TJSP 11/09/2014 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
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DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s)
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o
de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado
analogicamente. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo será
indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº
9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de quinze dias (supra mencionado), o feito será extinto,
devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. IV- DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s)
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que,
no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, por analogia,
uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos
tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis dentre outros, visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais
providências podem ser supridas pelo exeqüente. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas
na pessoa do advogado do(a)(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE
ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser
comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos
exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 172, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial
de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial
de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda, os benefícios contidos no
art. 172, parágrafo 2º, do CPC. VIII- RETIRADA DE DOCUMENTOS Fica(m) exequente(s) e executado(a)(s) cientes de que o(s)
documento(s) que instruir(em) os autos poderão ser restituídos, até o prazo de 90(noventa) dias após o trânsito em julgado da
sentença; decorrido o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento
n. 1.679/09. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE SOTERRONI (OAB 274171/SP), ANDRÉ DE ARAÚJO SIQUEIRA (OAB 39549/PR)
Processo 4005245-79.2013.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Transporte Terrestre - Chélida Roberta Soterroni Vistos. Em sede de Juizado Especial Cível, o cumprimento da sentença se dá nos próprios autos principais. Assim, considerandose o exposto e sem olvidar do despacho proferido nesta data naqueles autos, arquivem-se este procedimento, observadas as
formalidades legais. Anoto, por oportuno, que doravante a parte deverá peticionar somente nos autos principais. Int. - ADV:
PEDRO HENRIQUE SOTERRONI (OAB 274171/SP)
Processo 4006514-56.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz José
Martins Servantes - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo autor (fls. 99),
determino que, no prazo de cinco dias, traga aos autos as faturas de seu cartão de crédito bandeira “VISA”, final 1078, dos
meses de setembro, outubro e novembro de 2013. Sem prejuízo disso, informe a parte requerida, também no prazo de cinco
dias, à vista das alegações feitas em sua peça de defesa, se a passagem remarcada na data de 31 de outubro de 2013 através
de site oficial para o dia 25 de novembro de 2013 para o trecho Congonhas/SP - Goiânia/SP, mediante pagamento de R$9,62
(nove reais e sessenta e dois centavos), foi efetivamente utilizada e, em caso positivo, informar o nome do passageiro que a
utilizou, comprovando o que alegar, sob pena de se reputar legítima as alegações trazidas pelo autor na inicial. 3. Intimem-se.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS MACARINI (OAB
266585/SP)
Processo 4006585-58.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - João Antônio dos
Santos - Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de
março de 2014, às 14h30, a se realizar no CEJUSC, situado na Av. Brasil, 1383 (piso inferior do Poupa-Tempo), sala 2, Vl. São
Jorge, CEP 19030-000, fone (18) 3904-6018. Nada Mais. - ADV: LIDIA MUNHOZ DA SILVA (OAB 284203/SP)
Processo 4006585-58.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - João Antônio dos
Santos - O acordo firmado (fls. 24/25) obriga o requerente à transferência do veículo em questão e, de outra banda, o requerido
ao pagamento parcelado da quantia de R$ 1.500,00; A petição de fls. 26 dá conta do descumprimento da avença por parte
do requerido, contudo nada menciona sobre o autor; Desta forma, por cautela, visando evitar tumulto processual com futura
reclamação da parte contrária em relação autor, deverá este comprovar que se desincumbiu da obrigação que lhe coube.
Outrossim, na mesma oportunidade, para sequência do feito nos termos do art. 475-J, deverá o autor juntar planilha atualizada
do débito. Int. - ADV: LIDIA MUNHOZ DA SILVA (OAB 284203/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000268-84.2014.8.26.0480 - Recurso Inominado - Presidente Bernardes - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Recorrido: Paulo Sergio Pinto - A questão discutida na demanda em tela é matéria de Repercussão Geral, nos termos
deliberados no RE 561.836(tema 05), motivo pelo qual, por ora, não recebo o Recurso Extraordinário interposto a fls. 167/178.
Embora no site jurídico do STF, a demanda encontra-se cadastrada como “julgado mérito de repercussão geral”, verifica-se nos
termos do extrato de acompanhamento processual, que o RE 561.836 ainda não transitou em julgado até a presente data. Desta
maneira, determino a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do recurso acima referido pelo C. Supremo Tribunal
Federal. - Magistrado(a) Luiz Augusto Esteves de Mello - Advs: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB: 227753/SP) DANILO ALVES GALINDO (OAB: 195511/SP) - OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB: 263182/SP)
Nº 0004631-86.2011.8.26.0491 - Apelação - Rancharia - Apelante: Justiça Publica - Apelante: D.b.o.f. - Apelado: Ludenger
Fregolente - ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário interposto por LUDENGER FREGOLETE
, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser manifesta sua inadmissibilidade, bem
como por contrastar com o enunciado da Súmula de n. 282 do STF. Intimem-se. - Magistrado(a) Emerson Ueocka - Advs:
KARINA GRAZIELA MORAES (OAB: 264527/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP)
Nº 0006567-42.2012.8.26.0482 - Recurso Inominado - Presidente Prudente - Recorrente: Fazenda Pública do Município de
Presidente Prudente - Recorrido: Aparecida Batista Gimenez da Silva - O agravo de instrumento foi tirado contra a decisão que
negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Sendo o meio processual adequado ( STJ- Corte Especial, AI 830, 386- EDclAgRg- RE-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 05.03.08. DJU 22.04.08), em prévio juízo de admissibilidade recebo o mesmo e
determino seu processamento nos próprios autos( art. 544 do CPC). Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º