TJSP 11/09/2014 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
1495
176719/SP)
Processo 1007228-42.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.N.R.S. - A.R.S. - Vistos. A presunção de pobreza
emergente da declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei
número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de
gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da
pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que
o pagamento das custas e despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência. Com isso não se justifica a
concessão do benefício almejado. Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda para comprovar a real necessidade,
indefiro o pedido de assistência judiciária ao réu. Portanto, o réu deverá providenciar a distribuição das cartas precatórias a
serem expedidas para oitiva de suas testemunhas. Cumpra-se. Int. - ADV: ANDRÉ ALBERTO DOS SANTOS (OAB 153946/SP),
JOSE LEMOS DE ANDRADE (OAB 289423/SP)
Processo 1007946-39.2013.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.T.I. - G.Y.O. - Vistos.
Nesta data foi possível verificar a inexistência de veículos de propriedade da executada, motivo pelo qual ineficaz a pesquisa
de endereços (relatório anexo). Portanto, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP)
Processo 1009422-15.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.F.S. - S.J.S. - Vistos. Antes de
apreciar a cota do Ministério Público de fls. 102, manifeste-se o autor quanto à petição e documentos de fls. 103/107, no prazo
de 05 dias. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO (OAB 138767/SP), JANE DE
MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1009866-48.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.O.L.A. e outro - R.L.A. e outro - Vistos.
Deixo de receber a apelação da Fazenda Estadual por falta de interesse recursal. O conteúdo eficacial prático da sentença,
que é o formal de partilha, é obtido com a comprovação do recebimento do aludido imposto, ou com a comprovação de isenção
de tal tributo, como expressamente condicionado no tópico final da sentença de fls. 77. A inventariante cumpriu essa condição,
apresentando os recolhimentos do ITCMD às fls. 84/90, nada impedindo a expedição do formal de partilha, retirado conforme
termo de fls. 116. Eventual diferença de valor recolhido deverá ser apurado e cobrado no âmbito administrativo pela própria
Fazenda. Neste sentido, aliás, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça mantendo decisão idêntica deste juízo a este respeito:
INVENTÁRIO Arrolamento - Discussão de supostas diferenças de imposto deverá ser resolvida na esfera administrativa, a teor
do disposto no art. 1.034 do CPC - Para a homologação da partilha pelo juiz são dispensadas certas formalidades exigidas no
inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio
- Artigo 1.034 do código de Processo Civil é expresso ao dispor que no arrolamento não se apreciam questões relativas ao seu
lançamento, pagamento ou quitação, cabendo ao fisco apurar, em processo administrativo, valor diverso do estimado, e exigir
eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral - Todo esse trâmite é estranho ao rito
do arrolamento e não se subordina a homologação da partilha à anuência da Fazenda Pública Decisão mantida Recurso não
provido. (Agravo de Instrumento nº 0100386-58.2011.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 21.07.2011).
Dê-se ciência às partes e à Fazenda do Estado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SILVIA MARIA
COSTA (OAB 66217/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0751/2014
Processo 0000862-67.2014.8.26.0361 - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Maria Aparecida de
Oliveira - Igreja Evangelica Memorial - - Adriano Daniel dos Santos - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, EM CINCO DIAS,
QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE CONTRÁRIA, BEM COMO DOCUMENTOS E DEPÓSITO JUDICIAL
EFETUADO, NO IMPORTE DE R$ 20.691,62, REQUERENDO AINDA O PARCELAMENTO DO DÉBITO EM SEIS VEZES. APÓS,
CLS. - ADV: MARCELO FRANCISCO AMARO (OAB 168936/SP), SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 0001158-75.2003.8.26.0361 (361.01.2003.001158) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose
Carlos de Lima - Geraldo Souza Morais - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, QUANTO À PETIÇÃO
DA PARTE CONTRÁRIA, REQUERENDO QUE SEJAM LIBERADOS OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS PARA
PAGAMENTO DO QUANTO ACORDADO. APÓS, CLS. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), JOSE
DOS PASSOS (OAB 98550/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 0002164-44.2008.8.26.0361/01 (361.01.2008.002164/1) - Cumprimento de sentença - Maria Luiza Arruda de
Azevedo Rosa - Fatima Cristina Grejo Almendra e outro - (FLS. 338/339) Vistos. Ante as petições de fls. 304, 307 e 311, dando
conta da devolução do imóvel, cujos direitos foram penhorados, dou por levantada a penhora dos direitos sobre o imóvel
descrito a fls. 254. No mais, diante dos documentos acostados (fls. 196, 197 e 278), a princípio, caracterizada está a fraude à
execução, uma vez que ao vender os veículos indicados (GM/VECTRA e Caminhonete MMC/L200 fls. 196 e 197) os executados
tinham prévio conhecimento da condenação proferida nos presentes autos, inclusive do início do cumprimento de sentença
(publicado em 17/04/2009 - fls. 133), bem como da indicação do veículo Vectra à penhora (fls. 199 e 200 março de 2011) à época
sequer com alteração no registro (fls. 196). Outrossim, vale ressaltar que os executados, devidamente intimados, deixaram de
comprovar documentalmente a exata data da venda deste último (fls. 337). Nesse sentido: “FRAUDE A EXECUÇÃO - Requisitos
- Execução por título extrajudicial - Venda de bem após a ciência inequívoca da ação porquanto o executado já havia celebrado
acordo para a solução do débito com a agravada - Aplicação do artigo 593, do Código de Processo Civil - Fraude à execução
bem caracterizada - Ineficácia da venda - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 7007687-2/00 - São Paulo - Rel. Sorteado
Luiz Burza Neto - 18ª Câmara Direito Privado - Julg.: 05-05-2005) “FRAUDE À EXECUÇÃO - Alienação de bens - Venda de
automóvel, único bem, quando já existia ação de execução de crédito locatício - Fraude caracterizada - Multa aplicada de 10%
do valor atualizado da execução - Configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça - Sentença mantida - Recurso
improvido.” (Agravo de Instrumento n. 961.262-0/0 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mendes Gomes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º