TJSP 16/09/2014 - Pág. 757 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
757
utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 5. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a
exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção
às respectivas datas, ainda que aproximadas; 6. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da
ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de
domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo. A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé,
ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se
que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 7. Requerer
as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do
Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio,
confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores),
bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que
este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o
andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do
CPF e RG para busca de seus endereços. 8. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que
terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura
de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos
dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Reforça-se a importância de emenda única para fins de
economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos
mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida
caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV:
ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
Processo 1005254-86.2014.8.26.0020 - Usucapião - Aquisição - Cleunice Novais Vasconcelos e outro - Tendo em vista o
deferimento da cota do Ministério Público, sem prejuízo das providências determinadas na decisão retro, manifeste-se o autor
em 10 dias sobre as informações do Oficial de Registro de Imóveis de fls. 110/111. Int. - ADV: ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP),
DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
Processo 1005554-02.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ADELZITA FRANCISCA FERREIRA e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/080144-7 dirigi-me ao endereço: Avenida Liberdade, nº 103, 11º andar, e ali estando, INTIMEI A MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO E O PMSP/ USU-DEPARTAMENTO PATRIMONIAL E DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA DE
SÃO PAULO, na pessoa de sua procuradora, Dra. MARINA MAGRO B. MARTINEZ, Diretora do Departamento de Defesa do
Meio Ambiente e do Patrimônio, do inteiro teor do presente mandado, que após a leitura de tudo e estando bem ciente recebeu
a contrafé e exarou sua assinatura e carimbo na frente do r. mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIANA FERRAZ
LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)
Processo 1005554-02.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ADELZITA FRANCISCA FERREIRA e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 100.2014/080164-1: -CITEI João Carlos Batista, que aceitou a contrafé e apôs sua nota de ciente no mandado, na Rua Jason
Xavier de Barros, 280. -DEIXEI DE CITAR Marina Vital dos Santos, em virtude de que dirigindo-me à Rua Jason Xavier de
Barros, 288, fui informado que não tem nenhuma pessoa de nome Marina no local, que a Marina que conheciam é a Sra. Marina
Vítor dos Santos (abaixo mencionada). Devolvo o mandado em razão do outro endereço não pertencer à zona de atuação deste
oficial. -CITEI Ana Maria Pereira de Miranda, que aceitou a contrafé e apôs sua nota de ciente no mandado, na Rua Jason
Xavier de Barros, 261. -CITEI Marina Vítor dos Santos e Edinaldo Silva Alves, ambos aceitaram a contrafé e exararam suas
notas de cientes no mandado, na Rua Jason Xavier de Barros, 300. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 25 de agosto de
2014. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)
Processo 1005554-02.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ADELZITA FRANCISCA FERREIRA e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/080140-4 dirigi-me ao endereço: Rua Pamplona, nº 227- Bela Vista- SP, e aí sendo I N T I M E I a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de sua procuradora DANIELA FERNANDES A.G.RODRIGUES, a qual ficou ciente do
inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé, exarando o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ
MIHICH (OAB 165146/SP)
Processo 1005554-02.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ADELZITA FRANCISCA FERREIRA e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/080137-4 dirigi-me ao endereço: * Rua da Consolacao, 1845, 5º andar, Consolacao - CEP 01301-100, São Paulo-SP
E AI SENDO , INTIMEI AGU / USU - Procuradoria Regional da União em São Paulo, na pessoa do procurador,QUE DE TUDO
FICOU CIENTE ACEITOU A CONTRAFE E EXAROU SUA NOTA DE CIENTE E COLOCOU SEU RESPECTIVO CARIMBO , e aí
sendo * O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)
Processo 1005554-02.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ADELZITA FRANCISCA FERREIRA e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/080158-7 dirigi-me ao endereço: Rua Doutor Ibsen da Costa Manso nº 214 , e aí sendo , na data de 30 de julho, deixei
de citar Espólio de Alberto Goethe Assumpção p/ inv Maria Nazareth Maciel Assumpção Toledo, uma vez que encontrei a casa
fechada e fui informada pelo segurança da rua, Sr Haroldo, de que a Sra Maria Nazareth vendeu o imóvel e mudou-se há +- 2
meses, não sabendo informar o novo endereço. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB
165146/SP)
Processo 1005554-02.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ADELZITA FRANCISCA FERREIRA e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/080164-1 dirigi-me ao endereço abaixo onde : DEIXEI DE CITAR à Av. Muzambinho, 79 - São Paulo - MARINA VITAL
DOS SANTOS, uma vez que fui informado no endereço que a citanda aí não reside tampouco é conhecida. São Paulo, 31 de
agosto de 2014. - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)
Processo 1005554-02.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ADELZITA FRANCISCA FERREIRA e outro
- Tendo em vista que o ciclo citatório ainda não está encerrado, diga a parte autora o que pretende com relação a eventuais
citações faltantes, discriminando cada réu ainda não citado. Caso já esgotados os meios de localização das pessoas não citadas,
ou caso não haja réus certos não citados, deve ser requerida a citação editalícia. Prazo: dez dias. No silêncio, o processo será
extinto por falta de pressuposto processual (citação), o que não depende de nova intimação, ou intimação pessoal. (art. 196,
item IV, das Normas Judiciais da CGJ/SP) - ADV: FABIANA FERRAZ LUZ MIHICH (OAB 165146/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º