TJSP 08/09/2014 - Pág. 1090 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
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JUIZADOS ESPECIAIS). De se salientar que o rol do art.3º da Lei nº 9.099/95 é taxativo, não comportando interpretação
extensiva. Neste sentido, o seguinte enunciado do FONAJE: “Enunciado 30 - É taxativo o elenco das causas previstas na o art.
3º da Lei 9.099/1995”. Isto posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial da presente ação, que possui procedimento específico
e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso
II, c.c. art. 3º, ambos da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: PRISCILA MANTARRAIA LIMA (OAB 267941/SP)
Processo 1009238-90.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mútuo - LATINO REGINALDO DE
CARVALHO - BANCO CITIBANK S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento
e Decido. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos
Juizados Especiais Cíveis, posto que houve ajuizamento de ação de revisão contratual - fls. 01 e, a parte autora discute contrato
de mútuo, sob a modalidade desconto em folha, ocasião em que foi acertada a disponibilização pela requerida do valor de
R$ 136.000,00, que deveria ser pago em 24 prestações de R$ 7.537,69. Por conseguinte, deve ser mencionado o disposto
no art. 259, V do CPC, que estabelece que o valor da causa corresponderá: “quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;” Destarte, no presente caso o valor da
causa deve corresponder ao valor do contrato, diante da insatisfação quanto ao respectivo cumprimento pela parte autora em
relação à conduta da requerida, de forma que deve ser observado que a fls. 02 e 19 existe indicação do valor do contrato como
correspondente a 136.000,00 e, assim devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO CONCESSÃO
CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$ 45.694,00 (quarenta
e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado. Incompetência do
juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor da alçada do juizado,
impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma
Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de alçado do juizado,
impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal;
Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de móveis sob
medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de competência
do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma
Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) MANDATO. INDENIZAÇÃO.
CUMULAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. MESMA
QUANTIA DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Contrato
de prestação de serviços advocatícios - pedido indenizatório, com fundamento na insatisfação dos serviços, cumulado com
declaratória de inexistência de relação jurídica - incidência do artigo 259, inciso V do Código de Processo Civil - impugnação
acolhida para fixar o valor da causa na mesma quantia do contrato - admissibilidade - recurso improvido. (TACSP 2; AI 550.68500/5; Quinta Câmara; Rel. Juiz Francisco Thomaz; Julg. 30/09/1998) A constatação de que foi ultrapassada a alçada do Juizado
Especial Cível deve ocorrer no momento em que existe alegação sobre o tema para se evitar o desenvolvimento de uma lide
incapaz de elucidar todos os pontos controvertidos. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II
da Lei n. 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA SANDA
NAGAO CARDOSO (OAB 182612/SP)
Processo 1009241-45.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARTINA
ZAGO FERREIRA - Vistos. A liminar comporta deferimento. Tendo em vista que os documentos acostados à inicial, especialmente
os de fls. 17/30, demonstram o pagamento das faturas do veículo que a requerente adquiriu, inclusive com a quitação antecipada
e transferência a novo proprietário, presente a verossimilhança das alegações no sentido de que a cobrança seria indevida e,
por via de consequência, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. Diante destas circunstâncias,
patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso se mantenha até a prolação da sentença a inscrição comprovada
pelo documento de fls.30. Assim, defiro a liminar para determinar a exclusão do nome da parte autora MARTINA ZAGO
FERREIRA, portadora do CPF nº 357.668.818-86, dos órgãos de restrição ao crédito, SCPC e SERASA, em razão da cobrança
indevida no valor de R$ 7.108,48, até ulterior deliberação do juízo. Por questões de celeridade, valerá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte para protocolo perante os órgãos de restrição
ao crédito para cumprimento da determinação. Cite-se e Intime-se. - ADV: SANTINA CRISTINA CASTELO FERRARESI (OAB
64538/SP)
Processo 1009246-67.2014.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - LUIZ ALVARO SIQUEIRA BASTOS
- Vistos. Primeiramente, redistribua-se como execução provisória do processo de autos nº 1010303-57.2013.8.26.0016. Após,
tornem conclusos. - ADV: ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN (OAB 234536/SP)
Processo 1009247-52.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - ANA MARIA DE PAIVA
PUZZILLI - - Gilberto Bruno Puzzilli - Sul América Seguro Saúde S.A. - - Qualicorp Corretora de Seguros S/A - Gilberto Bruno
Puzzilli - - Gilberto Bruno Puzzilli - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido.
Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados
Especiais Cíveis, sendo que deve ser observado o disposto no art. 3º, I da Lei 9099/95 que estabelece o limite de alçada
para o JEC no valor correspondente a 40 vezes o salário mínimo, sendo que consoante certidão do distribuidor de fls. 38 foi
indicada a atribuição do valor da causa superior ao valor legal. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre
o tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado
no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos
juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1.
Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
(TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE
ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA;
Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA
14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO
DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor
do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív
71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS
17/12/2008; Pág. 95) A constatação de que foi ultrapassada a alçada do Juizado Especial Cível deve ocorrer no momento da
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