TJSP 10/09/2014 - Pág. 514 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
514
Nº 2151571-96.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Outras medidas provisionais - Matão - Requerente: Geraldo
Madrona Saes - Requerido: Citrosuco S/A Agroindustria - Vistos. Cancele-se. Considerando que se trata de Recurso de Apelação
interposta como inicial, compete ao patrono corrigir tal equívoco. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2014. - Magistrado(a) Artur
Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanderlei Candido (OAB: 99103/SP)
Nº 2151631-69.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Arguição de Inconstitucionalidade - São Bernardo do Campo Requerente: FERNANDO SANTOS SOARES - Requerido: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Cancele-se.
Tratando-se de processo que tramita fisicamente, intime-se o nobre defensor para, no prazo de cinco dias, apresentar a petição
intermediária na forma fisica, comprovando a respectiva tempestividade por meio da juntada do protocolo eletrônico. Int. São
Paulo, 5 de setembro de 2014. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP)
Nº 2151643-83.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Arguição de Inconstitucionalidade - São Bernardo do Campo Requerente: FERNANDO SANTOS SOARES - Requerido: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Cancele-se.
Tratando-se de processo que tramita fisicamente, intime-se o nobre defensor para, no prazo de cinco dias, apresentar a petição
intermediária na forma fisica, comprovando a respectiva tempestividade por meio da juntada do protocolo eletrônico. Int. São
Paulo, 5 de setembro de 2014. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP)
Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 2137577-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Telefonica
Brasil SA - Agravado: Phoneserv de Recebíveis Ltda. - Interessado: Semen Participações e Serviços Ltda. - Fls. 170: 1.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto por Telefônica
Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
- Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/
SP) - Roberto Cruz Moyses (OAB: 17334/SP) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Mário Roberto Delgatto (OAB: 162866/
SP) - Carlos Alexandre Vajs Fidencio (OAB: 192400/SP)
Nº 2139426-08.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: E. S.
- Agravado: S. D. S. - Fls. 170: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de agravo de
instrumento interposto por Edison Samagaia. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem,
observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Carolina Aparecida Galvanese de Sousa Rodrigues
(OAB: 215539/SP) - Juliana Valerio dos Santos Costa (OAB: 245847/SP)
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0015786-88.2011.8.26.0361 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Marco Aurélio de Oliveira Lopes (Assistência
Judiciária) - Apelado: Leonardo Palmeira do Amaral Filho - V. Trata-se de apelação de sentença que extinguiu, sem resolução
do mérito, ação de prestação de contas, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
foi o autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), observado, contudo, o fato de ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária. Recorre
o autor, sustentando, preliminarmente, que a sentença é nula, por cerceamento de defesa. Aduz que o réu exercia o cargo de
“gerente financeiro” da sociedade Unicom Veículos Ltda EPP, cujos recursos eram administrados exclusivamente por este,
tendo ele, portanto, legitimidade passiva ad causam. Pugna pela anulação da sentença terminativa. Recurso processado com
resposta. É o relatório. Na exordial, alega o autor, ora apelante, que em 04.04.2008 constituiu, juntamente com sua esposa
Luziane de Oliveira Lopes e o réu, ora apelado, a sociedade empresária Unicom Veículos Ltda EPP (nome fantasia Loja Dino
Veículos), cujo objeto era o comércio de veículos automotores. Posteriormente, Luziane retirou-se do quadro societário, tendo
suas quotas redistribuídas. Aduz o demandante que enquanto ele cuidava da parte comercial, já que tinha experiência no
ramo, o apelado ficava responsável pela administração financeira, sendo que era este quem movimentava a conta bancária da
sociedade. Assevera que o apelado, paralelamente, em 21.05.2008, juntamente com a esposa Maria Sara Covelli do Amaral,
abriu outra empresa, Covelli Transportes Ltda, cuja sede localizava-se em imóvel vizinho ao da sede da Unicom. Segundo o
relato da inicial, embora os capitais das sociedades fossem totalmente independentes, a Covelli Transportes Ltda, no período
de setembro de 2008 a julho de 2009, adquiriu seis veículos, diretamente com a Volkswagen do Brasil, utilizando-se, para o
pagamento, dos recursos da Unicom, fato tal possível porque o apelado era quem administrava as finanças desta. Argumenta
ainda que em fevereiro de 2010, quando o apelado retirou-se do quadro societário da Unicom, esta não dispunha mais de nenhum
recurso. Em razão disso, contratou perito contábil, que atestou desvio patrimonial. Em 17.08.2010, teria o autor requerido a
instauração de inquérito policial para averiguação dos fatos e o apelado Leonardo, sabendo disso, teria proposto ao autor que
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