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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - Página 1344

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TJSP 08/09/2014 - Pág. 1344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1728

1344

dia 23/09/2014, às 10:30 horas para a realização da perícia médica no(a) interditando(a), que se realizará na residência, no
endereço supramencionado com o(a) Dr(a). Francisco Antunes Ribeiro Neto. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1008079-98.2014.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARIA INÊS MARQUES
DE SOUZA e outros - Vistos. Regina Celia Marques Landim, Jilmar Aparecido Landim e Marília Inês Marques de Souza,
independentemente de inventário, visando o levantamento de importância que se encontra depositada na conta Banco do Brasil,
agência 0141-4, conta nr. 19001-2, de titularidade do falecido José Carlos de Freitas Marques. Anexou documentos (fls. 09/27,
30 e 35/36). É o relatório.Decido. Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, e
em não havendo interesses de menores ou incapazes DEFIRO o alvará pretendido, autorizando Regina Celia Landim, RG nr.
11.262.778-X e CPF 130.897.598-88 a sacar, valor que encontra-se depositado no Banco do Brasil, agência 0141-4, conta nr.
19001-2 em nome de José Carlos de Freitas Marques, RG nr. 7.205.075-5 e CPF nr. 263.629.158-01, falecido aos 20.03.2014.
Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento
de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Não há custas processuais. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registre-se e Intime-se. Servirá a presente por cópia digitada e assinada
eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. - ADV: DURVAL
MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP)
Processo 1008723-41.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C.S. - W.A.P. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/032357-6,
dirigi-me no dia 18/08/2014, ao endereço: Av. República nº 3243-fundos, Bairro Palmital, nesta cidade, e aí sendo, exatamente
às 16:50 horas, CITEI E INTIMEI o requerido WILLIAN ALVES PEREIRA, na pessoa de sua genitora LUCIANA ALVES PEREIRA,
de todo o teor do mandado e da petição inicial que lhe li e bem ciente ficou, recebeu a contrafé, bem como a cópia do mandado
de citação e intimação que lhe ofereci, a qual exarou sua assinatura, bem como declarou o nº do RG, conforme se pode verificar
no respectivo mandado, na parte inferior. O referido é verdade e dou fé. - ADV: RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/
SP), LARISSA DELLE SIQUINELLI (OAB 335797/SP)
Processo 1008723-41.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C.S. - W.A.P. - Vistos. Diante das
petições acostadas por ambas as partes às fls. 31/32 e 37, respectivamente, redesigno a audiência de tentativa de conciliação
para o dia 06/10/2014 , às 13:20 horas, intimando-se as partes. Int. e Ciência ao M.P. - ADV: RENATO APARECIDO SARDINHA
(OAB 244016/SP), LARISSA DELLE SIQUINELLI (OAB 335797/SP)
Processo 1008842-02.2014.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIANA
MORENO ROSA - Considerando a manifestação da autora a fls. 30/31, a pretensão visa o cumprimento das visitas, baseado
em sentença homologatória de acordo . A decisão que regulamentou as visitas foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família
e Sucessões, competente, portanto, para julgar e processar a presente ação. Remetam-se, portanto, os autos à 1ª Vara da
Família e Sucessões desta Comarca. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1008842-02.2014.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIANA
MORENO ROSA - Vistos. Informa a autora a existência de acordo celebrado com a requerida no sentido de que poderia visitar
sua filha de forma livre, sendo que referido acordo vem comprovado documentalmente às fls. 26/27. Ante o exposto, intime-se
a requerida para que cumpra o acordo mencionado, colocando a menor a disposição da autora para que exerça seu direito de
visita. Sem prejuízo, para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 29.09.2014, às 14:10 horas, de cuja data
correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Citar e intimar, com antecedência razoável da audiência. Facultado o
cumprimento nos termos do art. 172, §§ do CPC. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: , . Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Ciência ao MP. - ADV: ROMULO
MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1009579-05.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.M.C. - Vistos. Concedo
a autora os benefícios da Assistência Judiciária. Por ora, indefiro o pedido de alimentos provisórios uma vez que a necessidade
da autora e as possibilidades do requerido deverão ser melhor esclarecidas durante a instrução processual. Indefiro ainda o
pedido de separação de corpos, já que a autora informou que o requerido abandonou o lar comum (fl. 02). Defiro o pedido de
bloqueio das contas bancárias do requerido para que 50% dos valores existentes nas mesmas seja bloqueio, uma vez que
se trata de bens que podem ser facilmente levantados pelo mesmo. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo
o dia 23/09/2014, às 09:15 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Citar e intimar, com
antecedência razoável da audiência. Facultado o cumprimento nos termos do art. 172, §§ do CPC. A audiência será realizada
no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Hygino Muzzy Filho, 1001 Campus Universitário, Bloco VI, ao lado da Biblioteca
CEP: 17525-902, MARÍLIA/SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se e Ciência ao MP. - ADV: CARLOS EDUARDO THOME (OAB 266255/SP)
Processo 1009610-25.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.F.A. - Vistos. Concedo ao autor os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Para apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se o autor para juntar aos
autos cópia da sentença onde foram fixados os alimentos discutidos nos autos. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO
designo o dia 15/09/2014, às 13:45 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Citar
e intimar, com antecedência razoável da audiência. Intime-se a autora pessoalmente. Em razão da peculiaridade da região,
concedo os benefícios do parágrafo do art. 172 do C.P.C. Intime-se e Ciência ao MP. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), JOSÉ GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB
341381/SP)
Processo 1009628-46.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.J.A. e outro
- Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anotes-se. Fl. 79, recebo a emenda à inicial procedendo-se as anotações cartorárias
em relação a exclusão de Bruno Jodas Assoíno, bem como o valor da causa. Tratando-se de execução de alimentos, fundada
em título executivo judicial, o rito a ser seguido é o prescrito no artigo 475 e seguintes do CPC, conforme já se tem decidido
nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do disposto no artigo 475,
do CPC - viabilidade - utilização de meio mais célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de alimentos - titulo executivo
judicial, cabendo a aplicação do procedimento do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo ao devedor, pois este pode
se defender através da impugnação. Agravo provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de Santa Cruz do Rio Pardo Agravante Ministério Público - Agravado A. D A. Posto isto, intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento
do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J). Em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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