TJSP 10/09/2014 - Pág. 957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
957
próximo ao local onde ele estava estacionado e que esse rapaz aparenta ser o acusado John Lenon. Por sua vez, a testemunha
Fernando reconheceu o acusado John Lenon, sem sombra de dúvidas, como sendo o rapaz que foi até sua casa com o Escort,
juntamente com Aparecido (termo de reconhecimento às fls. 27). Disse que eles pediram chave de roda e “macaco” emprestados
e começaram a retirar as rodas do veículo. Fernando avisou a polícia e os acusados fugiram, deixando o veículo abandonado
em um matagal. O veículo foi encontrado e devolvido ao proprietário (auto de entrega fls. 15). Embora John Lenon alegue que
furtou o veículo apenas para voltar para Penápolis, cidade onde reside, tal alegação restou totalmente infirmada pela prova
carreada aos autos. Segundo a testemunha Fernando, os acusados pediram as ferramentas emprestadas e estavam retirando
as rodas do veículo furtado. Posteriormente, o veículo foi encontrado abandonado em um matagal, sem a bateria e sem o
aparelho de som, que foram encontrados e apreendidos em outro local e reconhecidos pela vítima (fls. 10/11). Assim, não
prospera a tese de furto de uso, pois para tanto, o veículo teria que ter sido devolvido à vítima pelo próprio agente, o que não
ocorreu no presente caso, já que o veículo foi encontrado pelos policiais em um matagal. Ademais, o bem subtraído teria que ter
sido devolvido nas mesmas condições em que foi retirado, o que não ocorreu, pois a bateria e o aparelho de som foram retirados.
Ademais, o fato de se tentar retirar as rodas também já demonstra que a intenção não era apenas utilizar o veículo. Por outro
lado, embora Aparecido tenha ido com John Lenon pedir ferramentas para retirar as rodas do veículo, não há provas de que ele
tenha concorrido para o furto ou mesmo que soubesse ser o veículo proveniente de furto. John Lenon, em juízo, disse que
praticou o furto sozinho. Por sua vez, Aparecido negou, tanto na fase policial quanto em juízo, haver furtado o veículo. A vítima,
em audiência, disse que viu apenas um rapaz próximo ao carro na noite em que ele foi furtado, e que não era Aparecido. Desta
forma, impõe-se a absolvição de Aparecido em razão da falta de provas e a condenação de John Lenon por furto simples (do
veículo Escort), ficando afastada a qualificadora do concurso de agentes. Quanto aos dois aparelhos celulares e as carteiras de
identidade e de habilitação da vítima, não se produziu prova sobre se foram realmente furtados. Passo à fixação da pena.
Embora responda por um roubo na cidade de Penápolis (processo no qual foi condenado em primeira instância e recorreu - fls.
