TJSP 10/09/2014 - Pág. 2669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
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autos JULGO EXTINTO o processo sem conhecer do mérito com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC. Condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono do requerido, ora arbitrados em
10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP)
Processo 4023213-23.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JESSICA ALINE
GAMA DA ROCHA - BANCO ITAUCARD S/A - VISTOS. JESSICA ALINE GAMA DA ROCHA promoveu esta ação de repetição de
indébito em face do BANCO ITAUCARD S/A, aduzindo, em apertada síntese, que firmou junto ao requerido contrato de mútuo,
a ser pago em quarenta e oito parcelas mensais de R$ 834,43, garantido por alienação fiduciária do veículo Ford Fiesta, ano/
mod. 2004/2004, placas DOT 9067. Apurou que o contrato exige indevidamente a cobrança de taxas indevidas, tais como: tarifa
de cadastro (cláusula 3.5 R$ 715,00), seguro proteção financeira (cláusula 3.6 R$ 371,93), registro do contrato (cláusula 3.15.1
R$ 55,66) e tarifa de avaliação do bem (cláusula 3.15.2 R$ 209,00). Pretende a procedência do pedido, com a devolução em
dobro dos valores exigidos indevidamente pela requerida, suportando, ainda, os encargos decorrentes da sucumbência. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 08/20. Sentença de fls. 22/25 indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem
conhecer do mérito, com fulcro nos artigos 295, inciso I, parágrafo único, incisos II, e, 267, inciso I, todos do Código de Processo
Civil. Sobreveio recurso de apelação, interposto pelo requerente, ao qual foi dado provimento, determinando o prosseguimento
do feito. Citado, pugnou pela improcedência do pedido, diante da legalidade da cobrança das tarifas mencionadas no contrato
celebrado entre as partes, respeitadas as regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e o BACEN, não havendo se falar,
por conseguinte, em cláusulas nulas, abusivas ou ilegais. Invoca o princípio da obrigatoriedade dos contratos, defendendo o
cumprimento tal como ajustado pelas partes. Devidamente intimado, o requerente deixou de apresentar réplica. É a síntese
do necessário. Decido. Profiro julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do pedido, com fulcro no artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, visto que exclusivamente de direito a matéria controversa, provados os fatos literalmente.
Tem razão a autora, em relação aos encargos abusivamente inseridos no contrato. A análise do contrato indica pagamento de:
valor da tarifa de cadastro (R$ 715,00); seguro de Proteção Financeira (R$ 371,93); c) registro do contrato (R$ 55,66); tarifa
de avaliação do bem (R$ 209,00). Inadmissível a verba cobrada a título de “tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira,
registro do contrato e tarifa de avaliação do bem”. A mera existência de previsão contratual não torna legítima, de per si, a sua
cobrança. O ordenamento jurídico pátrio veda cláusulas contratuais abusivas, a jurisprudência tem reconhecido a abusividade
de referida cláusula contratual por transferir ao consumidor risco inerente à atividade do prestador de serviço. Salienta-se
que eventual análise de crédito e contratação de seguro, não é prestação de serviços ao cliente, mas sim medida de cautela
tomada pela instituição financeira para se proteger de eventual inadimplemento. O custeio dessa cautela cabe ao requerido
Banco Itaucard S/A, coberto pelos lucros decorrentes da cobrança de elevadas taxas de juros, inconcebível a transferência.
Nesse sentido julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1.
Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa
de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor
despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente,
servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança
decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso
parcialmente provido (TJSP 14ª Câm. - Ap. nº 0007259- 75.2011.8.26.0482 - Rel. Melo Colombi j. 18/01/2012). Desse modo,
caracterizada a hipótese de incidência do artigo 51, IV, do CDC, justifica-se o reconhecimento da nulidade das cláusulas que
estabelecem a cobrança de “tarifa de cadastro, inclusão de gravame eletrônico, registro de cadastro, despesas com serviços de
terceiros, e tarifa de avaliação do bem”. Porém, não há que se falar em restituição em dobro, porque não demonstrada a má-fé
da parte ré. Com efeito, a aplicação da penalidade da restituição em dobro do pagamento indevido, há de ser destinada a quem,
comprovadamente, agiu com má-fé. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento indevido
deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do
credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial” (AgRg no Ag 947169/RJ; 3ª T.; Min. Humberto Gomes de Barros;
data de julg. 03.12.2007). Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer
a nulidade da cobrança do valor da tarifa de cadastro (R$ 715,00), seguro de proteção financeira (R$ 371,93), registro do
contrato (R$ 55,66) e tarifa de avaliação do bem (R$ 209,00), cobrados pelo réu no contrato de mútuo nº 51009713-2, exigidos
indevidamente, acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, nos termos
dos artigos 406 e 407 do Código Civil Brasileiro. Vencido, suporta o requerido, o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, atualizado na
forma supra. P.R.I.C. Em caso de eventual apelação, providenciar o recolhimento no valor correspondente a 05 (cinco) UFESP
(cód.230-6), o presente feito tramita de modo digital e esta dispensado do recolhimento do porte de remessa. - ADV: TANIA
MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), RODRIGO BETTI
MAMERE (OAB 286899/SP), FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP)
Processo 4028062-38.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - CHARME COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA - DROGARIA MIE LTDA - - BANCO BRADESCO SA - Fl.241 - Manifeste-se o autor sobre o depósito
judicial realizado pelo requerido Banco Bradesco S/A, no importe de R$ 25.642,78, no prazo de cinco dias. - ADV: CRISTIANE
BARRIO NOVO (OAB 125919/SP), EMERSON GRACE MAROFA (OAB 134462/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE
FARIA (OAB 237085/SP), MARCOS BARRIO NOVO (OAB 33884/SP), RENATA FELDMAN HARARI (OAB 269448/SP), MARIA
CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 4029723-52.2013.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Exclusão de associado - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
E EMPRESARIAL DE GUARULHOS - ACE - EDUARDO CALDAS LUIZ - Vistos. Diante da petição retro, julgo EXTINTA a
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento a credora,
Associação Comercial e Empresarial de Guarulhos - ACE, concernente ao depósito de fl. 07. Oportunamente, arquivem-se. P. R.
I. C. - ADV: RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), ALEXANDRE CADEU BERNARDES (OAB 125204/SP)
Processo 4029832-66.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - CBL LOCACAO DE MOVEIS LTDA - - DALVA DAS DORES - *Certifico e dou fé que deixo de proceder a tentativa
de bloqueio “on-line”, uma vez que o autor não cumpriu integralmente o r.Despacho de fl.79. Cumpra, o autor, o r.Despacho
de fl.79, com urgência. - ADV: BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S
POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 4030141-87.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Ficsa
S/A - ALEXSANDER RODRIGUES - Vistos. HOMOLOGO a desistência de fl. 56, para que produza os seus devidos e legais
efeitos. Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Casso a liminar deferida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º