TJSP 12/09/2014 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1732
2103
Processo 0015169-47.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdir
Gozzo - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante da verossimilhança das alegações defiro a liminar para exclusão do nome do
espólio de Valdir Gozzo dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) referente ao contrato com o requerido Banco
Santander Brasil S/A. Deverá a serventia, ao comunicar esta medida liminar, solicitar dos órgãos de proteção ao crédito o
encaminhamento de resposta a este juízo, no endereço eletrônico constante do cabeçalho supra, confirmando o cumprimento da
medida, informando, ainda, a data de inclusão e a de retirada da(s) restrição(ões), bem como a existência de outras restrições
em desfavor da parte acima apontada, ainda que inseridas por terceiros, com datas de inclusões e exclusões, referentes aos
últimos cinco anos. Sem prejuízo traga a autora sua declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos para
verificação da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça por este juízo. - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB
328258/SP)
Processo 0015311-51.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - TRANSPORTE E
COMERCIO DE GÁS E BOTIJÕES S O S LTDA EPP - Vieira e Ditrih Ltda Me - - REINALDO DITRIH - Vistos. Dispensado
o relatório. Decido. Na origem da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não
podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível. É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram
a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém,
esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do
Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora. Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem
firmas individuais podem figurar no pólo ativo desse tipo de demanda, em face da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da
Lei 9099/95. Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados à luz dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de
desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal. Nesse sentido, desconsiderar os princípios da Lei Especial, aceitando de
maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte, acarretaria em um grave congestionamento
do sistema, que feriria indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo, que é o cidadão comum. Não obstante, a Lei
Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor
pecuniário menor, sanando o antigo problema de “litigiosidade contida” no meio social. Essa é a interpretação teleológica que
melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa jurídica, mesmo se microempresa ou
empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como autora em ação perante o Juizado Especial Cível, sempre ressalvado e
respeitado entendimento diverso. Nesta linha, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte com a natureza de
firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Além do mais, um dos princípios da Constituição Federal
é a proteção do consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, sendo o Juizado Especial o caminho judicial mais
utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e EPP causaria um impacto negativo ao consumidor que precisa de uma
proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa o lado mais forte dessa relação, que é o fornecedor ou o prestador
de serviços. Também neste prisma, a norma que possibilita o acesso irrestrito das ME e EPP no sistema do Juizado Especial
é inconstitucional. Ante o exposto, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA esta ação que TRANSPORTE E
COMERCIO DE GÁS E BOTIJÕES S O S LTDA EPP move contra REINALDO DITRIH e Vieira e Ditrih Ltda Me, sem julgamento
de mérito. Sem sucumbência. Oportunamente, ao arquivo, ficando desde já autorizado o desentranhamento de documentos.
P.R.I.C. Piracicaba, 04 de setembro de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: ISADORA ALMEIDA MARTINS (OAB
331028/SP), JULIANE DE PAULA YAMAKAWA (OAB 334215/SP)
Processo 0015397-90.2012.8.26.0451 (451.01.2012.015397) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Cristina Mendes Lobato - Sermac Administração de Consórcio Ltda - VISTOS.
Cumpra-se o v. Acórdão. Proceda-se a comunicação de extinção e demais anotações de praxe e após remetam-se os autos
ao arquivo. Após a data do encerramento do grupo , se necessário, isto é, em caso de não pagamento por parte da acionada,
poderá o credor, em ação própria, executar os valores os quais tem direito. Int. Piracicaba, SP., 14 de agosto de 2014 Ettore
Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP)
Processo 0015423-20.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mathilde
Franco Fagionato - Luiza Cred S/A - Tratando-se de uma relação de consumo, estando o débito em discussão judicial, havendo
verossimilhança nas alegações do consumidor e risco de dano de difícil reparação, defiro medida liminar e determino seja
oficiado, ao SCPC, a fim de excluir o apontamento em nome da autora referente aos débitos de fls. 24/251, no prazo de 48
horas, sob pena de desobediência do responsável pelo descumprimento da ordem, bem como, envie o histórico dos últimos
cinco anos em nome da autora. Cumpra-se, cite-se e int. - ADV: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA (OAB 247658/SP), VAGNER
CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP)
Processo 0015425-87.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Defeito, nulidade ou anulação - Amacon Materiais para
Construção Ltda - Osvaldo Lima dos Santos - Indefiro o pedido liminar e mantenho a decisão exarada. Cumpra-se, cite-se e
intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 141161/SP)
Processo 0015563-54.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Satolo Batagelo - Tim Celular S/A - Tratando-se de uma relação de consumo, estando o débito em discussão judicial,
havendo negativa de contratação pelo consumidor e risco de dano de difícil reparação, defiro medida liminar e determino seja
oficiado ao SCPC e Serasa, a fim de excluir o apontamento em nome da autora referente aos débitos de fls. 16 no prazo de
48 horas, sob pena de desobediência do responsável pelo descumprimento da ordem, bem como para que enviem o histórico
dos últimos cinco anos em nome da autora. Cumpra-se, cite-se e int. - ADV: EDUARDO JOSE MILANEZ MESCOLOTTI (OAB
291360/SP)
Processo 0015714-20.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Sandra Regina Licerre
Pastana - Uniplan Central Nacional Unimed - - OJI Papeis Especiais Ltda - Vistos. Cite-se e intime-se a ré a apresentar defesa
em quinze dias e, em específico, a fazer prova do cumprimento ao artigo 12, da Resolução 279, da ANS, no prazo de 05 dias.
Sem a prova, a tutela antecipada será concedida. Intime-se. - ADV: SIDNEY RONALDO DE PAULA (OAB 91605/SP)
Processo 0016210-20.2012.8.26.0451 (451.01.2012.016210) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Maria do Socorro Carneiro de Barros - Construdecor Sa - VISTOS. Reporto-me a sentença de
fls. 86. Int. - ADV: EDUARDO JOSE MILANEZ MESCOLOTTI (OAB 291360/SP), MARIA HELENA MAGALHAES (OAB 129927/
SP)
Processo 0016916-76.2007.8.26.0451 (451.01.2007.016916) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson
Antônio - Célia Regina Bombach Pereira - VISTOS. Fls.89: Defiro o sobrestamento por 30 dias. Após, manifeste-se o autor, sob
pena de extinção. Int. - ADV: PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), THIAGO MARIN PERES (OAB 257761/SP)
Processo 0017267-20.2005.8.26.0451 (451.01.2005.017267) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Antonia Cortezzi da Cunha - Carlos Silveira de Abreu - VISTOS. Fls. 95: Certifique a serventia o trânsito em julgado
da decisão de fls. 94. Arbitro os honorários em 100% do valor da tabela vigente, pelos atos efetivamente praticados. Extraia-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º