TJSP 16/09/2014 - Pág. 2601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
2601
PROCESSO :0005299-80.2014.8.26.0417
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 920/2014 - Paraguacu Paulista
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: L.A.C.S.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0005319-71.2014.8.26.0417
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 290/2014 - Paraguacu Paulista
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: G.B.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0005323-11.2014.8.26.0417
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 435/2014 - Paraguacu Paulista
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: M.A.M.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0005331-85.2014.8.26.0417
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 075/2014 - Lutecia
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: C.A.D.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA BALESTER MELLO DE GODOY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÉLIA APARECIDA MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2014
Processo 0000384-56.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000384) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Ritcheli
Ricardo da Silva - Intimação do advogado do acusado da audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada
para o dia 30/10/2014 às 16:00 horas. - ADV: JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP)
Processo 0001523-09.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001523) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Atila Zacarias
da Silva - Intimação do Advogado do acusado da audiência de instrução em continuação designada para o dia 07/10/2014 às
15:30 horas. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS DE SOUZA (OAB 310721/SP)
Processo 0001561-84.2014.8.26.0417 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu EVANDRO MACHADO, qualificado nos autos,
pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial
fechado. Tratando-se de crime equiparado a hediondo, que causa consequências gravíssimas à sociedade, alimentando o crime
organizado e destruindo as famílias dos dependentes químicos, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, a fim
de que sejam atingidos os objetivos de prevenção geral e específica da punição criminal. Além disso, verifico que, nos termos
do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, mesmo que computado o tempo de prisão provisória para fins de determinação
do regime inicial de pena privativa de liberdade, ainda assim a ré deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, por
não ter atingido o lapso de tempo necessário para progressão de regime. Anoto que, diante da pena fixada e a reincidência
do réu, é inviável a sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ou a concessão
da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do mesmo diploma legal. Com fundamento no artigo 58, § 1º, da Lei nº
11.343/06, inexistente controvérsia acerca da qualidade e quantidade da droga, autorizo a sua incineração com comunicação à
autoridade policial. Além disso, em razão da não comprovação da origem lícita do bem apreendido, decreto a perda em favor da
União, nos termos do art. 63 da citada lei, oficiando-se. Custas na forma da lei. Com trânsito em julgado, lance-se o nome do réu
no rol de culpados, expeça-se a guia de recolhimento e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE
(OAB 114027/SP)
Processo 0005500-09.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005500) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para
a Produção e Tráfico e Condutas Afins - M.C.A. e outro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) CONDENAR o réu GUILHERME SERRAIA, devidamente qualificado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor mínimo legal; bem como para ABSOLVÊ-LO da imputação descrita no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e da imputação prevista no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, com fundamento
no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu MILTON CESAR DE ALMEIDA, devidamente
qualificado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º