TJSP 08/09/2014 - Pág. 304 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
304
Processo 0002598-42.2010.8.26.0691 - Inventário - Inventário e Partilha - CLAUDETE MARTINS DE ALMEIDA - ADRIANA
APARECIDA ANTUNES ALMEIDA - - DANIELA VANI e outros - Manifeste-se o autor em relação ao prosseguimento do feito,
conforme determinado no r.Desapcho de fls. 145. - ADV: OSNI EZEQUIEL FIGUEIRA ANTUNES (OAB 112788/SP), DOMINGOS
MARCOMINI NETO (OAB 226409/SP)
Processo 0002612-26.2010.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.L.M. - C.A.B. - Consoante petição de fls. 56,
providencie a serventia a expedição de uma nova certidão de honorários. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV: DOMINGOS
MARCOMINI NETO (OAB 226409/SP)
Processo 0700473-89.2012.8.26.0691 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.L. - L.L. - Fls. 77: Consoante ser o
imposto devido a Secretaria da Fazenda, deverá o nobre subscritor informar-se junto ao Posto Fiscal qual a guia correta pra
seu recolhimento. Sem prejuízo, providencie o autor a juntada da certidão de casamento (2ª núpcias) do “de cujus”. - ADV:
DOMINGOS MARCOMINI NETO (OAB 226409/SP), JOAO SIGUEKI SUGAWARA (OAB 145093/SP)
Processo 0700504-12.2012.8.26.0691 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - P.N. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a conversão da separação judicial em divórcio das partes, resolvendo assim
o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arbitro ao advogado nomeado honorários no valor
estabelecido na tabela do convênio Defensoria/OAB. Diante da não resistência ao pedido, deixo de arbitrar verba honorária
e condenar em custas processuais, por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação e certidão de honorários e, após, arquive-se com as cautelas legais. - ADV: LUCI MARA CARLESSE
(OAB 184411/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB
226636/SP)
Processo 0700519-78.2012.8.26.0691 - Interdição - Tutela e Curatela - I.S.C.S. - J.M.A.F. - Para interrogatório do interditando
designo audiência para o dia 20/10/2014 às 16:30h. Expeça-se mandado intimação as partes. - ADV: LUCIANA ROSSI DA
COSTA SILVA, CAROLINA MORAES CAMARGO KUBO (OAB 251531/SP)
Processo 1000013-58.2014.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T.M.O.F. - A.C.L.R. Arbitro os honorários aos defensores nomeados, no valor estabelecido no convênio DPE/OAB, para o caso. Expeça-se certidão.
Cumpridos todos os atos, ao arquivo. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP), DOMINGOS MARCOMINI
NETO (OAB 226409/SP)
Processo 1000082-90.2014.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.F.G. - M.M.S. - Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. 3. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EZIEL GOMES
DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP), RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS (OAB 187632/SP)
Processo 1000104-51.2014.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.R.C. e outro - Diante
da manifestação do autor as fls. 29/30, bem como da concordância ministerial, designo audiência de ratificação para o dia
17/09/2014 às 16:45h. Intimem-se as partes. - ADV: FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP)
Processo 1000160-84.2014.8.26.0691 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - V.A.A. - Cite-se o requeridos no endereço
informado, conforme determinado as fls.14. - ADV: ANTONIO CELSO POLIFEMI (OAB 74201/SP)
Processo 1000262-43.2013.8.26.0691 - Outras medidas provisionais - Família - S.P.R. - R.M.C. - Aguarde-se a juntada do
laudo psicológico. - ADV: MARIANA PAVANELLI GAIOTTO (OAB 305718/SP), CLEIDE MARIA RIELO (OAB 90579/SP)
Processo 1000262-43.2013.8.26.0691 - Outras medidas provisionais - Família - S.P.R. - R.M.C. - Manifestem-se as partes
em relação ao estudo psicológico juntado as fls. 76/79 e 87/89. - ADV: CLEIDE MARIA RIELO (OAB 90579/SP), MARIANA
PAVANELLI GAIOTTO (OAB 305718/SP)
Processo 1000269-98.2014.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.O.R. e outros - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o princípio da celeridade processual e a especial relevância deste
princípio no que diz respeito às ações de alimentos, designo audiência exclusivamente para fins de Conciliação, para o dia
24/11/2014 às 16:00h. Cite-se o requerido e intime-se a parte autora, consignando que em sendo infrutífera a transação, deverá
a contestação ser ofertada no prazo de 10 (dez) dias após a audiência. A necessidade de eventual instrução será posteriormente
apreciada, caso não seja hipótese de julgamento antecipado. - ADV: MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP)
Processo 1000278-60.2014.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.A.S. - Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. 3. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DOMITILA
MEIRA DE VASCONCELLOS (OAB 106282/SP)
Processo 1000319-27.2014.8.26.0691 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S.S. e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio consensual direto dos requerentes, com fundamento no artigo 226, § 6º da
Constituição Federal, bem como homologar o acordo no tocante à guarda, visitas e alimentos devidos à filha menor, resolvendo
assim o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e III do Código de Processo Civil. A divorcianda manterá o nome de solteira,
qual seja, M. I. DOS S. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. Arbitro os honorários do defensor nomeado
de acordo com o estabelecido no convênio DPE/OAB. Ante a preclusão lógica, dou esta por transitada em julgado. Expeça-se o
necessário e, após, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: JOAO SIGUEKI
SUGAWARA (OAB 145093/SP)
Processo 1000328-23.2013.8.26.0691 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Família - VALDEMARE ALVES DIAS
DA SILVA - ANTÔNIO JOSÉ ALVES DA SILVA - Para interrogatório do interditando designo audiência para o dia 17/09/2014 às
17:15h. Expeça-se mandado de intimação as partes . No mais, oficie-se novamente à Secretaria Municipal de Saúde conforme
determinado na decisão de fls.37/38. - ADV: ANTONIO CELSO POLIFEMI (OAB 74201/SP), CAROLINA MORAES CAMARGO
KUBO (OAB 251531/SP)
Processo 1000333-11.2014.8.26.0691 - Interdição - Tutela e Curatela - A.F.S. - “Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Trata-se Ação de Interdição com pedido liminar proposta por A. DE F. S. em face de sua filha B. J. dos S. de C.. Com a
inicial juntou procuração e documentos. Os documentos juntados não são suficientes para comprovação da verossimilhança das
alegações. Assim, INDEFIRO a curatela provisória da requerida à autora. A experiência revela que a melhor oportunidade para
realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 1.181 e 1.183
do Código de Processo Civil. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. Cite-se, devendo o
Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou
possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. Após o
decurso do prazo de impugnação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial à requerida. Com a nomeação,
intime-se para que apresente contestação no prazo de quinze dias. No mais, deverá a autora informar se o interditando possui
bens. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura Municipal e ao CRI para que informem se o interditando possui bens em seu nome,
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