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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 1140

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 1140 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

1140

- DIRETOR DE ENSINO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Ciência às partes
sobre a redistribuição. Ao Ministério Público, após conclusos. Int. - ADV: ALINE LIMA DE CHIARA (OAB 194607/SP), ROSANA
MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/SP)
Processo 1007816-66.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Lydia Krasnikovicius - Diretor do Dep de
Des de Pessoal do Estado de São Paulo da Coor da Adm Finan da Secr de Estado dos Negocios da Fazenda - Vistos. 1. Fls.
196/209: Recebo o recurso de apelação (FESP), no efeito devolutivo. Não há efeito suspensivo em razão de que o provimento
no mandado de segurança é auto-executável (REsp 621.408/PR, Rel. Ministro José Delgado, 1a T., julgado em 01/04/2004,
DJ 31/05/2004 p. 245); tudo na forma do art. 14, §3o, Lei n. 12.016/09. Eventual execução de parcelas vencidas deve ser feita
somente com o trânsito em julgado. 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Oportunamente,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI (OAB 251616/SP),
MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), OZIEL GOMES VIANA JUNIOR (OAB 335565/SP)
Processo 1010480-07.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - Dimitrius Rosas de
Mendonça Falcão - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 107/108:
Em observância ao contraditório diga a parte autora em cinco dias, após tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE
PAULINO MARTINS (OAB 329160/SP), ARNALDO VIEIRA LIMA (OAB 170835/SP)
Processo 1010905-34.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - VERA MARIA CAMPOS
PORTO e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 184/197: Recebo o recurso de apelação (AUTORES),
em seus regulares efeitos, mantida, porém, a eficácia de eventual tutela de urgência confirmada em sentença. 2. Vista à parte
contrária para resposta. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: EDSON RICARDO
PONTES (OAB 179738/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO
(OAB 226424/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1013114-39.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art.
37, CF 1988) - IRACI CORREA - - ANGELA MARIA DE OLIVEIRA STECHER e outros - SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV (tópico final) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito,
com exame do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor arcará com o pagamento das custas
processuais remanescentes e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 20, § 3º, do
Código de Processo Civil), cujo pagamento ficará condicionada à alteração em sua situação de pobreza, nos termos do artigo
11, § 2º da lei n.1.060/50. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/
SP)
Processo 1014348-90.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - LUZENI REGINA
GOMES LEITAO e outros - Vistos. Fls. 176 e 181: Homologo a desistência requerida pelos autores para que surta os regulares
fins de direito. Declaro o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VIII, Código de Processo Civil. Deferese o desentranhamento dos documentos juntados, exceto procuração e custas (se requerido), tudo mediante certidão. Após,
certifique-se o trânsito em julgado. Então, arquivem-se os autos anotando-se no distribuidor. P.R.I. - ADV: MESSIAS TADEU DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 1015367-34.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Pensão - Arthur Ruy Raddi - Superintendente do SPPREV
- São Paulo Previdência - Vistos. 1. Fls.187/198: Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. Não há efeito suspensivo
em razão de que o provimento no mandado de segurança é auto-executável (REsp 621.408/PR, Rel. Ministro José Delgado,
1a T., julgado em 01/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 245); tudo na forma do art. 14, §3o, Lei n. 12.016/09. Eventual execução
de parcelas vencidas deve ser feita somente com o trânsito em julgado. 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Após,
ao Ministério Público. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: TATHIANA DE HARO
SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), DENISE DE SOUSA (OAB 137591/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP)
Processo 1017300-08.2014.8.26.0053 - Caução - Caução / Contracautela - Leroy Merlin- Empresa Brasileira de Bricolagem
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tópico final da sentença: Julgo Procedente a ação, nos termos do artigo 269, I do
Código de Processo Civil, confirmo a liminar, reconheço à autora a garantia antecipada do débito objeto do auto de infração
mencionado na inicial, mediante fiança bancária, garantindo-lhe o direito à certidão positiva com efeitos de negativa de tributos
estaduais (CND/CCPEN), referente ao auto de infração e para impedir sua inclusão no CADIN. Condeno a ré diante do princípio
da causalidade ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor dado à
causa. PRI. - ADV: JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), SERGIO DE CASTRO ABREU (OAB 102499/SP)
Processo 1019665-35.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Parcelamento - Concrelar Construções e Comércio Ltda Diretor da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Esclareça a impetrante em cinco dias, em qual efeito foi
recebido o recurso, bem como, acerca do julgamento do agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ANDREAS JOSE DE A SCHMIDT (OAB 63148/SP), MARIA ANGELICA CARNEVALI MIQUELIN (OAB 133503/
SP), CLEITON PEREIRA AZEVEDO (OAB 199905/SP)
Processo 1021598-43.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão ALCIDES DENIR GABRIEL - - RODGER FERNANDES LEME - - ADEMIR AUGUSTO PREZOTO - - JOAO BATISTA VIEIRA
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. ALCIDES DENIR GABRIEL, RODGER FERNANDES LEME, ADEMIR
AUGUSTO PREZOTO, JOAO BATISTA VIEIRA, ANDERSON CESAR COVRE, PEDRO LINHEIRA JUNIOR, WANDERCY DE
SOUZA, LUCIANE SILMARA CAPARRA, EDEVALDO CREMER, IVAN JORGE RODRIGUES, qualificados na inicial, ajuizaram
ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em suma, que são servidores
públicos estaduais inativos, e pretendem a incorporação do Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar
n. 1.020/97, posto que este não passa de aumento disfarçado de vencimentos, fato que veio ratificado com a promulgação
da Lei Complementar n. 1.114/10, no salário-base (padrão), para todos os fins legais, inclusive para a incidência e cálculo
dos adicionais de tempo de serviço, sexta-parte e RETP. Juntou, com a inicial, procuração e documentos de fls. 16/68. A ré
apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 72/89), alegando, em suma, que a ação deve ser julgada improcedente,
tendo em vista a legalidade da absorção operada pela Lei Complementar 1.197/13. Ainda, que não há lei estadual que garanta
a forma de pagamento pleiteada, e tal pretensão implicaria usurpação de atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo.
Réplica a fls. 95/102. É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito
é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, incisos I, primeira parte, do Código de
Processo Civil. Trata-se de ação ordinária pela qual a parte autora pretende a incorporação do adicional de local de exercício ao
seu salário-base para que incida sobre ele o cálculo da RETP, quinquênio e demais vantagens. Com todo o respeito ao alegado
na inicial, sem razão a parte autora. A Lei nº 689, de 13 de outubro de 1992, instituiu o Adicional de Local de Exercício como
verba de caráter condicional, ou seja, que depende de condições especiais de realização do trabalho, levando em consideração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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