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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 30

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

30

comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP),
CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 0004520-80.2014.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.V.C.P. - R.R.M.P. - Vistos. Cota retro: Defiro.
Providencie a autora o aditamento à inicial, nos termos da cota ministerial. Prazo: 10 dias. Com a juntada da petição aos autos,
tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP)
Processo 0004936-48.2014.8.26.0238 - Monitória - Cheque - ROLIM DE FREITAS E CIA LTDA - JEOVANA RIBEIRO DA
SILVA - Proc. 1737/14 VISTOS. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição
devidamente instruída com prova escrita (cf. Doc. Fls. 10 ), sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é
pertinente (CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido
na inicial (CPC, art. 1.102-b), anotando-se nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários
advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 10% do valor da cauza .
3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação
ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). Int. e cumprase. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 0004938-18.2014.8.26.0238 - Monitória - Cheque - ROLIM DE FREITAS E CIA LTDA - FABIANA SILVIA R
GUERRA - Proc. 1738/14 VISTOS. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição
devidamente instruída com prova escrita (cf. Doc. Fls. 11), sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é
pertinente (CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido
na inicial (CPC, art. 1.102-b), anotando-se nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários
advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 10% do valor da causa .
3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação
ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). Int. e cumprase. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 0005063-83.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIO APARECIDO DA
CRUZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1) Trata-se de ação de benefício previdenciário - pensão
por morte - proposta por MÁRIO APARECIDO DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Como
se sabe, a presente ação deve seguir o rito sumário do CPC, nos termos da Lei 8.213/91. Porém, é do conhecimento deste Juiz
que os Procuradores autárquicos não têm poderes para transigir em audiência e a primeira audiência do rito sumário é sempre
frustrada por esse motivo; assim, deixo de designar a audiência inicial. 2) Cite-se pessoalmente o INSS nos termos acima, com
as formalidades legais, para que conteste no prazo legal. 3) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anotese. Int. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 0005124-41.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ALCIDIO LOURENÇO
DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. 1) Trata-se de ação de benefício previdenciário
- pensão por morte - proposta por ALCIDIO LOURENÇO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Como se sabe, a presente ação deve seguir o rito sumário do CPC, nos termos da Lei 8.213/91. Porém, é do conhecimento
deste Juiz que os Procuradores autárquicos não têm poderes para transigir em audiência e a primeira audiência do rito sumário
é sempre frustrada por esse motivo; assim, deixo de designar a audiência inicial. 2) Cite-se pessoalmente o INSS nos termos
acima, com as formalidades legais, para que conteste no prazo legal. 3) Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. Int. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 0005160-83.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.M. - M.E.T.I. - Vistos.
Diante da declaração de fl. 7 defiro à autora os benefícios da assitência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV: RODRIGO
MARCICANO (OAB 267750/SP)
Processo 3003883-15.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - JANDIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro preenchidos os
requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, nos regulares efeitos da
espécie, exceto se presentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 520 do Código de Processo Civil ou de norma especial.
Apresentem-se as contrarrazões. Com a juntada da contrariedade ou decorrido o prazo legal para sua apresentação, procedase a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, na Seção pertinente, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se. - ADV: CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0674/2014
Processo 0000116-83.2014.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - JOAO ALCIONIR FRANCALINO CARDOSO - Vistos. Fl. 68: Defiro. Expeça-se, pela
derradeira vez, novo mandado de busca e apreensão/citação, observadas as formalidades legais, devendo o Oficial de Justiça
encarregado da diligência agendar com o preposto da autora dia e horário para cumprimento da diligência. Ressalto que é a
terceira vez que o mandado está sendo expedido, sendo os anteriores devolvidos por inércia da autora, devendo, doravante, a
autora se empenhar a fim de agilizar o cumprimento do ato. Em sendo novamente devolvido o mandado sem cumprimento por
inércia da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da
ação. Int. (OBS.: MANDADO JÁ EXPEDIDO.) - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP)
Processo 0000735-23.2008.8.26.0238 (238.01.2008.000735) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Jose Aparecido
Fermino de Almeida - Benedicta Egidia Bastos - Fazenda do Estado de São Paulo - Proc. 230/08 Vistos. Lavre-se termo de
adjudicação, devendo o inventariante comparecer em cartório, no prazo de 10 dias, para assinatura Int. - ADV: ADRIANA
APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 267981/SP), EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP)
Processo 0000947-05.2012.8.26.0238 (238.01.2012.000947) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Pedrina Justina
- Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0001302-83.2010.8.26.0238 (238.01.2010.001302) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.S.V. - L.E.V. - Vistos.
Manifestem-se os exequentes em dez dias , informando se o acordo foi integralmente cumprido. - ADV: FABIANA DA SILVA
COSTA DE CAMARGO (OAB 200431/SP), TAMMY NORIZUKI TAKAHASHI (OAB 224055/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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