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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 1593

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

1593

edição, 1995, p.113, “pode ser efetuado determinando-se as seqüências de aminoácidos, em um par de alelos (locus simples),
ou em diversos pontos e regiões dos cromossomos (locus múltiplo). No primeiro caso, é necessária a análise de diversos
locus simples, para atingir a mesma potencialidade de dois loci múltiplos. Em qualquer dos casos, o resultado é de exclusão
ou afirmação da paternidade, com 100% de certeza. A única diferença é que no primeiro caso, locus simples, o resultado é
fornecido em probabilidade de paternidade, com freqüência acima de 99%; no segundo caso, o resultado afirma ou nega a
paternidade! Freqüência acima de 99%, em se tratando de exame feito no DNA, é considerada universalmente como certeza
científica”. No mesmo sentido é o ensinamento de VALTER KENJI ISHIDA, salientando que “a pesquisa de DNA, se o homem
não for o pai, permite a exclusão na casa dos 100%” (in “Direito de Família e sua Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial”,
Ed. Saraiva, 2003, p. 327). No caso em tela, os resultados obtidos na identificação de polimorfismos de DNA indicam a exclusão
da alegada paternidade. O laudo acostado aos autos desfez qualquer controvérsia sobre o tema, não só pelo relevante índice
de acerto de tal modalidade de prova, como também porque as partes demandantes não contraproduziram qualquer outro
elemento de convicção. Ademais, intimada a se manifestar, a autora não impugnou o laudo juntado. Dispositivo. Ante o exposto
e à vista do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo seu mérito com apoio no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas, além de honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, porém, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) que atuou(aram) em razão do
convênio da OAB/DPE no valor máximo respectivo a que alude a tabela. Ao trânsito, após observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas de Preparo no valor de R$ 100,70 e Custas de
Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 32,70 (R$ 32,70 por volume) - ADV: DANILO JACOB (OAB 223337/SP), RENATA
GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 0003531-02.2010.8.26.0372 (372.01.2010.003531) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Brasil Sa - Epaminondas Dias Valentim - 703/10 - Vistos. Fls. 43/45: Para o deferimento da medida requerida,
apresente o exequente demonstrativo de atualização do débito, no prazo de 5 dias. Após, sem necessidade de conclusão, defiro
a tentativa de penhora ‘on line’ nas contas do executado pelo sistema Bacenjud, devendo a Serventia providenciar a realização
da medida. No caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0003542-70.2006.8.26.0372 (372.01.2006.003542) - Cumprimento de sentença - Supermercado Elfa Ltda Epp ORDEM 1733/2006 - Vista dos autos ao exequente para dar regular andamento ao feito, em 48 horas. Pena de arquivamento.
- ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP), CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 0003543-55.2006.8.26.0372 (372.01.2006.003543) - Monitória - Supermercado Elfa Ltda Epp - Anderson Soares
da Silva - 1734/06 - Vistos. Fl. 71: Considerando tratar-se de ação monitória em fase de cumprimento de título judicial, esclareça
o exequente se renuncia o crédito objeto da presente demanda ou requer a simples remessa dos autos ao arquivo para
andamento oportuno, no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado como renúncia tácita ao crédito, e ensejará a extinção do
feito, na forma do art. 794, III, do CPC. Intime-se. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 0003637-22.2014.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.S.D. - J.M.P.D. - C.B.S.
- Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Família da Comarca de Monte Horebe-PB CITE-SE o(a) devedor(a)
acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$180,30 (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cristina Forchetti Matheus Intime-se. - ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS
(OAB 214277/SP)
Processo 0003687-48.2014.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.T.R. e outro - Vistos. JULIANO APARECIDO
TEIXEIRA RISSO e ALLINE SILVA RISSO, requereram DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que se casaram em 08
de outubro de 2004; que desta união sobreveio uma filha. Afirmam que possuem bens móveis e imóveis a partilha. Requereram a
procedência da ação, para o fim de ser decretado o divórcio do casal e homologação do acordo celebrado às fls. 02/07. A avença
foi assinada por ambas as partes e o pedido inicial veio instruído com cópia da certidão de casamento e demais documentos
pertinentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 27) É o relato do necessário. DECIDO. O feito
comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das
alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de
direito, que prescindem de produção probatória. Por ocasião da propositura da presente demanda, já estava em vigor o Novo
Código Civil, que prevê em seu artigo 1580, §2º, como único requisito para o divórcio direto, a prova de que o casal encontra-se
separado de fato há mais de dois anos. O prazo legal, portanto, era o único requisito legal que deveria ser comprovado para o
decreto de divórcio. Em 14.07.2010, contudo, foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 66, por meio
da qual a redação do §6º, do art. 226, da CF/88 foi modificada. Antes da EC 66/10, o referido §6º dispunha que o casamento
civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato
por mais de dois anos. A nova redação, contudo, retirou a necessidade de comprovação do lapso temporal de prévia separação
judicial ou separação de fato, razão porque o divórcio, agora, pode ser decretado a qualquer momento, convindo às partes. Desse
modo, desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovação do lapso temporal de separação de fato há mais de dois anos,
estando o feito, portanto, pronto para julgamento. A inicial está assinada por ambas as partes, sendo, por isso, desnecessário
o comparecimento delas em juízo. Isto posto e à vista do mais que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo formulado pelas
partes (fls. 02/07), para que surta seus regulares e legais efeitos, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, bem como, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de JULIANO APARECIDO TEIXEIRA RISSO
e ALLINE SILVA RISSO, devendo a mulher voltar a usar o nome de solteira. Para fins de anotação no sistema informatizado
do Tribunal de Justiça, consigno nesta decisão os termos da avença. A filha menor permanecerá sob a custódia materna,
sendo que o cônjuge varão prestará pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos
líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, participação nos lucros e as verbas
indenizatórias (aviso prévio e férias indenizadas + 1/3), mediante depósito em conta corrente em nome da cônjuge varoa. Em
caso de desemprego o cônjuge prestará alimentos no importe equivalente a um do salário mínimo vigente no País. Os alimentos
recairão também no equivalente a 1/3 do que o genitor receber oriundo do contrato de empreendedor firmado com a “Polishop”.
As visitas serão realizadas quinzenalmente, podendo o genitor retirar o menor às 09 horas dos sábados, devolvendo-o aos
domingos às 18 horas, cabendo aos pais decidir se a menor dormirá na residência do genitor, tendo o direito de permanecer
com o menor por quinze dias consecutivos durante as férias escolares, sendo que durante as festividades de natal e ano novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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