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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014 - Página 2893

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TJSP 16/09/2014 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1734

2893

ROBERTO DA FONSECA - Vistos. 1. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, a qual somente
deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está demonstrado pelo documento de fls.
20/25 que a requerente ostenta situação financeira estável e privilegiada, que não condiz com os requisitos da Lei 1.060/50, pois
não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger. A Lei de Assistência Judiciária foi criada para
amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário
para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família,
o que não é o caso da requerente. Aguarde-se a comprovação do recolhimento das taxas judiciária e da OAB, pelo prazo de
trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do Provimento
CG nº 33/2013, de 30/10/2013. 2. No mais, verifico que é inviável o prosseguimento do feito sem apresentação do contrato,
documento indispensável para a propositura da ação e, se o caso, para realização de perícia. Portanto, concedo o prazo de 10
dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 284 e 267, IV, CPC, para o autor apresentar cópia do contrato ou comprovar
ajuizamento de ação específica para obtenção de documento. 3. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão,
item 2, venham conclusos para sentença, nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV:
ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP)
Processo 1001273-81.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GIVANILDO DE
PAULA LIMA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 285-A, do CPC, e EXTINGO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita ao autor. Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, isentando-a de tal pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo 30 dias e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: ALEX DOS REIS (OAB 310647/SP)
Processo 1001285-95.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Intimação
ex-officio: Intime-se o autor para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo
267, inciso III, do CPC (certidão negativa do oficial de justiça de fls.33) . - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), RODRIGO
ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP)
Processo 1001318-85.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - KARINA DE OLIVEIRA ROSA Vistos. 1. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, a qual somente deve ser concedida em
observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está demonstrado pelo documento de fls. 20 que a requerente
ostenta situação financeira estável e privilegiada, que não condiz com os requisitos da Lei 1.060/50, pois não se enquadra na
condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger. A Lei de Assistência Judiciária foi criada para amparar as pessoas
pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas
incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o
caso da requerente. Aguarde-se a comprovação do recolhimento das taxas judiciária e da OAB, pelo prazo de trinta dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 33/2013,
de 30/10/2013. 2. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, venham conclusos para sentença, nos termos
do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1001330-02.2014.8.26.0462 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - FABIANA KEMPARSKI
- Vistos. 1. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada de cópias das declarações
de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda
por ser isento - declaração de próprio punho do(a) requerente, onde conste a aludida isenção, observando-se o artigo 299, do
Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular emitida no site da Receita. Aguarde-se, pois,
a apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde
já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB,
no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos
termos do Provimento CG nº 33/2013, de 30/10/2013. 2. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, promova o
autor a emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento para: a) atribuir correto valor à causa, que deverá
corresponder ao valor do proveito econômico almejado, ou seja, a soma da repetição do indébito (item b), acrescido do valor das
tarifas que alega ilegais, nos termos do art. 259, II, do CPC; 3. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão,
itens 1 e 2, venham conclusos para sentença, nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV:
PEDRO JOSE TRINDADE (OAB 193704/SP)
Processo 1001495-49.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ZITO PESSOA NUNES - Vistos.
Recebo a apelação de fls. 31/41, em ambos os efeitos. Anote-se. Mantenho a decisão guerreada, nos termos do artigo 285-A,
§1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, cite-se o réu para responder
ao recurso, em quinze dias. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as
certidões e homenagens de estilo. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP)
Processo 1001650-52.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - PRO ENG. ENGENHARIA
CONST. E MANUT. - Vistos. A jurisprudência brasileira consolidou-se no sentido de que é possível a concessão dos benefícios
da assistência judiciária à pessoa jurídica, proclamando, contudo, que, nesse caso, deve ser comprovada a insuficiência de
recursos para o custeio do processo, não militando a presunção de necessidade por mera afirmação. Para tanto, a receita
juntada aos autos deve ser da empresa, e não de seus representantes. Sendo assim, providencie a autora a juntada de cópias
das declarações de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica/simples, entregue nos dois últimos anos. Aguardese, pois a apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica,
desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da
OAB, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos
termos do Provimento CG nº 33/2013, de 30/10/2013. 2. Outrossim, para melhor compulsão dos autos, verifico que é inviável
o prosseguimento do feito sem apresentação do contrato, documento indispensável para a propositura da ação e, se o caso,
para realização de perícia. Portanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 284 e 267, IV,
CPC, para a autora apresentar cópia do contrato ou comprove ajuizamento de ação específica para obtenção de documento. 3.
Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, venham conclusos para sentença, nos termos do art. 285-A, do
CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP)
Processo 1001852-29.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - JORGE LOPES COSTA - Vistos. 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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