TJSP 09/09/2014 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
203
330, I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente, senão vejamos. É que a relação jurídica travada entre as partes
se subsume a legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo.
Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, inc. VIII, Lei nº 8.078/90) para a facilitação do
direito de defesa do consumidor, de modo que incumbia à Ré o ônus da prova. De seu ônus probatório não se desincumbiu
a requerido a contento. O autor ao revés, apresentou com presteza o comprovante de pagamento de fls. 17, suficiente como
prova do pagamento. De rigor a declaração de inexigibilidade da segunda parcela, tida como não paga e a confirmação dos
efeitos da tutela antecipada concedida. No mais, devidamente demonstrado nos autos que houve a inclusão do nome do autor
nos cadastros de proteção ao crédito por parte da Ré (fls. 21). Cinge-se, pois, a discussão acerca da responsabilidade da ré
pela inclusão do nome do requerente junto aos órgãos de restrição ao crédito. Pois bem. Presentes se fazem, na hipótese, os
requisitos necessários à indenização postulada: ação, culpa, nexo de causalidade e dano. A ação mostra-se evidenciada na
atitude da instituição financeira Ré que, apesar do regular pagamento da parcela do financiamento, acabou negativando seu
nome. Se houve o repasse ou não entre as instituições financeiras, tal questão deve ser resolvida entre as mesmas. Tal encargo
não deve recair sobre o consumidor, quiçá onerando-o como inadimplente, já que procedeu o devido pagamento. Ademais,
afasto quaisquer alegações da ré de que o autor não a procurou para resolver a questão, pois descreve com propriedade
os escritórios terceirizados de cobrança da ré, com os quais esteve em contato, enviando, inclusive, o comprovante por fax
diversas vezes (fls.22/24). Por seu turno, indubitável a culpa da suplicada pelo evento em questão. De fato, competia-lhe adotar
as cautelas necessárias, evitando que o nome daquele que honra com suas obrigações seja negativado, já que de inadimplente
não se trata. De outro lado, o dano moral reflete-se na inclusão indevida do nome do autor no serviço de proteção ao crédito
fls. 21. É que tal negativação do nome de consumidor junto a tais órgãos, por si só, possui o condão de gerar dano moral, haja
vista que, a partir do momento da inclusão, o consumidor deixa de ter crédito na praça, o que pode ser constatado por todos
os comerciantes e instituições financeiras, mediante simples consulta, conforme ocorreu no caso em comento. Inegáveis, de
outro norte, os dissabores sofridos pelo autor diante da negativação efetivada, já que de inadimplente não mais se trata, sendo,
portanto, despicienda a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial (RJTJSP 134/151). E, concluindo, o nexo causal resulta
da relação de causa e efeito entre a conduta culposa da ré e os danos, de índole moral, provocados ao autor. No que pertine
ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar-se em causa
de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do
dano, o valor envolvido, bem assim seu caráter preventivo, punitivo e reparatório, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00. Pelo
exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para declarar inexigível a segunda parcela do financiamento em comento, bem como
condenar a ré a pagar ao autor indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, quantia que deverá ser atualizada
monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados
desde a data da negativação injusta (23.02.2014). Torno definitiva a liminar concedia a fls. 26/27. Oficie-se. Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do transito em
julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência
da multa prevista no artigo475-Jdo Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que em caso de recurso o valor do preparo deverá
ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das
parcelas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5UFESP’spara cada parcela, bem como despesas com
porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), KAREN
ALYNE FARIAS DE MORAES (OAB 237583/SP), CECILIA VIEIRA BARRETO DE MORAES (OAB 310668/SP)
Processo 0007160-63.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marlene Pereira Nepomuceno - TELEFONICA BRASIL S/A MOVEL VIVO S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na
forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. MARLENE PEREIRA NEPOMUCENO ajuizou ação declaratória
c.c indenizatória, contra TELEFONICA S.A, alegando, em síntese que, contratou serviço de internet junto à ré em maio de 2013.
O modem não foi entregue a fim de viabilizar sua utilização. Cancelou o serviço em 24/06/2013, sem sequer tê-lo utilizado. As
cobranças pelo serviço foram feitas. O nome da autora foi negativado. Pede a declaração de inexistência do débito, a exclusão
do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e ser indenizada pelos danos morais enfrentados. A requerida apresentou
defesa, alegando em preliminar a inépcia da inicial e a incompetência deste juizado ante a necessidade de perícia, e no mérito,
em apertada síntese, que o autor utilizou o serviço. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares. A petição inicial está descrita de forma adequada a ponto
de se entender que os danos morais enfrentados pela autora surgiram pela negativação injusta de seu nome. Ademais, de se
levar em consideração, que um dos princípios que regem os juizados especiais é o da informalidade. Afasto também a preliminar
de incompetência do Juízo, pois desnecessária a perícia, bastasse que a ré comprovasse a entrega do aparelho “modem”. No
mérito, a ação é procedente. Cinge-se a questão quanto à regular prestação do serviço da ré. Primeiramente ressalto que, a
relação jurídica travada entre as partes se subsume a legislação específica aplicável à espécie, qual seja, à Lei nº 8.078/90,
ante a evidente relação de consumo. Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, inc. VIII,
Lei nº 8.078/90) para a facilitação do direito de defesa do consumidor, de modo que incumbia à Ré o ônus da prova, ou seja,
demonstrar que entregou o modem à autora que possibilitasse com isso a utilização da internet. De seu ônus probatório não
se desincumbiu a requerida a contento. Desta maneira prevalece a versão da requerente, e assim de rigor a confirmação dos
efeitos da tutela antecipada e a declaração de inexistência do débito descrito na inicial. Quanto aos danos morais, presentes
os requisitos necessários à responsabilização da ré: ação, culpa, nexo de causalidade e dano A ação mostra-se evidenciada na
prestação de serviço falha da requerida, que oferece o serviço de internet ao consumidor e deixa de entregar o aparelho modem,
sem o qual o serviço não funciona. Por seu turno, indubitável a culpa da suplicada pelo evento em questão. De fato, competialhe adotar as cautelas necessárias, a fim de se cercar de sistema mais seguro que cumprisse com os prazos contratados com
os consumidores, notadamente pela entrega de seus produtos, bem como se acautelar também num sistema mais seguro para
que não proceda cobrança em face de consumidor sem que ao menos este tenha utilizado o serviço por falha da prestação
de seus próprios serviços. O dano moral reflete-se na inclusão indevida do nome da autora no serviço de proteção ao crédito
fls.11. É que tal negativação do nome de consumidor junto a tais órgãos, por si só, possui o condão de gerar dano moral, haja
vista que, a partir do momento da inclusão, o consumidor deixa de ter crédito na praça, o que pode ser constatado por todos
os comerciantes e instituições financeiras, mediante simples consulta. Inegáveis, de outro norte, os dissabores sofridos pela
requerente diante da negativação efetivada, já que de inadimplente não se trata, sendo, portanto, despicienda a comprovação
de prejuízos de ordem patrimonial (RJTJSP 134/151). E, concluindo, o nexo causal resulta da relação de causa e efeito entre
a conduta culposa da ré e os danos, de índole moral, provocados à autora. No que pertine ao valor da indenização, partindose da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor,
e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, o valor envolvido, bem assim
seu caráter preventivo, punitivo e reparatório, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a
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