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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014 - Página 2014

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TJSP 12/09/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1732

2014

que, embora a sanção pecuniária seja a medida mais efetiva e simples de ser executada, a práxis forense tem demonstrado
que destinar seu produto em prol da parte contrária tem sido foco de inúmeros conflitos e discussões, por vezes deslocando
o centro de disputa da lide inicialmente posta em juízo, fomentando a instalação de um clima hostil entre as partes (que
prejudica eventual possibilidade de composição) e gerando nova contenda ainda mais complexa. Nem se objete que o autor
sofre as consequências do inadimplemento da obrigação determinada ao réu e por isso deveria ser o beneficiário da multa,
visto que eventual reparação de danos que suporte em virtude do episódio constitui um pedido autônomo na ação em questão,
e tais circunstâncias deverão ser oportunamente consideradas, quando da mensuração da lesão eventualmente reconhecida.
Assim, entendo oportuna a concessão de prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de incidência
de multa diária a ser vertida em prol de instituição beneficente da Comarca do autor, como se consignará no dispositivo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o autor, com restou sobejamente demonstrado nos autos, vem
sendo privado do serviço de telefonia. Essa indevida e longa interrupção de sua linha é efetivamente caracterizadora de danos
morais, pois além de privar o requerente de uma ferramenta essencial no mundo moderno (telefone), ainda causou-lhe inúmeros
aborrecimentos nas tentativas (fracassadas) de restabelecer a prestação a que tinha direito. O dano, portanto, é manifesto.
Acerca do arbitramento da indenização moral, a despeito dos extremos onde são defendidos os elevados arbitramentos em
homenagem ao caráter sancionatório ou simbólicas condenações em respeito ao princípio do não enriquecimento sem causa,
entendo que a melhor solução está na moderação. O ideal é o encontro de um ponto de equilíbrio que faça com que o causador
da lesão evite a prática de novos e similares ilícitos com receio de sofrer nova e similar condenação e que o lesionado não
deseje sofrer outra lesão para receber o prêmio da indenização. Tudo isso sem deixar de considerar as especificidades do caso
concreto. Assim sendo, no caso sub judice, considerando a condição econômica das partes, a grave repercussão dos fatos, eis
que o autor permaneceu (e permanece) por vários meses sem o serviço regular, e mesmo com a propositura da ação, não houve
o restabelecimento completo da linha telefônica, bem como a reiteração de comportamentos análogos da operadora, entendo
adequada a fixação da reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE,
nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, o pedido inicial, condenando a requerida TELEFONICA BRASIL SA a restabelecer a
prestação de serviços de telefonia no imóvel do autor ANAEL DOS SANTOS GONÇALVES, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
e multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA SÃO
VICENTE DE PAULO DE PIRACAIA-SP. Por fim, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos
do art. 269, inciso I, do CPC, e CONDENO a ré TELEFONICA BRASIL SA a pagar ao autor ANAEL DOS SANTOS GONÇALVES
o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pela Tabela Prática de Atualização
Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data dessa sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (art. 406
do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC), P.R.I PIRACAIA-SP. Por fim, julgo PROCEDENTE o
pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e CONDENO a ré TELEFONICA BRASIL SA a
pagar ao autor ANAEL DOS SANTOS GONÇALVES o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,
corrigido pela Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data dessa sentença e
acrescidos de juros de mora de 1% (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC), P.R.I ADV: RICARDO VRENA (OAB 313379/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000228-32.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000228) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Elektro Eletricidade e Servicos Sa - Arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de praxe. Int. ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0000274-84.2014.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio Cesar de Faria Alexsandro Donizete Alves - Sobre resposta do bacenjud, manifeste-se o autor - ADV: SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/
SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP), THAIS DE TOLEDO
VENTURINI (OAB 343895/SP)
Processo 0000282-32.2012.8.26.0450 (450.01.2012.000282) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Lar Real
Móveis Ltda Epp - Sobre as paesquisas realizadas, manifeste-se o autor.(bacenjud e renajud) - ADV: BENEDITO FRANCISCO
DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP)
Processo 0000357-52.2004.8.26.0450 (450.01.2004.000357) - Outros Feitos não Especificados - Luzio Cler Pesseti Fls.96/97. Anote-se para futuras intimações. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 90, segundo parágrafo, pelo
derradeiro prazo de 05 dias. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE BRETAS PAULO (OAB 135543/SP)
Processo 0000412-61.2008.8.26.0450 (450.01.2008.000412) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - José Antonio Teixeira - Fl.129. Defiro. Ao assessor para as providências. Int. Sobre Bacen negativo,
manifeste-se o autor. - ADV: LEONARDO BALASTREIRE (OAB 200351/SP), DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL (OAB 197649/
SP)
Processo 0000415-06.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniela
Medeiros do Nascimento - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.175/176. Anote-se para futuras intimações. Ciente
quanto à interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fl. 142. Aguarde-se eventual pedido de informações ou
concessão de efeito ativo. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), DENNER PEREIRA (OAB
227881/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP)
Processo 0000433-61.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000433) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Mara Francisca Bueno Dalarmi - José Roberto Peçanha da Silva e outro - Fl.103. Manifestem-se as partes, no
prazo legal. Após, conclusos para decisão. Int. (cálculo de multa) - ADV: IVAN NICHELE BUENO (OAB 227314/SP), EVALDO DE
ALMEIDA (OAB 119360/SP), LUIZ HENRIQUE BUENO (OAB 107384/SP)
Processo 0000797-96.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fernando de
Oliveira E Silva - Lopes e Moraes Ltda Me - Fernando de Oliveira E Silva - Os documentos que instruíram a inicial encontram-se
à disposição do autor para retirada em cartório. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP)
Processo 0000934-78.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PAULO
RICARDO ROSA - Banco Bradesco S/A - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a
fundamentar e decidir. Alega o autor que teve a compensação de 04 (quatro) cheques por ele emitidos obstada pelo Banco-réu,
pela alínea 35 (Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou ainda
com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento). Pois bem, cabia ao banco-réu, considerando que
a relação em debate é indiscutivelmente de consumo, sendo aplicável, portanto, a regra do art. 6º, VIII, do CDC, a prova de
que as cártulas apresentavam os vícios supra editados, a justificar a negativa de compensação. Ocorre que de tal ônus a casa
bancária não se desincumbiu; não há junto à contestação documento algum que comprove a existência de divergência entra as
assinaturas lançadas nas cártulas e aquela apresentada pelo correntista quando da abertura da conta/renovação de cadastro
a gerar a recusa na efetivação da compensação dos títulos. Nesse cenário, em que o banco não comprovou a existência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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