TJSP 09/09/2014 - Pág. 1340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
1340
a denúncia oferecida contra EDEMIR JOSÉ NETTO, pois que presentes os requisitos alistados no artigo 41 do Código de
Processo Penal. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor local requisitando
certidão de antecedentes criminais. Requisitem-se Folha de Antecedentes e certidões dos feitos ali eventualmente apontados.
Cite-se o acusado para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e com as advertências dos
artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, devendo o Sr. Oficial de Justiça,
quando da citação, indagar o acusado, se possui Defensor constituído, devendo declinar o nome e o número da OAB, que
constarão da certidão. Decorrido o lapso, voltem os autos conclusos para outras deliberações. - ADV: RENE GONÇALVES
NETTO (OAB 318158/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
Processo 3005536-65.2013.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - Cristiano de Souza Pereira - - William Icaro Oliveira da Costa - - Jefferson Ferreira dos Santos e outro - VISTOS:
A vida pregressa do acusado, como ressabido, constitui relevante e valioso elemento para a fixação da pena em eventual
condenação. Até agora, contudo, não vieram os autos certidões de objeto e pé daquelas ações penais instauradas contra os
corréus CRISTIANO (fls. 165/166) e JEFFERSON (fls. 168/169). Daí a necessidade de se converter o julgamento em diligência
para o fim de suprir a omissão em testilha. Providencie a Serventia o necessário com urgência e prioridade. Com o encarte de
tais documentos, ouçam-se as partes sobre a prova acrescida e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. OBS: Os
autos encontram-se em cartório para que os defensores manifestem-se acerca da prova acrescida. - ADV: THIAGO DE MELLO
FERREIRA (OAB 339541/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 3006557-76.2013.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LAELSON FERREIRA
DUTRA - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e CONDENO LAELSON
FERREIRA DUTRA, já qualificado nos autos, à pena de 07 (sete) meses de detenção, bem como no pagamento de 11 (onze)
dias multa e na proibição/suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo mesmo período da pena ambulatorial, pela
prática do crime descrito no artigo 306, § 1º, I, da Lei nº 9503/97 c.c. artigo 61, I, do Código Penal. À vista da reincidência, não
é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), nem de suspensão
condicional da pena (artigo 77 do mesmo diploma legal). O regime inicial de cumprimento de pena há de ser o semi-aberto,
consequência da recidiva já referida. Faculto o apelo em liberdade. Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando a presente decisão
para as anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se ofício ao
Delegado de Polícia da 64ª Circunscrição Regional de Trânsito para as providências administrativas próprias da suspensão do
direito de conduzir veículo automotor. Custas e despesas ex lege (artigo 4º, parágrafo 9º, “a”, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE GERALDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2014
Processo 0006515-44.2014.8.26.0363 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - ITAÚ UNIBANCO S/A - MUNICIPIO DE
MOGI MIRIM - Fls. 02/26. Primeiramente, para que se evite divergências judiciais, apense-se este processo ao de Execução
Fiscal acima mencionado (processo 1386/2013-SEF), procedendo as devidas anotações e comunicações de praxe. Regularizado
os autos, ante a certidão acima exarada e estando seguro o Juízo com o depósito judicial efetuado, recebo os embargos à
execução fiscal, suspendendo-se o processo principal. Certifique a serventia naqueles. Cumprido o acima, à parte contrária
para impugnação no prazo legal. Intime-se. Mogi-Mirim, 01 de setembro de 2014. - ADV: JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB
223425/SP), GILMAR ALVES BEZERRA (OAB 79062/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 3008168-64.2013.8.26.0363 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
MOGI MIRIM - Vistos. F. 16/19 anotem-se. Primeiramente, para que se evite divergências judiciais, apensa a este o processo de
Embargos à Execução Fiscal acima mencionado, procedendo as devidas anotações e comunicações de praxe. Regularizado os
autos, ante a certidão acima exarada, recebo os embargos à execução fiscal autuados em apenso (processo nº. 520/2014), e
determino a suspensão dos presentes. Cientifiquem-se as partes e após, voltem-me conclusos naqueles. Intime-se. Mogi-Mirim,
01 de setembro de 2014. - ADV: JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP), GILMAR ALVES BEZERRA (OAB 79062/
SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2014
Processo 1001552-37.2014.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - EVA DE MOURA - ELZA MARINA DE OLIVEIRA KUROTORI FERNANDES - - JOSÉ ANTONIO FERNANDES
DE OLIVEIRA - - ADRIANO KUROTORI FERNANDES - Manifeste-se o requerente a respeito do AR negativo de fls. 60. - ADV:
MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP)
Processo 1001902-25.2014.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - TERUME REGINA KOYAMA - - DENILSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º