TJSP 08/09/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
2019
Processo 0051614-13.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051614) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Adelina Aparecida
de Souza - Diante da explanação retro, fica mantido o valor retificado e, diga a exequente se tem interesse que o imóvel seja
levado a hasta pública. Int. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 0052489-46.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052489) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Rodricar de Sorocaba Comercio de Veículos Ltda - CIÊNCIA DE DERSPACHO: “Assim, dando por encerrada a intrução,
concedo o prazo comum de 10 dias às partes para as alegações finais, fluindo a contagem da intimação deste despacho...” (a)
Dr. Wilson Lima da SIlva. - ADV: DIMAS FARINELLI FERREIRA (OAB 120038/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB
295519/SP)
Processo 0055720-18.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055720) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Braudemir
Ferreira de Mello e outro - Adriana Tatiana Aguiar Marques Rosolen - Fls.364: ciência. Int. - ADV: ROMAR JACÓB TAVARES
(OAB 184484/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP)
Processo 0057474-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057474) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco
Bradesco S/A - Waldomiro Galhardo - Diante do valor locatício encontrado pelo perito e oferta inicial do autor, verifica-se que a
diferença é pequena. Assim, digam se desejam acordo e, se negativo, se pretendem produzir prova em audiência, pois, em não
havendo interesse, encerra-se a instrução. Int. - ADV: ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), PRISCILA BARROS
DA COSTA (OAB 282217/SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP), PRISCILA CAMILLO NUNES (OAB 224461/SP)
Processo 0063662-67.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063662) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Liquigas Distribuidora S/A - CIÊNCIA - Resposta de pesquisa on line às fls. 96/99. - ADV: MARCELO TOSTES DE C. MAIA (OAB
63440/MG)
Processo 1004465-96.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA ECONOMIA
MUTUO DOS EMPREGADOS EMP. METAL. OSASCO CREDMETAL - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/042143-7 dirigi-me ao endereço: indicado
por varias vezes, sendo que no dia 20/08 as 20h encontrei o executado e CITEI E INTIMEI CÉLIO LOPES DA SILVA do inteiro
conteúdo do r. Mandado, que li, bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou seu ciente na frente do r. Mandado. Decorrido o
prazo para pagamento deixei de prosseguir nos demais atos tendo em vista que o valor depositado para diligências é insuficiente
(R$13,59 guia 0286). Face ao exposto devolvo o r. Mandado. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 29 de agosto de 2014. ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1013986-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - ELOISA CRISTINA ABAD ANGELINI I - Defiro a justiça gratuita. II - Pelo que se infere, o plano de saúde era do tipo empresarial, a autora foi demitida do trabalho e
também se aposentou, assim, com escora nos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98, e ainda para evitar eclosão de dano de sérias
proporções, antecipo a tutela para determinar a manutenção do plano “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral” . Oficie-se. III- Cite-se para
responder. Int. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1013986-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - ELOISA CRISTINA ABAD ANGELINI Diga a autora sobre a contestação tempestiva apresentada pelo réu às fls. 53/65. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0656/2014
Processo 0023528-27.2014.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 0004395-83.2012.8.26.0238 - 1a. VARA
FORO DE IBIUNA - COMARCA DE IBIUNA - SP) - SONIA MARIA DOS SANTOS - LAM OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE
- Para inquirição da testemunha designo o dia__16____ de _setembro__ pf às __13h15_______horas. Comunique-se ao juízo
deprecante. Int. - ADV: LEANDRO MENDES MALDI (OAB 294973/SP)
Processo 0044143-09.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044143) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Moacir Ellero - A Telecom S A - Vistos. Diante do depósito e manifestação retro, dá-se cumprida a obrigação decorrente do
julgado, extinguindo-a com fundamento no art.794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor do autor. Sem interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA
DE LAET (OAB 104061/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0058733-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058733) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Maria Julia Pinheiro Munhoz - Erica Aparecida Eufrasio Grotto - - Maria Helena Reboucas de Lima - Vistos.
MARIA JULIA PINHEIRO MUNHOZ ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança contra ERICA APARECIDA EUFRASIO
GROTTO, ELIEL FELIX DE LIMA (excluído a fls. 73) e MARIA HELENA REBOUÇAS DE LIMA dizendo, em resumo, que locou
à primeira o imóvel situado nesta cidade, na Rua da Fonte, n.º 414, Jardim da Glória, figurando os dois outros fiadores, porém,
não foram pagos os aluguéis vencidos desde 01.06.2012, e IPTU, razão da propositura da demanda. Feitas as citações (fls.
26 e 53), a locatária informou que desocupou o imóvel, e não apresentou defesa, deferindo-se a imissão da autora na posse
do imóvel (fls. 27), e a requerida Maria Helena contestou alegando que o falecimento de seu marido extinguiu também sua
responsabilidade, e ainda solicitou à locatária que providenciasse outro fiador, além disso o contrato foi por prazo determinado,
com término no dia 01.04.2011, de modo que, aí cessou sua obrigação, pois, não anuiu com a prorrogação (fls. 55/57). Falou
a respeito a parte contrária (fls. 63/66). Prejudicada a conciliação (fls. 79). Relatados. D E C I D O. Processo apto para ser
sentenciado. Note-se que a locatária desocupou o imóvel (fls. 27), então, o despejo propriamente dito fica prejudicado. Segue-se
a cobrança. Inadimplência sem rebate, nesse ponto possível incidir o disposto no art. 302 do CPC. Quanto à responsabilidade, a
obrigação da fiadora/ré não extinguiu com a morte do marido/fiador, pois, trata-se de obrigação desvinculada e solidária, que se
estende até a entrega das chaves, inclusive isto é o que se extrai do contrato (cláusula IX e §§ - fls. 16/17). Ademais, pelo que
se nota, o contrato era por tempo determinado, que veio a indeterminar-se, sem alteração da sua essência. Diante do exposto,
julgo prejudicado o despejo, e procedente a cobrança para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora o débito
locatício formado até a data da audiência conciliatória (20.02.2013 fls. 27), corrigindo-o pela Tabela Prática do TJ, incidindo-se
juros de mora de 1% a.m. a partir da citação da requerida Maria Helena (fls. 53). Suportam ainda com o pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o débito (percentual
inserido no cálculo que acompanhou a inicial - fls. 08). P.R.I.C. - PREPARO R$ 230,18 (2% DO VALOR DA CAUSA R$ 197,48
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