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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014 - Página 1010

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TJSP 18/09/2014 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

1010

autora. Após, nada mais havendo, anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos, destrua-se os autos.
- ADV: ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/
SP)
Processo 0004533-27.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Rural - Divanir Conego - BANCO
DO BRASIL - Fica o autor intimado para, tendo em vista o trânsito em julgado, apresentação de cálculo atualizado do débito
e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB
204260/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0007945-63.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Mauro Donizetti
Closs - Banco Panamericano S.A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar
o requerido a pagar ao autor a quantia de R$630,66 corrigidos desde a data do contrato (27/09/13) com juros de mora de um
por cento ao mês desde a citação (05/08/14). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide, na forma do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Transitado
em julgado, deverá a requerida efetuar o pagamento da quantia supra no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por
cento, independente de nova intimação. PRIC. Preparo: R$ 201,40. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/
SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 0009025-62.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato LEILSON LOPES DE MORAES - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar a requerida a pagar para o requerente a quantia de R$1.625,31. O valor
deverá ser corrigido monetariamente desde a data do contrato (26/05/2010) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde
a citação (22/06/2014). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Transitada em julgado, a devedora
deverá pagar a quantia supra em até quinze dias, sob pena de multa de dez por cento, independente de nova intimação. PRIC.
Valor do preparo: R$ 201,40. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M
DA MOTA (OAB 99983/SP), ALINE GIMENEZ DA SILVA (OAB 265896/SP)
Processo 0009097-49.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FLÁVIO
MARCIO DE OLIVEIRA - - NATALIA FERREIRA TUCCI - IMPRENSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE - - RIO VERDE
EXPERIÊNCIAS CONSTRUTIVAS - - BELOTTI E FRANCA IMÓVEIS - - MONTEZUMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e declaro extinto o feito com resolução da lide, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em
julgado, faculto as partes a retirada de documentos no prazo de trinta dias. Decorridos encaminhem-se os autos para reciclagem
na forma regulamentar. PRIC. Preparo: R$ 201,40. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), PAULO
ROBERTO MORELLI FILHO (OAB 236930/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), LAUDELINO ALVES DE SOUSA
NETO (OAB 42513/SP), TAMIRES LOPES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 306970/SP)
Processo 0010382-77.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSE
RICARDO BOTEZELLI - CLARO S/A - Fica intimado o autor para retirar MANDADO DE LEVANTAMENTO, no prazo de 05 dias. ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), JOSE RICARDO BOTEZELLI (OAB 232413/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0011004-59.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Adão Félix da Silva - BANCO BMG SA - Diante do pagamento voluntário do débito efetuado pelo requerido, bem como da
concordância manifestada a fls. 63, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 58 em favor do autor. Após, nada
mais havendo, anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos, destrua-se os autos. - ADV: RODRIGO
DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 0012172-96.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO
MATOS MESQUITA - RUBENS BERNARDO - EPP - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço para confirmar
os efeitos da tutela antecipada, declarar inexigível o débito apontado nos autos e condenar o réu a pagar para a requerente
a quantia de R$2.000,00, corrigidos desde a publicação desta decisão. Sobre o montante da condenação incidirão juros
moratórios de um por cento ao mês a partir da publicidade da negativação (13/05/2014). Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, se for o caso, o
executado deverá pagar a quantia supra em quinze dias sob pena de multa de dez por cento, independente de nova intimação.
Oportunamente, oficie-se ao Tabelião de Notas para que proceda a baixa definitiva do protesto, sem ônus para o requerente.
PRIC. Preparo: R$ 220,70. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP), MARCELO LUIZ PINTO VIEIRA
(OAB 30425/PR), IVANI FANTUCCI VIEIRA (OAB 44465/PR)
Processo 0012721-09.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rodrigo Luis dos Santos
- TELEFONICA BRASIL S.A. - - LOJA VIVO LIMEIRA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço para
condenar as requeridas solidariamente a pagar a autora a quantia de R$3.000,00, corrigidos desde a publicação desta decisão.
Sobre o montante da condenação incidirão juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (22/07/14). Declaro
extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, intimem-se as requeridas para efetuarem a pagamento da quantia supra no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de dez por cento. PRIC. Preparo: R$ 201,40. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), RAQUEL APARECIDA
DOS SANTOS AMORIM (OAB 261778/SP)
Processo 0013359-42.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Dalila Lamontagna Mouro Telefônica Brasil S/A Móvel (Vivo ) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço para confirmar os efeitos da
tutela antecipada, declarar inexigível o débito apontado nos autos, cancelar a negativação impuganda e condenar a requerida a
pagar para a requerente a quantia de R$8.000,00, corrigidos desde a publicação desta decisão. Sobre o montante da condenação
incidirão juros moratórios de um por cento ao mês a partir da publicidade da negativação (05/04/2014). Declaro extinta a fase de
conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custos ou honorários nos
termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, intime-se o o executado para pagar a quantia supra em quinze dias
sob pena de multa de dez por cento. PRIC. Preparo: R$ 310,00. - ADV: APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP),
ANDRE LUIS ZIMBRES (OAB 340981/SP)
Processo 0014350-18.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio
Rodrigues Nunes - Nextel Telecomunicações Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, e o faço para declarar
inexigível o débito apontado nos autos, cancelar a anotação impugnada e condenar a requerida a pagar para o requerente a
quantia de R$8.000,00, corrigidos desde a publicação desta decisão. Sobre o montante da condenação incidirão juros moratórios
de um por cento ao mês a partir da publicidade da negativação (17/05/2013). Declaro extinta a fase de conhecimento com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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