TJSP 12/09/2014 - Pág. 2077 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1732
2077
Processo 1009584-68.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
007.2014/026349-6 dirigi-me ao endereço: R. Ardisia,160 , e aí sendo, procedi a Busca e Apreensão do bem indicado na inicial,
de acordo com a Lei, conforme Auto anexo. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB
120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1009584-68.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação havida entre as partes às fls. 42/44 destes
autos. Em consequência, JULGO EXTINTO a ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC. Custas
processuais e honorários advocatícios na forma avençada. Diante da informação de que o acordo já foi integralmente cumprido
(flg. 45), com o trânsito em julgado, anote-se a extinção processual. P.R. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1009965-76.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Junte-se o mandado ao autos. Após, decorrido o prazo tornem conclusos. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1010236-85.2014.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao
mandado nº 007.2014/026440-9, tendo em vista que, de posse deste desde o dia 24/07, até a presente data o autor não
forneceu os meios necessários ao seu cumprimento. Ante ao exposto devolvo o presente mandado a cartório para os fins de
direito. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 01 de setembro de 2014. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1010236-85.2014.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - DESPACHO AMFR J12665 Processo nº:1010236-85.2014.8.26.0007 Classe - Assunto:Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil Requerente:Banco Itauleasing S/A Requerido:Celcat Ferramentaria e Estamparia Ltda Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Alessander Marcondes França Ramos Vistos. Fls. 40/41 Trata-se de ação destinada a reintegração de posse.
Se o autor pretende que o réu exerça a posse do bem, enquanto depositário, demonstra que não pretende o exercício da
posse direta do bem, o que revela a desistência do pedido de liminar. Isso, pois, se há liminar deve-se alterar a posse direta
do bem. Ademais, a medida é de duvidosa utilidade se não houver efetiva retirada do maquinário. O Judiciário não pratica atos
destinados a forçar qualquer das partes a realizar composição, mas pauta-se pela observância da estrita legalidade. Assim
sendo, dado o pedido para que o réu seja o depositário do bem e dada a impossibilidade da prisão civil pelo depositário infiel há
identidade de figuras entre o possuidor decorrente do contrato e o depositário por ação judicial. Como, em qualquer hipótese o
maquinário não será retirado do local, dado o requerimento do autor, é descabida a manutenção da medida liminar que, apenas,
serviria como forma de constranger o réu a celebrar alguma avença - o que não pode ser tolerado. REVOGO a medida liminar,
imediatamente aditando-se o mandado que deverá destinar-se a mera citação do requerido para ofertar defesa, observandose o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Assim a posse permanecerá, como requer o autor, na posse do réu.
Observo, por fim, que revogada a medida liminar, somente poderá ser restabelecida caso de destruição inimente devida e
robustamente comprovada ou retirada do maquinário para local desconhecido ou, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2014. Alessander Marcondes França Ramos Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1011279-57.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Cecília Bianchi - Tim Celular S/A - Vistos. Fls. 52/53: O termo de acordo juntado não possui assinatura da ré. Regularizem as
partes, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem providências, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP), VANESSA COLLAÇO BELVEDERE (OAB 310914/SP)
Processo 1011657-13.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão - Propriedade - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Vistos. Intimado a comprovar a notificação do requerido ou o protesto do título, o autor deixou transcorrer
o prazo que lhe foi assinado para a prática do ato sem quaisquer providências. Em razão do exposto, com fundamento no
parágrafo único do artigo 284 do CPC e art. 267, inc. I do mesmo estatuto processual, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTA a ação entre as partes supra-epigrafadas. Custas pelo autor. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1012662-70.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
DOM BOSCO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 007.2014/028491-4 dirigi-me ao endereço: Rua Professor Brito Machado, 1077, casa 44, Itaquera, São Paulo-SP e
aí sendo CITEI a requerida Rosimeire Oliveira da Silva que de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé que lhe ofereci, exarando
sua assinatura, conforme exibe o rodapé do presente mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARIA JUCILEIDE
OLIVEIRA VIEIRA SOARES (OAB 116799/SP)
Processo 1012662-70.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
DOM BOSCO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 007.2014/028502-3 dirigi-me ao endereço: Rua Professor Brito Machado, 1077, casa 44, Itaquera, São PauloSP e aí sendo CITEI o requerido GIVALDO FREIRE DE OLIVEIRA que de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé que lhe
ofereci, exarando sua assinatura, conforme exibe o rodapé do presente mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARIA
JUCILEIDE OLIVEIRA VIEIRA SOARES (OAB 116799/SP)
Processo 1012662-70.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
DOM BOSCO - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação havida entre as partes às fls.
37/40 destes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO a ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do
CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada. O autor deverá comunicar ao Juízo quando do integral
cumprimento do acordo. P.R. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
MARIA JUCILEIDE OLIVEIRA VIEIRA SOARES (OAB 116799/SP)
Processo 1012709-44.2014.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - ANTÔNIA MESQUITA DO
VALLE e outro - DESPACHO AMFR J12665 Processo nº:1012709-44.2014.8.26.0007 Classe - Assunto:Procedimento Sumário
- Adjudicação Compulsória Requerente:ANTÔNIA MESQUITA DO VALLE e outro Requerido:MARIA MALENA MARQUES DA
SILVA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessander Marcondes França Ramos Vistos. A ação de adjudicação compulsória somente pode
ser movida contra o proprietário do imóvel. Adeque a inicial, demonstrando haver quitação do contrato mantido com a COHAB
e, ainda, transferência em favor do mutuário, bem como documento da proprietária do imóvel confirmando a quitação do imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º