serviço (quinquênios). Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada.
Inadmissibilidade. Para apuração do adicional por tempo de serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no
Estado, nos termos do art. 132 da Constituição do Estado e do art. 14 da Lei nº 6.043/61. Recurso não provido. (Apelação nº
0115129-16.2008.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28
de agosto de 2012). Apelação cível policiais militares inativos contagem do tempo de serviço na iniciativa privada para cálculo
do 6º quinquênio Impossibilidade período que só pode ser usado para contagem de tempo de aposentadoria ação julgada
improcedente sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 0375294-73.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13 de abril de 2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE
SERVIÇO. Pretensão dos autores de computar o tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais temporais.
Sentença que julgou improcedente a ação decisão que merece subsistir. Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público
Tempo de serviço prestado na iniciativa privada que pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade
Pretensão dos autores em dissonância com a jurisprudência dominante Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator:
Rubens Rihl, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27 de maio de 2009). Dessa forma, correto o
não cômputo do serviço prestado pelo autor na iniciativa privada para fins de adicionais por tempo de serviço, ante a inexistência
de autorização legal para tal finalidade. Assim fundamentada a decisão, disponho: Julgo improcedente a pretensão da parte
autora para manter o computo de prazo considerado pela Administração Pública na aposentação. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos
termos do artigo 269, I, do CPC. P. R.I. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), ALCIONE BENEDITA
DE LIMA (OAB 328893/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 0802911-19.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - ADEMIR MATIAS DA
SILVA - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado
com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. As preliminares não convencem. 1. Apenas estão vedadas da
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº
12.153 de 22.12.2009. Ademais, eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será
tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz a sentença, por não ter o autor demandado pelo rito ordinário na
Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença condenatória
na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. O autor, policial militar,
pretende contar seu tempo de trabalho na iniciativa privada, para fins de aquisição de benefício temporal (quinquênio/sextaparte). Entretanto, a própria legislação que invoca em sua inicial não lhe garante esse direito. Com efeito, o art. 201, § 9º, da
Constituição Federal, é claríssimo ao limitar essa contagem recíproca para efeito de aposentadoria. E só. Quinquênio e sextaparte são adquiridos mediante contagem de tempo de serviço. Não são adquiridos por processo de compensação financeira,
como pretende fazer crer o autor, numa oblíqua interpretação da parte final do dispositivo em comento. Nesse sentido, já resta
assente a jurisprudência do E. TJ/SP, conforme segue: Servidor Público. Policiais militares reformados. Pretendida contagem
do tempo de serviço prestado à iniciativa privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins de adicionais por
tempo de serviço (quinquênios). Inviabilidade. Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta no art. 5º da Lei
Complementar estadual n. 269/81 e no art. 14 da Lei estadual n. 6.043/61. Precedentes. Recurso improvido. (Apelação Cível nº
280.382.5/4, relator Desembargador Aroldo Viotti.) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
Adicional por tempo de serviço (quinquênios). Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para
apuração do adicional por tempo de serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do art.
132 da Constituição do Estado e do art. 14 da Lei nº 6.043/61. Recurso não provido. (Apelação nº 0115129-16.2008.8.26.0053,
Relator: José Luiz Germano, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28 de agosto de 2012).
Apelação cível policiais militares inativos contagem do tempo de serviço na iniciativa privada para cálculo do 6º quinquênio
Impossibilidade período que só pode ser usado para contagem de tempo de aposentadoria ação julgada improcedente sentença
mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 0375294-73.2009.8.26.0000, Relator: Venicio Salles, Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Público, Data do julgamento: 13 de abril de 2011). SERVIDORES ESTADUAIS TEMPO DE SERVIÇO. Pretensão dos
autores de computar o tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais temporais. Sentença que julgou
improcedente a ação decisão que merece subsistir. Acréscimos pecuniários vinculados ao serviço público Tempo de serviço
prestado na iniciativa privada que pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade Pretensão dos
autores em dissonância com a jurisprudência dominante Recurso improvido. (Apelação nº 206.219.5/0, Relator: Rubens Rihl,
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27 de maio de 2009). Assim fundamentada a decisão,
disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ADEMIR MATIAS DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE S.
PAULO, razão pela qual encerro esta fase processual com base no art. 269, I, do CPC. Nesta fase, não há condenação do
vencido a sucumbência. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase
processual nos termos do artigo 269, I, do CPC. P. R.I. - ADV: ALCIONE BENEDITA DE LIMA (OAB 328893/SP), DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0803194-42.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Querino da
Silva Júnior - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a certidão retro que informa que decorreu o prazo legal sem que o requerido tenha oposto embargos. - ADV: LUIS
AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 1001567-82.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - ATHAYDE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º