TJSP 15/09/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1733
1572
os pedidos iniciais comportam ampla procedência, seja para a inclusão do AQ na folha de pagamento do autor, daqui para a
frente, seja para o pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, em decorrência da falta de concessão do mesmo, a partir
do protocolo do pedido administrativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Determinar à ré que, após o
trânsito em julgado, proceda à inclusão definitiva do adicional de qualificação de 5% (graduação) à folha de pagamento do autor,
sobre os seus vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que exerce no Eg. TJ/SP, dentro
de 15 dias, e sob a pena de multa diária de R$ 150,00. 2. Condenar a ré ao pagamento em favor do autor dos valores relativos à
diferença do AQ sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que ele exerce no Eg.
TJ/SP, desde o protocolo do pedido administrativo (fls. 10), observando-se a prescrição quinquenal, o teto estadual do juizado da
fazenda, e as disposições do art. 1º-”F” da lei 9.494/97 (correção desde o pagamento a menor e juros de mora desde a citação
tabela Depre/RPV). 3. Estão incluídos nesta condenação os valores relativos à diferença do AQ sobre os vencimentos brutos
equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo que o autor exerce no Eg. TJ/SP, vencidos no curso do processo,
mas, observando-se, também, a prescrição quinquenal, o teto estadual do juizado da fazenda, e as disposições do art. 1º-”F”
da lei 9.494/97 (correção desde o pagamento a menor e juros de mora desde a citação - tabela Depre/RPV). Note-se que esta
sentença, excepcionalmente, apresenta-se ilíquida, porque ainda não é possível divisar o valor efetivo da condenação, mas,
um simples cálculo aritmético poderá resolver o problema. Destaca-se que o pagamento deverá ser feito em até 60 dias após o
trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 13 da Lei n. 12.153/2009, sem a necessidade de precatórios (sistemática
da RPV). Inexiste reexame necessário, ou prazo em dobro para recurso. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I.
C. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$ 230,80) - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), LAIR ARONI (OAB
341190/SP)
Processo 1004782-29.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Giovanna
Maria Morgão - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta
julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os documentos são
suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Com efeito, o pedido procede. Vejamos. Antes de ingressar na
questão da legalidade ou constitucionalidade do adicional de qualificação, insta consignar que a criação de mecanismos de
meritocracia no serviço público é medida urgente no Brasil. Isso porque, a maior parte das mazelas relacionadas à inegável baixa
qualidade do serviço público em geral passa por esse tema, e a valorização dos recursos humanos da administração é mais
que bem-vinda. Somente assim, poderemos aspirar por melhores serviços, porque teremos agentes públicos bem qualificados
e, também, motivados para o melhor atendimento possível, de acordo com a infraestrutura vigente. Nessa esteira, o adicional
de qualificação, previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 1.217 de 2013 há de ser pago aos servidores que cumpram os
requisitos previstos nessa norma, sem quaisquer pormenores. Veja-se: “Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes artigos
à Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010: I - “Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação AQ destinado
aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos,
diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito”. Inclusive, não houve qualquer
ofensa ao disposto no art. 37, XIV, da CF/1988, porque a Lei Complementar nº 1.217/2013 previu a incidência do AQ sobre os
vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício. Não se
trata, pois, de acúmulo para fins de acréscimos ulteriores. Além disso, o próprio parágrafo quarto do inciso I, do art. 2º, da Lei
Complementar nº 1.217/2013, ressalvou que o AQ não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de
qualquer natureza, o que vem ao encontro do art. 37, XIV, da CF/1988. Confira-se: “§ 4º - O adicional de que trata este artigo
não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Ainda, a autora comprovou,
por meio dos documentos anexos à petição inicial, que efetuou o protocolo do seu pedido de pagamento do AQ, juntando cópia
do diploma de graduação pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal - UNIPINHAL, na disciplina de Direito
(fls. 10). Para arrematar, a vinculação do pagamento do AQ à concessão expressa pelo TJ/SP visa, apenas e tão-somente, a
evitar pagamentos retroativos, devidos anteriormente à avaliação da secretaria de RH daquela Corte. Não impede, portanto,
a fruição do direito em si mesmo (art. 3º). Há uma diferença entre as expressões: “será devido” e “surtirá efeitos pecuniários”.
O AQ é devido, desde o protocolo administrativo do pedido, que, neste caso, ocorreu em 4 de dezembro de 2013. Mas, os
efeitos pecuniários dependem de apreciação da Presidência do Tribunal. Mesmo porque, o Comunicado nº 9 de 2014, da
Presidência do Eg. TJ/SP, equivale, em termos práticos, ao indeferimento coletivo dos pedidos individuais de pagamento do
AQ. Como se sabe, a mudança dos rótulos não altera o conteúdo jurídico do ato administrativo combatido. Por fim, a questão
de previsão orçamentária não pode servir de empecilho ao pagamento do AQ, porque esse assunto deveria ter sido discutido
na Assembleia Legislativa, que conta com forte base aliada do Governo, e não pode ser utilizado, de maneira imoral, para
prejudicar servidores. Aliás, é, justamente, para isso que a existe a Comissão de Constituição e Justiça da AL/SP, que tem a
tarefa árdua de avaliar os projetos de lei à luz do ordenamento jurídico, considerado em sentido amplo, e deveria barrar projetos
que possam comprometer a responsabilidade fiscal do Estado. Em outras palavras, esse tipo de controle de constitucionalidade
deve ser, apenas, preventivo. Desse modo, os pedidos iniciais comportam ampla procedência, seja para a inclusão do AQ na
folha de pagamento do autor, daqui para a frente, seja para o pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, em decorrência
da falta de concessão do mesmo, a partir do protocolo do pedido administrativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para: 1. Determinar à ré que, após o trânsito em julgado, proceda à inclusão definitiva do adicional de qualificação
de 5% (graduação) à folha de pagamento da autora, sobre os seus vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição
previdenciária do cargo que exerce no Eg. TJ/SP, dentro de 15 dias, e sob a pena de multa diária de R$ 150,00. 2. Condenar
a ré ao pagamento em favor da autora dos valores relativos à diferença do AQ sobre os vencimentos brutos equivalentes à
base de contribuição previdenciária do cargo que ele exerce no Eg. TJ/SP, desde o protocolo do pedido administrativo (fls. 10),
observando-se a prescrição quinquenal, o teto estadual do juizado da fazenda, e as disposições do art. 1º-”F” da lei 9.494/97
(correção desde o pagamento a menor e juros de mora desde a citação tabela Depre/RPV). 3. Estão incluídos nesta condenação
os valores relativos à diferença do AQ sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo
que o autor exerce no Eg. TJ/SP, vencidos no curso do processo, mas, observando-se, também, a prescrição quinquenal, o teto
estadual do juizado da fazenda, e as disposições do art. 1º-”F” da lei 9.494/97 (correção desde o pagamento a menor e juros de
mora desde a citação - tabela Depre/RPV). Note-se que esta sentença, excepcionalmente, apresenta-se ilíquida, porque ainda
não é possível divisar o valor efetivo da condenação, mas, um simples cálculo aritmético poderá resolver o problema. Destacase que o pagamento deverá ser feito em até 60 dias após o trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 13 da Lei n.
12.153/2009, sem a necessidade de precatórios (sistemática da RPV). Inexiste reexame necessário, ou prazo em dobro para
recurso. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. C. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$ 201,40) - ADV:
LAIR ARONI (OAB 341190/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º