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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014 - Página 2010

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TJSP 05/09/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1727

2010

Processo 1007125-22.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.B. - M.S.N. - Fls. 60: Ciência ao
interessado (comprovante de depósito). - ADV: FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP), WISEN PATRÍCIA DE AZAMBUJA
(OAB 198000/SP), LIGIA MARIA ROCHA PEREIRA TUPY (OAB 133429/SP)
Processo 1007609-37.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Revisão - T.G.B. - J.B. - A contestação apresentada a
fls. 41/51, é tempestiva, ficando intimado o autor a se manifestar nos autos. - ADV: ROSA MARIA FURONI (OAB 205333/SP),
RAQUEL DE SOUZA (OAB 120624/SP)
Processo 1008304-88.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - M.A.C. - Certifico e dou fé que
deixei de expedir, por ora, mandado para intimação do autor, tendo em vista a falta de diligência, ficando o mesmo intimado a
depositar. - ADV: CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
Processo 1009742-52.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.C.C. - Diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) sobre
a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 20: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/040767-3 dirigi-me à Rua Maria Aparecida Stengle, no Jardim Gilda,
não logrando êxito, em localizar o n. 16, na referida via, que tem início, com o n. 20. Certifico, que indaguei a alguns moradores
da rua, não tendo apurado, qual é a residência do requerido. Ante ao exposto, DEIXEI DE CITAR/ INTIMAR TIAGO RODRIGO
CORVELO, e devolvo, o presente mandado em cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 29 de
agosto de 2014”. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1010413-75.2014.8.26.0451 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - E.F.S. - Vistos. 1. Com relação ao imóvel
descrito no item II, junte a autora cópia da matrícula atualizada do mesmo, posto que, a fls. 103 e seguintes, foram juntadas
matrículas, apenas, dos descritos nos itens I, III e IV. Desde já, indefiro o pedido com relação aos imóveis descritos nos itens
III e IV, posto que estão em nome de terceira pessoa estranha ao feito. 2. Desde já, indefiro o pedido com relação as cotas
da empresa Carraro, tendo em vista que pertencem elas ao réu desde antes do início da união. 3. Indefiro, também, o pedido,
com relação as cotas da empresa Sanemax, posto que estão em nome de terceira pessoa estranha ao feito. 4. A autora pleiteia
o bloqueio, via Bacen, de 50% dos valores existentes em contas bancárias em nome do réu. Entretanto, não se sabendo
quais os valores existentes em tais contas (não sendo possível determinar o bloqueio,via Bacen-jud, de 50%, devendo ser
determinado o bloqueio de valores certos), há a necessidade de, primeiramente, pesquisar junto ao Bacen acerca das contas
bancárias para, após, determinar o bloqueio, o que demanda tempo. Assim, esclareça a autora se tem conhecimento acerca
das contas bancárias mantidas pelo réu, prestando as informações necessárias, caso em que se torna possível expedir ofícios
endereçados as agências bancárias informadas determinando o bloqueio de 50% dos valores existentes nas contas indicadas,
ou se pretende seja procedida a pesquisa para, após, via Bacen-jud, efetivar o bloqueio. 5. Após o atendimento dos itens 1 e 4,
voltem conclusos com urgência para apreciação dos demais pedidos. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES COPRIVA (OAB 135540/
SP), PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB 94236/SP)
Processo 4005109-78.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.M.T. - Certifico
e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Judicial em favor da representante legal da menor, referente ao comprovante de
fls 79, conforme r. despacho de fls. 90. - ADV: GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), FERNANDO COURY MALULI
(OAB 235386/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP)
Processo 4006628-88.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.N. - M.S.H.N. - Vistos. Ante o teor da certidão
de fls. 175, depreque-se com urgência, a oitiva da testemunha Willian. - ADV: ERIKA FABIANA VIANNA MANOLE (OAB 150969/
SP), MARTA TEIXEIRA DE LIMA (OAB 128553/SP)
Processo 4006628-88.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.N. - M.S.H.N. - Fica a parte interessada
intimada a retirar e comprovar a distribuição da carta precatória para inquirição da testemunha William José Ferro. - ADV: ERIKA
FABIANA VIANNA MANOLE (OAB 150969/SP), MARTA TEIXEIRA DE LIMA (OAB 128553/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2014
Processo 0006120-79.2014.8.26.0451 - Impugnação de Assistência Judiciária - Reconhecimento / Dissolução - R.J.C.L. VISTOS. I. RELATÓRIO Apresenta ALESSANDRA APARECIDA GARCIA impugnação aos benefícios da assistência judiciária
concedidos a RENATO JOSE DE CASTRO LEITE nos autos em apenso, ação de reconhecimento e dissolução de união estável
movida pela impugnante em face do ora impugnado. Argumenta não caracterizar-se o impugnado como pessoa necessitada,
apontando ser ele possuidor de imóveis, dois automóveis semi-novos, bem como auferir um salário de aproximadamente R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ressalta, ainda, ter sido contratado advogado particular (fls. 01/05). Manifesta-se o
impugnado pela rejeição do incidente, afirmando a impugnante não faz prova alguma, e que a impugnante deixou uma divida
de valor elevado em nome dele, obrigando o mesmo a renegociar os débitos, contraindo um empréstimo bancário e que a
contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, que não exige prova de miserabilidade absoluta. II.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não procede. Como se denota do exame do processado, as alegações feitas pela impugnante
vieram desacompanhadas de provas da suposta condição financeira favorável do impugnado. De outro lado, o impugnado
apresenta documentos comprovando algumas de suas despesas, rebatendo todas as alegações da inicial, verificando-se que sua
atual situação não o caracteriza como pessoa abastada, apta a arcar com os custos totais de processamento. Vale ressaltar que
o simples fato de ter contratado advogado particular não afasta a condição de pobreza declarada, não permitindo a conclusão
de que o postulante possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Percebe-se,
assim, que a impugnante não produziu prova suficiente a elidir os termos da declaração de pobreza firmada pela parte contrária,
sendo imperiosa, nestes termos, a manutenção do benefício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a presente
impugnação, mantidos os benefícios da assistência judiciária concedidos ao impugnado nos autos do Processo nº 4009631.512013 em apenso. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP),
MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP)
Processo 1000468-64.2014.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - P.B.R. - A perícia médica será realizada no dia 11 de
fevereiro de 2015 às 14:00 horas, na residência da requerida. - ADV: LODOVICO NESTOR FELIPPE (OAB 119190/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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