16/17 do 1º apenso ao 1º volume), John Lenon é primário. Assim, atendendo aos requisitos do art. 59 do Código Penal, fixo a
pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, tornando-a definitiva, na ausência de causas oscilatórias. Convém esclarecer
que deixo de reduzir a pena em razão da confissão, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). O regime
inicial para o cumprimento de pena é o aberto. Fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR JOHN LENON APARECIDO RIBEIRO DA SILVA, RG
61.789.241, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, por ter praticado o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal e para ABSOLVER APARECIDO
MODESTO DA SILVA da acusação que lhe é feita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente
em prestação pecuniária de um salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, em favor da vítima (a ser depositado em
juízo), sem prejuízo da multa acima fixada. Justifica-se a substituição por uma pena restritiva de direitos, e não por multa, por
ostentar o réu outro processo por crime patrimonial, inclusive com condenação (embora não transitada em julgado), como acima
referido. P.R.I.C. - ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP), DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
Processo 0009556-79.2013.8.26.0322 (032.22.0130.009556) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica
Contra a Mulher - L.M.M.A. - Intimação do Dr. Douglas Rodrigo F. Sivieiro para apresentar resposta à acusação no prazo de 10
dias. - ADV: DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Processo 0009838-54.2012.8.26.0322 (322.01.2012.009838) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado J.A.S. e outros - INTIME-SE: para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA
(OAB 185845/SP)
Processo 0010576-91.2002.8.26.0322 (322.01.2002.010576) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Luiz Carlos do Prado e outros - INTIME-SE: da nomeação nos autos e Primeiramente, ante a localização de Luiz Carlos do
Prado, sendo inclusive citado da ação penal (fls. 581/583), REVOGO a suspensão do feito, efetuando-se as devidas anotações
e comunicações de praxe. 2- Observo que nos autos houve produção antecipada de provas. 3- Oficie-se a OAB. local solicitando
a indicação de advogado para defesa do réu. 4- Com a indicação, nomeio o(a) advogado(a) intimando-o(a) se pretende requerer
diligências. 5- Expeça-se o necessário. - ADV: MICHELE GOMES DIAS (OAB 237239/SP)
Processo 0012979-18.2011.8.26.0322 (322.01.2011.012979) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Givaldo Silva de Oliveira - INTIME-SE O ADVOGADO MENCIONADO DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, A
QUAL ESTÁ DISPONÍVEL NO SISTEMA E-SAJ. - ADV: CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP)
Processo 0014088-33.2012.8.26.0322 (322.01.2012.014088) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais
- A.C.S.M. - INTIME-SE: - Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 02/10/2014 às 14:00h. 2- Cite-se e
intime-se Antonio Carlos de Souza Moreira na forma dos Artigos 66, 68 e 78, 1º, todos da Lei 9099/95. 3- Intime-se e requisitese as testemunhas arroladas na denúncia. 4- Oficie-se a OAB local, solicitando a indicação de advogado. 5- Com a indicação,
nomeio o(a) advogado(a) para defender os interesses do acusado, intimando o(a) nos termos da Lei 9099/95. 6- Oficie-se a
Autoridade Policial solicitando o formal indiciamento do acusado. 7- Expeça-se o necessário. - ADV: JUCILENE NOTÁRIO (OAB
249044/SP)
Processo 0016039-33.2010.8.26.0322 (322.01.2010.016039) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Gilberto Martins e outros - INTIME-SE DRª MICHELE GOMES DIAS PARA
APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV: MICHELE GOMES DIAS (OAB 237239/SP)
Processo 0017190-10.2005.8.26.0322 (322.01.2002.010530/00/01) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o
Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Edivan Ribeiro da Silva - - Edivan Ribeiro da Silva - Meio Ambiente - - Meio Ambiente Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA a punibilidade de EDIVAN RIBEIRO DA SILVA,
nos termos do art. 107, IV (1ª figura), do Código Penal. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA PEREIRA VIEGAS (OAB 156181/SP)
Processo 0018516-58.2012.8.26.0322 (322.01.2012.018516) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - M.D.A. - INTIME-SE: certidão de honorários expedida nesta data, que ficará disponível no sistema e saj. - ADV:
LAURINDO DE OLIVEIRA (OAB 212087/SP)
Processo 0019400-05.2003.8.26.0322 (322.01.2003.019400) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Jose
Luiz Pereira de Souza - INTIME-SE A ADVOGADA MENCIONADA DE SUA NOMEAÇÃO PARA DEFENDER OS INTERESSES
DO RÉU, BEM COMO, PARA QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. - ADV: JOSIANE
HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 3001178-83.2013.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.A.S.S. - - L.R.M.G. - INTIMEM-SE: que foi expedida certidões de honorários aos em favior de Drs. Edson Marco Debia e
Eder Ruiz Magalhães de Arruda as quais ficarão disponível no sistema e saj; e BEM COMO para Dr. Edson Marco Debia para
apresentar as razões de recusos no prazo legal. - ADV: EDER RUIZ MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB 289306/SP), EDSON
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