TJSP 08/09/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
2007
de 2014. Gabrielle Gasparelli Cavalcante Juíza de Direito - ADV: JOSE LUIS BOCCHINI (OAB 103008/SP), KARINA PERES DE
ALMEIDA FRANCO (OAB 216581/SP)
Processo 0000412-36.2012.8.26.0607 (607.01.2012.000412) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - F.L.D.
- (Observação: Dr. Miler - apresentar resposta à acusação/manifestar-se informando se não atuará na defesa do réu - prazo de
10 dias) - ADV: MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP)
Processo 0000847-39.2014.8.26.0607 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.P. - E.F.S. - (OBSERVAÇÃO: Tópicos
da decisão de fls.62 - “1. Recebo a denúncia de fls. 01D/02D em face de E. F. S.. 2. Cite-se o denunciado para que, querendo,
apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, contados a partir da citação, nos termos dos arts. 396 e
segs. do C.P.P. 3. Proceda a serventia FA atualizada do denunciado e certidão do que constar. 4. Trata-se de requerimento do
Ministério Público requerendo o decreto da prisão preventiva de E. F. S. (fls. 61). O pedido comporta deferimento. O acusado foi
denunciado como incurso nas penas do artigo 217-A combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal. (...) . Considerando
os fatos apurados nestes autos e, sobretudo, os fatos constantes do relato da vítima, inclusive que supostamente teria sido
ameaçada pelo acusado, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução penal,
acolho a representação do Ministério Público e decreto a prisão preventiva de E. F. S., com fulcro no artigo 312 do CPP. Anoto
que, com fulcro nas razões acima, não vislumbro presentes os requisitos previstos no artigo 318 e 319 do CPP. Expeça-se
mandado de prisão. 5. Intime-se o defensor constituído do réu (fls. 58/59). 6. Ciência ao Ministério Público.” - Decisão na íntegra
nos autos) - ADV: JOSE LUIS BOCCHINI (OAB 103008/SP)
Processo 0000924-19.2012.8.26.0607 (607.01.2012.000924) - Termo Circunstanciado - Difamação - A.L. - (Observação:
Dr. Edervek E. Delalibera - Autos com vista para apresentação de memoriais escritos pelo prazo de 05 dias) - ADV: EDERVEK
EDUARDO DELALIBERA (OAB 125035/SP)
Processo 0001078-71.2011.8.26.0607 (607.01.2011.001078) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Alexandro dos Santos - (Observação: Dr(es) Defensor(es) do Réu ALEXSANDRO DOS SANTOS: Ciência do Ofício
1948/14-A - 1 Vara Valparaíso- Rua Padre Mauro Eduardo s/n Centro - Valparaíso/SP - Precatória 0002666-17.2014.8.26.0411 Controle 2573/14 - Interrogatório - Designado o dia 23/09/2014, às 16h10 para interrogatório do Réu) - ADV: LUIZA ELAINE DE
CAMPOS (OAB 162404/SP), JULIO CESAR RANGEL (OAB 67878/MG), JULIO CESAR RANGEL (OAB 67878/MG)
CERQUILHO
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA SILVA LORENZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2014
Processo 0000483-56.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000483) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - Wagner Jose Vaz - Nova Casa Piracicaba Pisos Revestimentos Ltda - - Aymore Credito Financiamento e
Investimento Sa - Vistos. 1 - Tendo em vista o cumprimento do acordo retro noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
ficando autorizado o desentranhamento do (s) título (s) que instruíram a inicial, ficando levantada eventual penhora. 5 - Passados
o prazo do Provimento CSM 1679/2009, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP), JULIANA DECICO
FERRARI MACHADO (OAB 209640/SP), SILMARA SABADIN (OAB 202001/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0000531-15.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000531) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - Luciene Ferreira Gomes - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - - Bacaro Veiculos Sorocaba Ltda Vistos. Indefiro o pedido de fls. 173/174 por absoluta falta de amparo, vez que está baseado em premissa equivocada e título
inexequível. Com efeito, observo que o cálculo apresentado pela exequente a fls. 162 não foi realizado de acordo com a decisão
proferida pelo Egrégio Colégio Recursal, chegando-se a um valor irreal. Na planilha apresentada consta como sendo o valor da
entrada, a quantia de R$ 5.383,00. Contudo esse foi o valor questionado, o qual constou do contrato gerado indevidamente e
com valores que não correspondiam à realidade, originando, assim a presente ação. Conforme se observa de fls. 69 o valor que
a autora realmente dispendeu como sinal pelo negócio foi a quantia de R$ 1.000,00. Foi esse valor, também, que foi reconhecido
pelo V.Acórdão (fls. 122) como pago a título de entrada do negócio. O valor depositado pelo co-requerido Banco Panamericano,
está correto, não restando nenhum saldo devedor. Conforme planilha elaborada, a qual determino seja juntada a seguir, pode
se observar que, ao se atualizar o valor da entrada realmente desembolsada pela autora, de R$ 1.000,00 e todas as parcelas
efetivamente pagas até o mês de março/2014, mês em que foi realizado o depósito voluntário pelo banco, obtém-se o valor de
R$ 21.172,58, pouco menor que o que foi depositado. Desse modo, dou por correto o valor depositado pelo requerido a fls. 146,
declarando que nada mais há a se questionar em relação ao cumprimento do Acórdão proferido nos autos. Por consequência,
JULGO EXTINTO estes autos, em fase de execução de sentença, o que faço nos termos do artigo 794, II, CPC. Intime-se e,
oportunamente, encaminhem-se os autos à destruição, nos termos do Provimento 1670/2009. PRIC. - ADV: LUIZ CARLOS
VIEIRA DA SILVA (OAB 51628/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0000624-41.2014.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - WILSON DA
SILVA ALVES - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Com as formalidades e anotações de praxe, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Piracicaba. Intime-se. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JULIANA
FIDELIS (OAB 151011/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º