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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 1572

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

1572

em que pesem os argumentos da inicial, é certo que o indeferimento de pedido administrativo do benefício pleiteado é requisito
mínimo para a interposição da presente demanda. Isto porque, se não há negativa indevida do benefício pelo Instituto-réu, não
há violação de direito passível de análise judicial. Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região na
pessoa da Desembargadora Federal Marianina Galante, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão deste
Juízo: “Verifico, contudo, que a exigência de se proceder ao prévio requerimento administrativo vem sendo tomada em favor dos
segurados que acabam por aguardar todo o processamento da demanda, para obtenção do benefício, quando poderiam obtê-lo
de forma mais célere naquela via. Enxergo, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em
sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições esseciais à concessão dos benefícios previdenciários. (...)
Nesta hipótese, anoto que o MM. Juiz prolator da decisão teve presentes as perspectivas sociais da questão, ao determinar a
formulação do requerimento administrativo junto ao Instituto Previdenciário, e não a extinção da demanda, com intuito de propiciar
à parte o caminho menos distante para atingir seus objetivos. Por sua vez, o artigo 41, § 6º da Lei 8,213/91 concede à autoridade
administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação pelo
segurado da documentação necessária. Se nesse prazo for concedido o benefício que pleiteia o autor, perderia o objeto a
ação subjacente e estaria satisfeita a obrigação em razoável prazo. Ao contrário, deixando a Autarquia de atender ao pedido,
justificar-se-ia a propositura da demanda. Assim é que, a solução que se afirma mais favorável às partes é a suspensão do
prazo para eu possa o interessado formular pleito administrativo”. (Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.035083-8/SP; Rel. Des.
Fed. Marianina Galante; julgado em 09/10/2009; D.E. 21/10/2009) Nesse passo, concedo à parte autora o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para comprovar, nos autos, documentalmente, a realização de pedido administrativo do benefício, bem como seu
indeferimento ou inércia do Instituto-réu. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP)
Processo 0003083-67.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003083) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- U.G.N. - J.N. - Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente a dar regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI, CARLA
ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 0003295-25.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003295) - Procedimento Sumário - Averbação/Cômputo de tempo
de serviço rural (empregado/empregador) - Luiza Jorge Cordeiro Bernardino - Instituto Nacional de Seguro Social - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUIZA JORGE CORDEIRO BERNARDINO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de DECLARAR que a autora trabalhou como “serviços horti frutícola”
para a empregadora Maria Neide Sampaio Baruselli, no período de 01 de setembro de 1981 a 31 de dezembro de 1982, bem
como trabalhou como “doméstica”, para a mesma empregadora, no período de 01 de julho de 1985 a 02 de outubro de 1988.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o réu, em consequência, a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Após
o trânsito em julgado, oficie-se ao EADJ do INSS, determinando-lhe a averbação, para todos os fins de direito, do mencionado
tempo de serviço e a expedição oportuna das certidões que se fizerem necessárias. Considerando que o valor da condenação
é inferior a sessenta salários mínimos, prescinde-se do reexame necessário, nos termos do que determinado o artigo 475,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas, uma vez que é isento
(Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). P.R.I.C. - ADV: FERNANDO VIDOTTI FAVARON (OAB 143716/
SP), TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP)
Processo 0003401-21.2010.8.26.0369 (369.01.2010.003401) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Onofre Cicero de Oliveira - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): haver decorrido o prazo de suspensão do processo. Certidão supra: manifeste-se a requerente, em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias. Nada Mais. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP),
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0003448-58.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003448) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.P.J.
- P.S. - Vistos. Primeiramente, intime-se a requerida para regularizar a sua representação processual, tendo em vista que no
termo de acordo de fls. 130/131, foi representada por outro procurador. Int. - ADV: ROSIMERY SOUZA COLETTI (OAB 38576/
PR), GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/SP), LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 158801/
SP)
Processo 0003516-18.2005.8.26.0369 (369.01.2005.003516) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - JOSÉ
CAVERSAN FILHO - Mario Roberto Caversan - - Maristela Zoccal Araujo Caversan - - Luiz Antonio de Lima Caversan - Vistos.
Concedo mais 10 (dez) dias para que as partes cumpram o despacho de fls. 337, sob pena de não homologação do acordo de
fls. 316/318. Intime-se. - ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB
204296/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), RENATO GARCIA SCROCCHIO (OAB 147391/SP),
DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 0003669-07.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003669) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Ilzamar Estela Silva Guimarães - Bfb Leasing Sa - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo. Sem honorários porque não foi apresentada
contestação. Sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada, em relação à execução das
verbas de sucumbência, a condição prevista no artigo 12, da Lei 1.060/50. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento
do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. Monte Aprazivel, 01 de setembro de 2014. - ADV: CARLA ALESSANDRA
RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 0003793-87.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003793) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V Financeira Sa Cfi - Junio Cesar Alves - Vistos. A presente ação está paralisada em decorrência do desinteresse
da requerente em promover ato que lhe compete, ficando a causa abandonada por mais de 30 dias. Por tal motivo, a parte
desidiosa foi intimada a dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, permanecendo inerte. Dessa forma, julgo EXTINTA a
presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária, nº 0003793-87.2012.8.26.0369, requerida
por B V Financeira Sa Cfi contra Junio Cesar Alves, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de
Processo Civil, revogando a liminar deferida às fls. 19. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 0003997-34.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003997) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Consórcio José Luis
Sanches e Outros - Lourdes Rodrigues - Vistos. Intime-se a requerida, na pessoa de seu procurador constituído, para pagamento
do débito de fls. 117/118, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação deste despacho pelo DJE, sob pena de sobre este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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