TJSP 10/09/2014 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
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processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, determino o arquivamento dos
autos. Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. P.R.I. - ADV: LÍVIA SOARES
BIONDO (OAB 264965/SP)
Processo 1000805-19.2014.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - EDUARDO ANTONIO JORGE - Considerando
os embargos de declaração apresentados às fls.277/278 e sendo os mesmos tempestivos, recebo-os para análise. Realmente,
o pedido deste feito é diverso daquele, porém o aqui decidido interfere naqueles autos . Portanto, a sentença aqui proferida
restou em evidente prejuízo ao autor. Ensina Liebman que “todo e qualquer processo é adequado para constatar e declarar
que um julgado meramente aparente é na realidade inexistente e de nenhum efeito. A nulidade pode ser alegada em defesa
contra que pretende tirar da sentença um efeito qualquer; assim como pode ser pleiteada em processo principal, meramente
declaratório. Porque não se trata de reformar ou anular um decisão defeituosa, função esta reservada privativamente a uma
instância superior (por meio de recurso ou ação rescisória); e sim de reconhecer simplesmente como de nenhum efeito um
ato juridicamente inexistente. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, pág. 624, Forense: 2003).
Comprovada a ocorrência de nulidade absoluta, o ato deve ser invalidado, por iniciativa do próprio juiz, independentemente de
provocação da parte interessada. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, pág. 256, Forense: 2003).
É que as nulidades ipso iure devem ser reconhecidas e declaradas independentemente de procedimento especial para esse fim,
e podem fazê-lo até mesmo incidentalmente em qualquer juízo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício segundo o princípio
contido no art. 146 e seu parágrafo, do Código Civil de 1916; CC de 2002, art. 168, parágrafo único. (Humberto Theodoro Júnior,
Curso de Direito Processual Civil, v. 1, pág. 625, Forense: 2003). Diante do exposto, torno sem efeito a sentença de fl.275,
cancelando-se o registro.Proceda-se as devidas anotações. Redistribua-se este feito a Segunda Vara Cível da Comarca de
Ibitinga-SP, em face da dependência existente.Int - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO
Processo 1001007-93.2014.8.26.0236 - Alvará Judicial - Família - E.C.F.S. - Ciência, ao requerente, do ofício de fls. 77/86
do DRS III e ofício do SAMS de fls. 91. - ADV: PAULO DE TARSO DERISSIO (OAB 100483/SP)
Processo 1001115-25.2014.8.26.0236 - Alvará Judicial - Família - MARIA ELENA DE OLIVEIRA DE MELO - Ciência, ao
autor, de ofício do DRS III de fls. 39/40. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001299-78.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.C.C. Providencie a autora, COM URGÊNCIA, a agência e o número da conta que serão depositados os alimentos do menor para
viabilizar a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB
282230/SP)
Processo 1001307-55.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.G.F.J. - Manifeste-se
o exequente sobre a certidão de fls. 28 disponível para consulta junto ao sistema informatizado SAJ. - ADV: MARIO SERGIO
CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1001670-42.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Fixação - M.C.L.R. - Providencie, o autor, a data de
nascimento do requerido, tendo em vista que é necessário o nome da mãe e a data de nascimento. - ADV: REGINALDO JOSÉ
CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1001836-74.2014.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.T.R.S. e outro - A certidão de honorários
encontra-se disponível para impressão. - ADV: VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP)
Processo 1001999-54.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Guarda - K.K.F.S. - Manifeste-se, a requerente, sobre
ofício de fls. 32 da empresa. - ADV: GIOVANI GOMES DE MORAES (OAB 319756/SP)
Processo 1002683-76.2014.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.P.O. - Providencie o autor a juntada de
documentos legíveis de fls. 14 e 16. - ADV: ADEILDO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 304617/SP)
Processo 4001127-22.2013.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.J.S. - M.J.N.G.
- Fls. 65/66: Manifeste-se, o exequente. - ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP), RUBENS CARPIGIANI FILHO
(OAB 102042/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0498/2014
Processo 0002665-72.2014.8.26.0236 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Medicamentos - FELIPE
BIONDO TICIANELLI - VISTOS Providencie o cartório a regularização do pólo passivo da ação, bem como as anotações quanto
ao nome do procurador, devendo este recolher a taxa de procuração, no prazo de 10 dias. Em face do não cumprimento da
decisão de fls.107/110, proferida nos autos do Mandado de Segurança, conforme exposto pelo autor e documentos anexados às
fls.09/17, intimem-se os executados, para que no prazo de 48 horas, entreguem ao autor o alimento, conforme requerido (16 latas
de NEOCATE ADVANCE ao mês), sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 e instauração de processo administrativo por
crime de desobediência.Expeça-se o necessário com a máxima urgência. Int. - ADV: ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/
SP), TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP)
Processo 1000194-66.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Concessão - ATILIO MIOLA NETO - Diante do exposto
e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço para ACOLHER a renúncia à
aposentadoria formulada pelo autor ATÍLIO MIOLA NETO, desconstituindo-se o benefício nº 123.759.685-5, e CONDENAR o
requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a CONCEDER-LHE nova aposentadoria, conforme pleiteado nos autos,
fixando-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. O valor do novo benefício deverá ser apurado em liquidação de sentença, compensando-se com as parcelas recebidas
entre a data da propositura da ação e a sua efetiva implantação, evitando-se o pagamento cumulativo de duas aposentadorias.
Quanto ao cálculo da RMI do benefício, deve ser observado o que determina o artigo 3º da Lei 9.876/99, que deu nova redação
ao artigo 29 da Lei 8.213/91. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de
juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa. Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo
475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, em tese, até o momento, não ultrapassa 60 salários
mínimos. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP)
Processo 1000352-24.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - RONALDO LONHNHOFF
- VISTOS Verifique e informe o cartório se houve encaminhamento da carta de fls.71/72.Após, tornem cls. Int. - ADV: CARLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º