TJSP 11/09/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
2023
ao ato designado. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA ALICE DE FREITAS LIMA MOROZETTI (OAB 188418/
SP)
Processo 0010253-19.2014.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Edson Luiz do Nascimento - Autos nº 2202/14
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, nos termos dos arts. 297 e seguintes do Código de Processo Civil, para contestação em
15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial, consoante o disposto no art. 285 do CPC.
Servirá o presente, digitada, por cópia, como mandado. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Recolha o Autor, em 10 dias, a taxa para
citação postal. - ADV: MARCONDES PEREIRA ASSUNCAO (OAB 135153/SP)
Processo 0010260-11.2014.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S. - Autos nº 2203/14 1. Defiro à(o) autor(a) os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se; 2. Designo audiência de tentativa de conciliação, A SER REALIZADA NO CEJUSC para
o dia 03/12/2014 as 15:30 horas. Cite-se o(a) réu(ré), servindo o presente, por cópia, como mandado. O prazo para contestação
é de 15 (quinze) dias da audiência, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 297 e 285 do CPC, caso não haja conciliação.
O(A) ré(u) não será intimado para tanto novamente, se não comparecer ao ato designado. SERVIRÁ O PRESENTE, DIGITADO,
COMO MANDADO. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV: MARIANA ZAMBELLI BORGES MEIRELLES
(OAB 216232/SP)
Processo 0010261-93.2014.8.26.0176 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sebastião Pinto de Toledo - Autos nº2201/14 1. Retifique-se o valor da causa para a quantia correspondente a uma anuidade de
locação, nos moldes do art. 58, III da L. 8.245/91. Anote-se junto ao Distribuidor, intimando-se o(a) autor(a) para pagar eventual
diferença das custas, SE O CASO. 2. INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, por não considerar presentes os requisitos
legais, sendo a medida praticamente irreversível, o que impede sua concessão, bem como pelo fato de que é necessário que
seja dada a oportunidade de purgação da mora ao(à) requerido(a); 3. Cite-se o(a) ré(u), ficando ele(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos dos arts. 285 e 297 do Código de Processo Civil, e arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.245/91,
consignando-se expressamente a possibilidade de purgação da mora do inciso II ao art. 62 da Lei de Locação, fixando-se os
honorários em 10% sobre o valor do débito; 4. Cientifiquem-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) ou ocupante(s), se o caso.
Int. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA (OAB 322606/SP)
Processo 0010293-98.2014.8.26.0176 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.O.M.S. Autos nº 2211/14 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se; 2. Cite-se o executado para,
no prazo de três dias, efetuar o pagamento da quantia de R$1.086,00, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão, nos termos do art. 733 do Código de
Processo Civil, servindo o presente, por cópia, como mandado. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e Súmula
309 do STJ, as pensões vincendas, que vencerem no curso da lide, também deverão ser pagas e integrarão a verba a ser
quitada em caso de prisão civil. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DILICO COVIZZI (OAB 43036/SP)
Processo 0010297-38.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Autos nº 2208/14 1. Considerando os documentos acostados aos
autos, mormente o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e a notificação
extrajudicial do(a) devedor(a) por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, comprovada está a constituição do devedor
em mora, consoante o estabelecido no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO
LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando o bem nas mãos do credor. 2. Cumprida a
medida liminar acima deferida, cite-se o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a
propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei
nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão da juntada
aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 0010298-23.2014.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S. - Autos nº 2209/14 1) Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se; 2) INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois não se verificam
presentes, de plano, os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Não há como se afirmar que a situação financeira
do autor se modificou desde a sentença que ora pretende rever, carecendo o feito de dilação probatória, apesar de demonstrar
que possui despesas o que a mãe da(s) criança(s), com certeza, também possui. Apesar de ter tido outra filha, o percentual
pago à autora já é o usualmente fixado em caso de dois filhos; 3) Cite-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal,
servindo o presente, digitado, como mandado. Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, sob pena de arquivamento. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/12/2014 as 13:30 horas, a ser realizada no CEJUSC. O PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS DA DATA DA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA ACORDO, POR ADVOGADO, SOB
PENA DE SE CONSIDERAREM VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.O (A) RÉ(U) NÃO MAIS SERÁ INTIMADO
PARA TANTO. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RENALDO ARGEMIRO DOMINGOS (OAB 281025/SP)
Processo 0010310-37.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Autos nº 2213/14 1. Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento
com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do(a) devedor(a) por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos, comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no art.
2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA
E APREENSÃO PLEITEADA, depositando o bem nas mãos do credor. 2. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se
o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no
patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Os prazos correrão da execução
da liminar, salvo se não citado o devedor, hipótese em que os prazos correrão da juntada aos autos do mandado de citação,
devidamente cumprido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Recolha o Autor, em
10 dias, o valor complementar da diligência do Sr. Oficial de Justiça (R$6,75). - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB
241999/SP)
Processo 0010314-74.2014.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Autos nº 2215/14 1. Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento
com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do(a) devedor(a) por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos, comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no art.
2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA
E APREENSÃO PLEITEADA, depositando o bem nas mãos do credor. 2. Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se
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