TJSP 09/09/2014 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
1924
da ação. Juntou os documentos de fls. 54/134. Houve réplica às fls. 138/142. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo
a decidir a liquidação de sentença. Não há que se falar em execução, eis que se trata, à esta altura, de fase de liquidação de
sentença condenatória coletiva justamente para propiciar futura execução. Também não é o caso de suspensão do feito até
decisão definitiva do C. STF, por se tratar de processo já com título judicial definitivo não abrangido e nem recomendado tal
suspensão pela fase em que se encontra. Outrossim, não há que se falar em prescrição, eis que tal questão já foi apreciada na
ação civil pública coletiva que ensejou a condenação a ser objeto desta liquidação, a par do que a mesma restou julgada bem
antes do C. STF entender pela prescrição quinquenal para este tipo de ação e que valeria somente aquelas ainda não julgadas
como no presente caso, de sorte a aqui prevalecer a prescrição vintenária para tanto e não transcorrida até o ajuizamento da
sobredita ação, a par do que não decorreu o prazo quinquenal para execução individual a partir do trânsito em julgado do título
judicial coletivo, sem se falar na aplicação de prazo menor do CDC, seja prescricional ou decadencial, por não se tratar de
ação baseada em vício de inadequação ou de insegurança na prestação de serviços, mas sim de cobrança por inadimplemento
contratual, além de dever prevalecer sempre o prazo prescricional mais favorável ao consumidor, o mesmo entendimento
aplicado ao juros contratuais reconhecidos no título liquidando. Vale também anotar que o foro do domicílio do consumidor é o
competente para a execução individual da ação coletiva. Nesse sentido decidiu a Ministra Nancy Andrighi: “Recurso Especial.
Conflito de competência negativo. Execução individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio
do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Teleologia dos arts. 98, § 2º, II e
101, I, do CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra
geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito
da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art.
101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva
no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ REsp 1098242 / GO Terceira Turma j. 21/10/2010). Por esse
mesmo motivo, não prospera a alegação de ilegitimidade do autor e da ausência de título executivo em razão do alcance
territorial da condenação que ora se pretende liquidar, bastando que a parte interessada demonstre ser titular de caderneta de
poupança com saldo positivo à época da incidência da diferença de remuneração objeto da condenação sobredita para fins de
sua legitimidade e interesse para futura execução do julgado, que abrangeu a todos os poupadores nesta situação frente ao
banco-réu em território nacional, ao revés do sustentado por este. E, pelos extratos juntados a fls. 17 e 19, verifica-se que o
autor era titular de conta poupança aberta perante o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, em janeiro
de 1989, e com saldo positivo, sendo, portanto, plenamente atingido pelos efeitos da condenação supra citada, proferida em
sede de ação civil pública coletiva contra o referido banco. Outrossim, cabe somente a apreciação da impugnação específica
por parte do banco-réu quanto aos juros e a correção monetária. Sem razão contudo. Como sabido a correção monetária não se
trata de qualquer acréscimo e, sim, de mera recomposição da expressão nominal da moeda corroída pelo processo inflacionário,
de modo que automaticamente incide na condenação independentemente de expressa previsão, sob pena de locupletamento
indevido, cabendo, assim, a adoção da Tabela Prática do E. TJSP para tal fim. Quanto aos juros, os remuneratórios são devidos
até o efetivo pagamento, eis que inerentes aos contratos bancários desta natureza, ainda que não arbitrados expressamente,
como reiteradamente decidido pelo E.TJSP, como se vê no AI nº 0217683-86.2011.8.26.0000 rel. Paulo Pastore Filho. Afora isto,
aplicou o autor somente os juros moratórios a taxa legal de 0,5% ao mês até o advento do novo Código Civil e, após, de 1% ao
mês, conforme pacífica jurisprudência a respeito, com termo inicial a partir da citação na ação coletiva, que é o correto, pois,
em se tratando de verba ilíquida, contam-se os juros desde a citação inicial nos termos do antigo art. 1.536, § 2º, do revogado
Código Civil, atual art. 405 do Código vigente, que é, ademais, consoante o art. 219 do CPC, um dos efeitos da citação válida
a constituição em mora do devedor, conforme, aliás, recente entendimento esposado pelo órgão máximo do C.STJ, qual seja,
sua Corte Especial em sede de recursos repetitivos a respeito do tema: REsp nº 1370899 e 1361800, de forma a colocar uma
pá de cal nesta questão. Neste mesmo sentido já se pronunciou o E.TJSP, como se vê no AI. Nº 0565497-55.2010.8.26.0000 rel.
Maia da Rocha j. 06.04.11. Assim, merece acolhimento o cálculo apresentado pelo liquidante no importe de R$ 26.949,16 para a
data da propositura da liquidação. Deixo de promover imposição de verba de sucumbência que inexiste nesta fase. Transcorrido
o prazo para interposição de recurso de agravo desta decisão, sem comunicação de eventual efeito suspensivo, intime-se
o banco executado para os fins do art. 475-J do CPC. Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), SILVANA MARA CANAVER
(OAB 93933/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1006314-62.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Porto
Rico - Alexandre Barbosa Lopes - - Mariana Correa - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 43/45. Em consequência, julgo extinta a ação, na forma do art. 269 III, do
CPC. Tendo em vista a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se no arquivo o cumprimento
do acordo. P.R.I. - ADV: FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES (OAB 255956/SP)
Processo 1006427-16.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Condomínio - MARYLIN DE CAMARGO - - MARIA LAURA
DE CAMARGO E PAULA - - KARLA CAMARGO VANIS - - ANDRÉ LUÍS CAMARGO CARNEIRO DOS SANTOS - - LUCI DE
CAMARGO GONÇALVES - Vera Lucia de Camargo Franco - Vera Lucia de Camargo Franco - Vistos. Fls. 85/87: Vista a parte
ré (art. 398 CPC). Fls. 88: O processo estava no aguardo de resposta do ofício encaminhado à OAB em Julho passado e sem
resposta. Assim, entre a serventia em contato telefônico com a Subseção local solicitando informações sobre o cumprimento,
certificando a resposta. Intime-se. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), VERA LUCIA DE
CAMARGO FRANCO (OAB 50215/SP)
Processo 1006640-22.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Francisco Assis Sturion
Zandona - Maria Regina Ozorio - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 28/30. Em consequência, julgo extinta a ação, na forma do art. 269 III, do CPC. Aguarde-se a
notícia do cumprimento do acordo. P.R.I. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1007066-34.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ideario Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - ÉRIKA CRISTIANE SATO - Vistos. Defiro, recolhendo-de o Mandado e, posteriormente, aditando-o nos
termos do presente aditamento à inicial realizado, promovendo-se as anotações pertinentes. Intime-se. - ADV: ERICA QUEIROZ
CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP)
Processo 1008167-09.2014.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Liminar - cecilia cury dos santos - UNIMED DE PIRACICABA
- Diga a autora sobre a contestação de fls. 46/48. - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), RODRIGO
SPINELLI (OAB 262846/SP)
Processo 1009219-40.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Tarifas - ANDERSON RICARDO SERIMARCO MIGUEL
- B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Diga o autor sobre a contestação de fls. 28/45. - ADV: CARLOS EDUARDO
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