TJSP 11/09/2014 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
1350
sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda
Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/03, mas não do porte de
remessa e retorno dos autos, que não se inclui no conceito de taxa judiciária, conforme expressa previsão do art. 2º, parágrafo
único, inciso II, da mesma Lei (cf. TJSP, Ap. 0009035-39.2011.8.26.0053, j. 11/02/2014; Ap. 0026118-05.2010.8.26.0053, j.
11/02/2014; Ap. 0022015-18.2011.8.26.0053, j. 28/01/2014). Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei
n. 9.099/95).P. R. I. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB
81821/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002060-67.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Debora
Andrade Souza de Oliveira - Municipio de Matao - - Estado de Sao Paulo - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO, NO TOCANTE A CONTESTAÇÃO OFERTADA NOS AUTOS. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI
LOPES (OAB 111684/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), LARA ZULIANI REIS GALVÃO DEFINA (OAB 259848/
SP)
Processo 1002152-45.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - OLINDA
BOSSINI MIQUELIM - Delegacia Regional de Saude-ARARAQUARA - - MUNICÍPIO DE MATÃO - Vistos. Recebo o agravo
retido de pp. 49/52; porém, mantenho a decisão de pp. 25/26 pelos próprios fundamentos. Manifeste-se a autora no tocante às
contestações (pp. 33/45 e 65/73). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES
(OAB 111684/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1002727-53.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Luciano Lobo Masalskiene - CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - - CRUZ AZUL DE SAO PAULO MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO, NO TOCANTE A CONTESTAÇÃO
OFERTADA NOS AUTOS. - ADV: THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), MATILDE REGINA MARTINES
COUTINHO (OAB 88494/SP), JULIANA ALVES DUDALSKI (OAB 348878/SP)
Processo 1003061-87.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eliza
Giraldi Aranego - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Tratando-se de competência absoluta e face a ausência de Juizado
Especial da Fazenda Pública na comarca de Matão, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão. Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, com as
cautelas e anotações necessárias, a remessa dos autos ao Juizado Cível e Criminal da Comarca de Matão. Intime-se. - ADV:
MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1003061-87.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eliza
Giraldi Aranego - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Pela presente ação, pleiteia a autora o fornecimento do medicamento
“ARPADOL”, em razão do tratamento de “Orteoartrose grave”. Os documentos que acompanham a inicial, especialmente o
receituário médico, conferem verossimilhança à alegação da autora, no sentido de que necessita do medicamento especificado.
De outro lado, é evidente o risco de dano irreparável à saúde do demandante. Por fim, há relevante fundamentação jurídica a
amparar a pretensão deduzida, consistente nos princípios da universalidade e integralidade das ações e serviços públicos de
saúde, conforme artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República. Posto isso, com fundamento no art. 273, inciso I, do
Código de Processo Civil, e no art. 3º da Lei n. 12.153/09, concedo a antecipação de tutela, determinando ao requerido que, no
prazo de dez dias, forneça a autora o medicamento acima especificado, ou “genérico”, ou ainda, “similar” de mesmo princípio
ativo e custo eventualmente menor na quantidade necessária e enquanto durar o tratamento, de acordo com a prescrição
médica. Nos termos dos comunicados CG nº 702/2007, itens 1 e 2, e CSM nº 146/2011, reputo dispensável a realização de
audiências nestes autos. Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação
de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Contestado ou não o pedido, manifeste-se a
autora, em quinze dias, e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1003097-32.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dinorah
Melette Cioffi - Municipio de Matao - Vistos. Primeiramente, apresente a autora relatório médico que comprove a necessidade do
uso contínuo de fralda geriátrica, bem como cotação dos medicamentos pleiteados. Após, tornem conclusos para apreciação do
pedido de antecipação de tutela. Int. - ADV: RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1003097-32.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dinorah
Melette Cioffi - Municipio de Matao - Vistos. Fls. 28: Não há falar-se em demora por parte da Serventia na liberação da petição
de fls. 25 nos autos. Pelo contrário, conforme se verifica no campo “propriedades” da mencionada petição, ela foi assinada
digitalmente pelo causídico no dia 04/09/2014 (ontem), às 15:31 horas, e liberada no processo na data de hoje (05/09/2014), às
10:48 horas. Pela presente ação, pleiteia a autora o fornecimento dos medicamentos “XARELTO 20 MG” e “REVATIO 20 MG”,
em razão do tratamento de “Embolia Pulmonar”, bem como de fralda geriátrica tamanho EG, em razão de incontinência urinária.
Os documentos juntados, especialmente os receituários médicos, conferem verossimilhança à alegação da autora, no sentido
de que necessita do medicamento especificado, bem como das fraldas geriátricas. De outro lado, é evidente o risco de dano
irreparável à saúde da demandante. Por fim, há relevante fundamentação jurídica a amparar a pretensão deduzida, consistente
nos princípios da universalidade e integralidade das ações e serviços públicos de saúde, conforme artigos 196 e 198, inciso
II, da Constituição da República. Posto isso, com fundamento no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º da
Lei n. 12.153/09, concedo a antecipação de tutela, determinando ao requerido que, no prazo de dez dias, forneça à autora os
medicamentos acima especificados, ou “genéricos”, ou ainda, “similares” de mesmo princípio ativo e custo eventualmente menor
na quantidade necessária e enquanto durar o tratamento, de acordo com a prescrição médica, além das fraldas geriátricas. Nos
termos dos comunicados CG nº 702/2007, itens 1 e 2, e CSM nº 146/2011, reputo dispensável a realização de audiências nestes
autos. Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de
conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Contestado ou não o pedido, manifeste-se a autora, em quinze
dias, e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1003097-32.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dinorah
Melette Cioffi - Municipio de Matao - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 347.2014/011604-9 dirigi-me à Rua Cesário Motta, 853, Centro Matão, onde, após as diligências
que se fizeram necessárias, INTIMEI a Secretaria Municipal da Saúde, na pessoa da Sra. Eliane Márcia Gaspar do inteiro teor
deste mandado e do ofício anexo, a qual, após ouvir a leitura destes, ficou ciente de tudo, exarou sua assinatura e recebeu a
contrafé que lhe ofereci. Certifico ainda que me dirigi à Rua Oreste Bozelli, nº 1165, Centro, Matão/SP, onde, após as diligências
que se fizeram necessárias, CITEI E INTIMEI a Prefeitura Municipal de Matão, na pessoa do Prefeito, Sr. José Francisco
Dumont do inteiro teor deste mandado, da r. Decisão proferida nos autos e da petição inicial, o qual, após ouvir a leitura destes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º