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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014 - Página 1330

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TJSP 12/09/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1732

1330

as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as nossas
homenagens. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), VINICIUS BELAVENUTI DIAS (OAB 302953/SP)
Processo 1003548-12.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaú S/A - Fls 43: não há motivo
para o sobrestamento do feito, posto que o ofício somente determina o bloqueio da transferência do veículo. Em cinco (5) dias,
manifeste(m)-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Findo o
trintídio e persistindo a inércia, intime(m)-se o(a)(s) autor(a) para que promova(m) o regular andamento do feito, em quarenta e
oito (48) horas, sob pena de extinção, sem apreciação do mérito. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP),
NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP)
Processo 1003550-79.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaú S/A - Partes acima
identificadas. Fundamenta a(o) autor(a) sua pretensão no Decreto Lei 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que foi
alienado fiduciariamente. A inicial veio instruída com os documentos de fls 12/19. O réu foi regularmente citado, porém, deixou
de contestar o feito, conforme certidão de fls 45. O bem alienado foi apreendido e depositado (certidão de fls 37). É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido encontra-se devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do
art. 319, do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Isto posto, com fundamento no art. 66, da
Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos
do(a) autor(a) o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito
judicial, facultada a venda pelo(a) autor(a) na forma do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sendo que a presente
servirá para cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, AUTORIZANDO o Detran, a proceder a transferência
a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos, do veículo objeto da presente ação. Condeno o(a)
ré(u) ao pagamento das custas do processo, inclusive despesas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios
que, na forma do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor dado à causa. As
verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Transitada em julgado, tornem os autos conclusos. - ADV: EDUARDO
JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1003683-24.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Volkswagen S/A - Aguarde-se provocação
por trinta (30) dias. Findo o trintídio e persistindo a inércia, intime(m)-se o(a)(s) AUTOR(A) para que promova(m) o regular
andamento do feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção, sem apreciação do mérito. - ADV: FABÍOLA BORGES
DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1003725-73.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA - RENATA GABRIELA ELOIS - Vistos. I - Defiro a gratuidade processual em favor da requerida. Anote-se.
II Partes acima identificadas. O veículo foi apreendido, a ré foi citada e purgou a mora, efetuando depósito de acordo com o
cálculo que o autor apresentou na inicial. Intimado, o banco-autor concordou com o valor depositado e devolveu o veículo à ré.
Decido. Diante da purgação da mora, o processo perdeu objeto por falta de interesse processual. Posto isso, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% do valor depositado, observada a gratuidade
processual, ora concedida. Autorizo o levantamento em favor do autor do depósito realizado nos autos. Expeça-se o competente
mandado de levantamento. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CELINA
CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP), VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1003800-15.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigações - DOMINEU DE SÁ MARINHO NETO - Vistos.
I Defiro a gratuidade processual em favor do autor. Anote-se. II - Fl. 33: acolho como emenda à petição inicial para o fim de
substituir o polo passivo da presente demanda pela UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA. Anote-se. III Para melhor análise
do pedido antecipatório, mostra-se imprescindível a prévia citação da ré. Cite-se, com as advertências legais. Decorrido o prazo
de defesa, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB
261692/SP)
Processo 1003838-27.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 28. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Solicitem-se, eletronicamente, a devolução do mandado, independentemente de cumprimento. Transitada em
julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 1003838-27.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 362.2014/014562-5 dirigi-me ao endereço indicado em diligências mas o veículo não foi visualizado no local. Certifico, ainda,
antes de outras diligências de localização fui cientificado para a devolução do presente mandado tendo em vista a extinção do
processo, pelo que DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO determinada e devolvo o presente para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 09 de setembro de 2014. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 1003850-41.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARLI
INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003941-34.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Dahruj Motors LTDA - Fls 42: defiro.
Reimprimem-se o mandado, aditando-o com o endereço informado. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB
209286/SP), VANESSA FLÁVIA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 214664/SP), PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 230954/
SP)
Processo 1004015-88.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 362.2014/012249-8, dirigi-me ao endereço: à Rua José de Paula nº 321, Apto. 132, Centro, por diversas vezes, acompanhada
do localizador, Sr. Nailton, onde DEIXEI de PROCEDER a BUSCA e APREENSÃO do bem melhor descrito na petição inicial,
tendo em vista não ter localizado o bem a ser apreendido no local, encontrando o local sempre totalmente fechado. Assim
sendo, tendo em vista o acima exposto, e tendo em vista o total escoamento do prazo para cumprimento do presente, devolvo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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