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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - Página 1824

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TJSP 08/09/2014 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1728

1824

mandado de levantamento judicial, da quantia depositada a fls. 85, em favor do Patrono do autor. Transitada esta em julgado,
façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o
decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), LUCIANA
DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0001388-52.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001388) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvia
Regina Defini & Cia Ltda Me - Marcia Victoretti da Silva - Homologo o acordo celebrado às fls. 95/96. Devolva-se o mandado
expedido à fl. 99, e aguarde-se eventual cumprimento, até 05/10/2014, observando-se o item 14.1, da subseção VII, seção V
do Capítulo IV, do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, ano II - Edição 557). P.R.I.C. - ADV: FÁTIMA DE JESUS
SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 0001559-38.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001559) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Francisco
Gomes Serrano - Banco Santander (brasil) Sa - Fls. 115/118: Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado,
julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento judicial, da quantia depositada a fls. 113, em favor do Patrono do autor. Transitada esta em julgado,
façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o
decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), HEITOR SALLES (OAB 103881/SP)
Processo 0002009-44.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002009) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Neudair Simao Costa de Aguiar - Maisa Aparecida da Silva - Merenciano Lindolfo de Almeida - Homologo o acordo celebrado a
fls. 42/43. Aguarde-se eventual cumprimento, até 10/04/2015, observando-se o item 14.1, da subseção VII, seção V do Capítulo
IV, do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, ano II - Edição 557). P.R.I.C. - ADV: NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB
75433/SP)
Processo 0002074-73.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002074) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Anderson Luiz Gomes - Banco Itaucard Sa - Fls. 92: Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo
EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento judicial, da quantia depositada a fls. 89, em favor do Patrono do autor. Transitada esta em julgado,
façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o
decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), ELIANE LOURENÇO
(OAB 268610/SP)
Processo 0002712-72.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002712) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Daniel Vendramini Palma - Benedito Aparecido Barbosa Machado - Tendo em vista não ter sido encontrado o executado, e
considerando, ainda, a inércia da parte exequente, conforme Certidão lançada a fls. 40, julgo EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem
a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em
arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS
PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0003020-74.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JULIO
CESAR CAVALLARI - SILVERIO ANZOLIN - VISTOS, Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9099/95). DECIDO. Sendo as
partes maiores e capazes e estando devidamente representadas nos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado na
audiência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para
se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara
de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia
Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de
conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à
homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante
o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei) Se as partes transigem,
se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a
homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada
acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco
fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se
inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N,
III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento
de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada
ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a
invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento
(do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja
manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção V do
Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557). P.R.I.C. - ADV: SABRINA VITAL CAPRIO
(OAB 266868/SP)
Processo 0003122-96.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - ZARAH BOUTIQUE DE
MONTE ALTO LTDA ME - TAINA TRONFIN - Vistos. Fls.27: Noticiada a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, façam-se
as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/
SP)
Processo 0003240-43.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003240) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Renata
Adriana Goncalves - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Fl. 116: Tendo em vista a satisfação da obrigação,
conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial, da quantia depositada a fls. 113, em favor do Patrono da autora.
Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo
do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP),
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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