TJSP 09/09/2014 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
2142
exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo
257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
- ADV: ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP)
Processo 1000261-32.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ EDNALDO
DA SILVA DOMINGOS - Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1000267-39.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - IRACI ALVES DE ALMEIDA - Ante o
exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo
257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
- ADV: PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB 326321/SP)
Processo 1000296-89.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GEDALVA
DE OLIVEIRA SOUZA - Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1000341-93.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROBERVANIA SOUZA
BARBOSA - Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivandose oportunamente. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1000343-63.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ZELINDA DE
SOUZA RIBEIRO DA SILVA - Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1000402-51.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIENE PASSOS
DE SOUZA SANTOS - Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1000408-58.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GISLAINE
ALVES DA SILVA SOUZA - Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1000413-80.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SERGIO FERREIRA
DE MELLO - Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivandose oportunamente. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1000445-85.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - NEUSA MARIA DOS REIS - Ante o
exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo
257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
- ADV: PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB 326321/SP)
Processo 1000457-02.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOELMA PEREIRA
DA SILVA - Ante o exposto, diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO,
nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivandose oportunamente. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1000718-64.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Esclareça o autor o
pedido de fls. 53, tendo em vista o pedido de desistência formulado a fls. 52. Feito isso, tornem conclusos. Int. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000754-43.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Alienação Fiduciária - ANDERSON BENTO - Vistos. Recebo
a apelação de fls. 87/133, em ambos os efeitos. Anote-se. Mantenho a decisão guerreada, nos termos do artigo 285-A, §1º, do
Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, cite-se o réu para responder ao recurso,
em quinze dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as certidões e
homenagens de estilo. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que
a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1001384-02.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - ANDERSON PEREIRA DA SILVA
- Vistos. Recebo a apelação de fls. 53/58, em ambos os efeitos. Anote-se. Mantenho a decisão guerreada, nos termos do artigo
285-A, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, cite-se o réu para responder
ao recurso, em quinze dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as
certidões e homenagens de estilo. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1001385-50.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - TANIA MARIA
JUNGERS - Vistos. Recebo a apelação de fls. 47/63, em ambos os efeitos. Anote-se. Mantenho a decisão guerreada, nos
termos do artigo 285-A, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, cite-se o
réu para responder ao recurso, em quinze dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Privado, com as certidões e homenagens de estilo. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARINEIDE GONÇALVES (OAB 336675/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1001421-29.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 44/45- Os autos encontram-se desarquivados. Aguarde-se provocação por trinta dias. Decorrido o prazo e nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA
DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1001958-25.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - SILVERO PEDRO DA SILVA
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 285-A, do CPC, e EXTINGO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
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