TJSP 12/09/2014 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1732
2107
Henrique Gomes Zolini - BANCO DO BRASIL S A - - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de
reparação de danos materiais ajuizada por PAULO HENRIQUE GOMES ZOLINI em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO
DO BRASIL S/A. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), ALEXANDRA PACHECO LEITAO (OAB 152752/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 3008487-59.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - OLIVAN MEDEIROS DE ARAUJO
- Santander Brasil Seguros S/A - Vistos. Homologo o acordo de fls.207/209 como forma de extinção da execução e, por transação
com fundamento no Artigo 794, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução que OLIVAN MEDEIROS DE ARAUJO move
contra Santander Brasil Seguros S/A, nos termos do art. 794, II, do CPC. É de responsabilidade das partes a guarda dos termos
do acordo para eventual execução, visto que no sistema do Juizado os autos são inutilizados. Autorizo o desentranhamento de
documentos. P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 18 de agosto de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP)
Processo 3009904-47.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Everson de Lima Souza - Banco Bradesco Cartões Sa - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido movido por EVERSON DE LIMA SOUZA contra BANCO BRADESCO CARTÕES S/A para, confirmada a tutela antecipada,
declarar a inexistência de débito entre as partes, no valor de R$ 1.485,00, referente ao cartão de crédito 4220.XXXX.XXXX.6020,
tendo em vista o pagamento integral do débito por meio dos depósitos judiciais, conforme o artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do requerido. Custas e
honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB
276313/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 3010112-31.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ANA PAULA DE ALMEIDA
- JORNAL GAZETA DE PIRACICABA - - Janaina Maria Alves - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância
do credor, JULGO EXTINTA a presente execução que ANA PAULA DE ALMEIDA move contra Janaina Maria Alves e JORNAL
GAZETA DE PIRACICABA, nos termos do art. 794, I, do CPC. Depósitos de fls. 58/59: Expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte credora, intimando-a para retirá-lo em cartório. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivemse. Piracicaba, 08 de setembro de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: MARCELA WOJCIECHOWSKI MAIA PIRES
FALEIROS (OAB 304177/SP), MANUEL CARLOS CARDOSO (OAB 37070/SP), JOSE RICARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB
214538/SP)
Processo 3010260-42.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - APARECIDO
JOSE PEREIRA - Fatima Rosalia Schmidt Crovace - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de cobrança cumulada
com indenização por danos morais ajuizada por APARECIDO JOSÉ PEREIRA em face de FATIMA ROSALIA CROVACE, para
condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizada e com juros a partir do
primeiro levantamento, ou seja, 08/03/2012, por aplicação do artigo 398, do Código Civil, além do valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizados a partir desta data, por aplicação da Sumula 362, do STJ, com
juros de 12% ao ano a partir da citação. Fica a vencida intimada a pagar o valor da condenação em 15 dias, contados do
trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Oficie-se à Ordem dos Advogados do
Brasil, enviando cópia de fls. 02/15 e desta sentença, para as providências que forem cabíveis. Façam-se as comunicações e
anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 06 de agosto de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: CRISTIANE
MELLO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 262601/SP)
Processo 3010754-04.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Silvana Aparecida de
Angelis Oliveira ME - IMAG JV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME - Vistos. Diante da não localização da parte
executada e da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente ação que Silvana Aparecida de Angelis Oliveira ME
move contra IMAG JV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME , nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9099/95. Fica
a parte exeqüente ciente que pode ajuizar a qualquer tempo nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, desde que a
indicação de bens passíveis de penhora seja realizada. Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façam-se as anotações
de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. - ADV: MATHEUS ROSSINI (OAB 320191/SP)
Processo 3010840-72.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Benedicto
Mauricio dos Reis - EBCI EMPRESA BRASILEIRA CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. - VISTOS. Fls. 32: Indefiro, por ora,
a despersonalização jurídica da acionada, uma vez que não se esgotaram todos os meios necessários a localização de bens.
Cumpra-se o determinado a fls. 31, sob pena de extinção. Int. - ADV: GLAUCE VIVIANE GREGOLIN (OAB 168834/SP), JESSE
JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP)
Processo 3011047-71.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Edriani Valerio
dos Santos - TACOS E CIA - ( Traga a autora cálculo atualizado do débito, com a multa do art. 475-J e o número do CNPJ da
acionada, para fins de penhora “on line”) - ADV: JANAINA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 279994/SP)
Processo 3012363-22.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Allan Popin
- Tim Celular S/A - Não há contradição. A constituição em mora se deu com a citação, portanto, os juros remontam a esta data.
Ademais, as razões do convencimento deste julgador estão expostas na sentença, sendo que a forma de modificá-las é o
recurso inominado. Por esses motivos, indefiro os embargos opostos e determino que se aguarde o trânsito em julgado. P.R.I.C.
Piracicaba, 12 de agosto de 2014. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: IVAN MARCELO CIASCA (OAB 208770/
SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 3012908-92.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - CLAYTON
RICARDO ALVES - Banco Itauleasing S/A - Fica o requerente, intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto
pelo requerido, no prazo de (10) dez dias, contados da intimação. - ADV: GLÁUCIA COARESMA URBANO (OAB 207829/SP),
MARCIA MARIA CORTE DRAGONE (OAB 120610/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 3014458-25.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Leandro Roel Furlan - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do credor,
JULGO EXTINTA a presente execução que Leandro Roel Furlan move contra BANCO BRADESCARD S/A, nos termos do art.
794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 93 em favor do autor. Autorizo o desentranhamento de
documentos. P.R.I.C., arquivem-se. - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP), BERNADETE DE LOURDES NUNES
PAIS (OAB 45847/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 3014867-98.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Inez Maria Cardoso
- BANCO ITAU S/A - A autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal. - ADV: SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI (OAB
288435/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 3015308-79.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCELO
ROBERTO DE OLIVEIRA - Claro S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que
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