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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014 - Página 1029

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TJSP 09/09/2014 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1729

1029

caso o executado realize a quitação do débito, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 652-A, parágrafo único do
CPC). Poderá o executado oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, segundo o disposto nos artigos 736 e 738 do Código de
Processo Civil. No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do
valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido pagar o restante
em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do artigo 745-A e seus
parágrafos do Código de Processo Civil. Int. Int. - ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), ANGELICA DE
CASSIA COVRE (OAB 295797/SP)
Processo 1008137-04.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ADILSON CRISPIM GASBARRO - ÉRIKA
MENDES BATISTA - Vistos. Sobre o oferecimento de bem à penhora (páginas 26/31), manifeste-se o exequente, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de acolhimento da oferta. Int. - ADV: LUIS VIEIRA CARLOS JUNIOR (OAB 122392/SP), FÁBIO MENDES
BATISTA (OAB 159457/SP), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1008297-29.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - UBALDO OLÉA JÚNIOR - CELSO
ALVES DE ALMEIDA - Vistos. Cuida-se a presente de ação de cobrança proposta por UBALDO OLÉA JÚNIOR contra CELSO
ALVES DE ALMEIDA. O pedido dos benefícios da assistência judiciária ao autor é de ser indeferido, pois, em que pese a
alegação de que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento, a questão deve ser analisada por meio do livre convencimento do juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza,
conforme dispõe o artigo 6º, da Lei 1.060/50. A gratuidade processual é uma dádiva concedida à exceção, ou seja, realmente
àquela classe de pessoas que a necessita e não fazer da exceção a regra geral em prejuízo, realmente, daqueles que buscam
a Justiça e não dispõem de recursos financeiros. É de se ressaltar que o requerente não tem o perfil de hipossuficiência
econômica que se preste a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e
a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo de sua subsistência
própria ou de sua família. No caso, alega o autor impossibilidade de suporte das custas processuais, juntando a declaração
de página 06 e os documentos de páginas 26/32. Entretanto, em que pese ter juntado aos autos os mencionados documentos,
há evidências claras de que o requerente não se enquadra no conceito de pobreza estabelecido pela Lei nº 1.060/50, não
podendo, desta forma, ser beneficiado com a isenção das custas, pois constitui advogado particular, reside em área nobre
desta cidade e qualifica-se como engenheiro agrônomo (página 08). Deveras, a regra geral que emana do artigo 4º, da Lei nº
1060/50, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV é no sentido de que, comprovando eventual hipossuficiência, gozará a parte
dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao Juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada
a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido (artigo 5º, “caput”, da Lei nº 1.060/50). Como exposto, há
evidências de que o autor não pode ser considerado como necessitado e merecedor da benesse de que ora se cuida, reservada
que está a gratuidade processual àquele que não dispõe de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família.
A existência de dívidas ou de ações contra a pessoa, por si só, não leva a conclusão da hipossuficiência. Pelo exposto, indefiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento
das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Intime-se. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB
107189/SP)
Processo 1008330-19.2014.8.26.0344 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - EDINELSON PEREIRA - Priscila Alves Pereira - GIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA - Manifestem-se os embargantes sobre a contestação e documentos
apresentados pela embargada (págs. 120/151). - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP),
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1008657-61.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen SA - IZOLINA
MARIA RANGEL SAGAI - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (páginas 26/36). Fica mantida a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1009962-80.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CARLOS EDUARDO DE
CASTRO - Priscila Caetano Bonafé e outro - Vistos. Citem-se os executados para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de
03 (três) dias, consoante artigo 652 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no
prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso os executados realizem
a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 652-A, parágrafo único do CPC). Poderão os executados oferecer
embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, segundo o disposto nos artigos 736 e 738 do Código de Processo
Civil. No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da
execução, incluindo custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer seja admitido pagar o restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do artigo 745-A e seus parágrafos
do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória que, por se tratar de Processo Digital, o exequente deverá imprimir e
comprovar a sua distribuição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB
241521/SP)
Processo 1009962-80.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CARLOS EDUARDO DE
CASTRO - Priscila Caetano Bonafé e outro - Certifico e dou fé que, nesta data, expedi carta precatória, tudo nos termos do r.
despacho de página 55, a qual após assinada estará a disposição do exequente, através de seus advogados (imprimir através
do SAJ), devendo providenciar a sua instrução e distribuição junto ao Juízo deprecado, com comprovação no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Processo 1009996-55.2014.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Rodrigo
Guelfi Ortolan - Vistos. Presentes os requisitos na petição inicial, que está devidamente instruída. Cite-se o requerido para
pagamento do valor reclamado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecimento de embargos no mesmo prazo. Em caso
de pronto pagamento, ou seja, não oferecimento de embargos, o requerido terá as seguintes vantagens: I Isenção de custas;
II Isenção de despesas processuais; e III Isenção de honorários de advogado. Se não houver oferecimento de embargos,
converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo. No caso de oferecimento de embargos, fixo desde já os honorários de
advogado em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1010004-32.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - SILAS MACEDO - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Os recolhimentos das custas de páginas 14/15 não estão de acordo com
o Provimento nº 33/2013, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, que alterou o item 8 do Capítulo III, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, bem como o artigo 1.093, do Provimento CG nº 30/2013. Por primeiro, é de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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