TJSP 09/09/2014 - Pág. 556 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
556
Pública. Baseado em sólida doutrina e forte em precedentes judiciais, ele asseverou que, diante da regra da unicidade da via
recursal, seria cabível, na hipótese, ainda que híbrida a decisão, apenas a apelação. Isso, no entanto, leva à necessidade de
solução de um segundo problema. Vejamos. Numa mesma decisão, rejeitou-se a impugnação e, uma vez que já havia valor
depositado nos autos, julgou-se extinta a execução, pelo pagamento. Isso foi feito em homenagem ao princípio da economia
processual, que determina o encurtamento de atos, sempre que possível. Deveras, uma vez afastada a impugnação e verificada
a existência do prévio depósito, nada mais restaria a fazer que não extinguir a execução. Não há motivo, sob o ponto de vista
lógico, para desmembrar as decisões, o que, repita-se, iria de encontro à economia processual. Afinal de contas, são centenas
de habilitações e, por isso, o encurtamento de atos traz enorme ganho ao Cartório. Figure-se que, a cada ato praticado, isso
se multiplica por centenas. São, portanto, centenas de juntadas de petições, remessas de autos à conclusão, publicações
etc. que deixam de ser feitas. Porém, há duas espécies de decisão embutidas no mesmo provimento: a interlocutória, que
afasta a impugnação; a sentença, que julga extinta a execução. A primeira desafia agravo e a segunda, apelação. O agravo
tem, em regra, apenas efeito devolutivo. Excepcionalmente, pode ser conferido efeito suspensivo pelo Relator. A apelação,
automaticamente, tem duplo efeito. Ademais, o julgamento do agravo prefere ao da apelação. O Eminente Relator prevento,
em Acórdão proferido em habilitação, esclareceu que, diante do princípio da unicidade recursal, apenas a apelação deve ser
recebida. Contudo, uma vez recebida a apelação, o duplo efeito desse recebimento é automático. Vê-se prejudicado, dessa
maneira, o credor. Isso porque, caso a decisão houvesse sido desmembrada, o afastamento da impugnação, com consequente
liberação da quantia depositada, desafiaria agravo. E tal recurso só impediria o levantamento na hipótese de concessão de
efeito suspensivo, lembrando-se, mais uma vez, que o agravo viria a ser julgado mais rapidamente que a apelação. Já com o
recebimento da apelação, no duplo efeito, de maneira automática uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses
dos incisos do art. 520, CPC , o credor se verá privado de eventual levantamento enquanto não houver julgamento do recurso.
Por outro lado, não se pode entender que a apelação vise à reforma apenas no que toca à extinção da execução. Seu objetivo é
maior. Uma vez não admitido o agravo, ela visa, também, à reforma da decisão que rejeitou a impugnação. Em outras palavras,
postula-se a reforma de ambas as decisões. Dessa forma, entendo que a solução seja receber a apelação, em seu duplo efeito,
apenas no que toca à decisão de extinção da execução. E somente no seu efeito devolutivo, no que se relaciona à rejeição
da impugnação e determinação do levantamento do valor depositado. Preserva-se, com isso, a mesma sistemática que seria
adotada caso a decisão houvesse sido desmembrada. Diante do exposto, recebo a apelação, em seu duplo efeito, apenas no
que toca à decisão de extinção da execução. E somente no seu efeito devolutivo, no que se relaciona à rejeição da impugnação
e determinação do levantamento do valor depositado. Consigno, porém, que, sendo também a presente uma decisão que desafia
agravo, o efetivo levantamento do valor depositado só poderá ser feito na hipótese de não sobrevir recurso ou de, sobrevindo, o
Eminente Relator não conferir efeito suspensivo a ele. Evita-se, com esse mecanismo, a ocorrência de surpresa ao executado.
Após escoado o prazo de 10 dias para agravo da presente decisão, terá início o prazo para apresentação de contrarrazões. Em
seguida, subam. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1096367-12.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Andreia Yuri
Ono - - Jose Prevedel Neto - - Maria Deolinda Madeira de Oliveira - - Egidio de Oliveira - - Patricia Elizete de Oliveira Pizato
- - Pedro Geromini - - Sebastiana Vanin Dezen - - Valtercides Gonçalves de Almeida - ALVORADA CARTÕES DE CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - FINASA - GRUPO BRADESCO - Vistos. Fls. 301/312: recebo os embargos de
declaração, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão foi exarada conforme o panorama dos autos, não contendo,
em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é a revisão da decisão, o que deve ser feito
por meio do recurso adequado. No mais, em que pese os argumentos apresentados pelos embargantes, certo é que a questão
discutida fá foi decidida com base no art. 16 da lei 7357/85, e encontra-se transitada em julgado. Intime-se. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA
(OAB 119384/SP)
Processo 1096369-79.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Arnaldo Alves
de Oliveira - - Arnaldo Tsutida - - Dirce Osawa Suekane - - Izaura Mitie Kamitani - - Luiz Dezem - - Pedro Eldenir Pizzatto - Julia Yoko Miyagi - - Osvaldo Kazuo Suekane - - Oscar Hirochi Suekane - - Paulo Massato Suekane - - Julio Junitiro Suekane
- ALVORADA CARTÕES DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Fls. 271/282: recebo os embargos
de declaração, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão foi exarada conforme o panorama dos autos, não contendo,
em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é a revisão da decisão, o que deve ser feito
por meio do recurso adequado. No mais, em que pese os argumentos apresentados pelos embargantes, certo é que a questão
discutida fá foi decidida com base no art. 16 da lei 7357/85, e encontra-se transitada em julgado. Intime-se. - ADV: FATIMA
APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA (OAB 119384/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI
(OAB 272028/SP)
Processo 1096370-64.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Joana Toyoco
Tsutida - ALVORADA CARTÕES DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Fls. 153/165: recebo os
embargos de declaração, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão foi exarada conforme o panorama dos autos, não
contendo, em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é a revisão da decisão, o que deve
ser feito por meio do recurso adequado. No mais, em que pese os argumentos apresentados pelos embargantes, certo é que
a questão discutida fá foi decidida com base no art. 16 da lei 7357/85, e encontra-se transitada em julgado. Intime-se. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA (OAB 119384/SP), ANDRE LUIS LOBO
BLINI (OAB 272028/SP)
Processo 1099007-85.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- MILENA THAYS DO NASCIMENTO - ME - - MILENA THAYS DO NASCIMENTO - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços via
Bacenjud das rés MILENA THAYS DO NASCIMENTO e MILENA THAYS DO NASCIMENTO - ME. Aguarde-se por 48 horas e
tornem para verificação do resultado. Defiro, outrossim, a pesquisa via Renajud. Segue o resultado. Após cumprido o item “1”
supra, intime-se o autor a se manifestar sobre os resultados, bem como requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN
(OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1101050-92.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - GUIDO
BEGLIOMINI NETO - BANCO BRADESCO S/A - Tendo em vista o resultado do agravo de instrumento, recebo a apelação
nos efeitos suspensivo e devolutivo. No mais, cumpra-se o V. Acórdão, liberando-se os valores incontroversos. Após, se já
contrarrazoado o recurso, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior. Int. - ADV: LUCAS REZENDE ALAVER (OAB
296023/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º