TJSP 18/09/2014 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
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PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 1005169-95.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BLOCOS INDAIATUBA LTDA ME Sethouse Contrutora e Participações Ltda - Vistos. 1. Providencie-se a juntada de comprovante de recebimento das mercadorias
em relação às notas fiscais de fls. 21, 22 e 26. 2. Sem prejuízo, para expedição do(a) mandado/carta de citação, providencie, o
autor, o recolhimento da taxa para impressão da contrafé, no valor de R$ 0,55 por folha (cópia simples). 3. Prazo: dez dias. Int.
- ADV: MARINE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 322512/SP)
Processo 1005254-81.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Patricia Monteiro Maiolino Serpa ANA CLAUDIA DE MATOS - Vistos. O despacho de fls. 33 se mostra claro quanto à correta formulação do pedido a respeito
da pretensão da autora, o seu texto, inclusive, pode ser aproveitado para a formulação do pedido. É só observá-lo. A ré tem
deve ser compelida a comparecer em data e horário indicado pela autora, para assinar a escritura que deverá ser outorgada
por esta àquela. Observe-se: se for necessário o adiantamento de despesa para tanto, a autora poderá fazê-lo, requerendo seu
respectivo ressarcimento nesta própria ação. É só formular o pedido correto para tanto. Cumpra-se o determinado no despacho
de fls. 33 corretamente, sob pena de indeferimento da inicial. Int. (Não constou o despacho na publicação de fls.43.) - ADV:
TATIANA MEHLER CHIAVERINI (OAB 132626/SP)
Processo 1005322-31.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Tiago Xavier Forgia - Claúdio
Ribeiro da Silva - Vistos. 1. Nos termos do artigo 1º do Provimento CG 16/2012, item 8.a, no recolhimento da taxa judiciária deverá
constar o CPF/CNPJ do autor da ação ou de seu representante legal. Assim, em dez dias, providencie o autor o recolhimento
de nova taxa judiciária, nos termos acima determinados, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Sem prejuízo, no mesmo
prazo, para expedição do(a) mandado/carta de citação, providencie, o autor, o recolhimento da taxa para impressão da contrafé,
no valor de R$0,55 por folha (cópia simples). Int. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP)
Processo 1005352-66.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - JOSE CARLOS CARVALHO
ANDRADE - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA - Manifeste-se, a parte autora, em réplica. - ADV: CAETANO FERNANDO
DE DOMENICO (OAB 303699/SP), CLEBER GOMES DE CASTRO (OAB 140217/SP), MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB
114427/SP)
Processo 1005433-15.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas Produtos Para Calçados
Ltda. - OM DE AMORIM DIAS COM ME - Vistos. 1. Nos termos do artigo 1º do Provimento CG 16/2012, item 8.a, no recolhimento
da taxa judiciária deverá constar o CPF/CNPJ do autor da ação ou de seu representante legal. Assim, em dez dias, providencie
o autor o recolhimento de nova taxa judiciária, nos termos acima determinados, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, para expedição do(a) mandado/carta de citação, providencie, o autor, o recolhimento da taxa
para impressão da contrafé, no valor de 0,55 por folha (cópia simples). Int. - ADV: ADRIANO MELO (OAB 185576/SP), MARILIA
PEREIRA NOCERA ALVES (OAB 318037/SP)
Processo 1005441-89.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Roberto Palazzo - INSS Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, no prazo
comum de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1005500-77.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.P. - E.G.F. - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Considerando que o filho comum das partes é de tenra idade e encontra-se em
fase de aleitamento materno, visando assegurar o bem estar da criança, concedo à guarda provisória à autora, sua genitora.
3- No que se refere à regulamentação de vistas, conforme comprova o documento de fls. 7 (certidão de nascimento), o réu é
pai do menor e como tal tem o direito de visitas em relação ao filho que não está sob sua guarda. Ocorre que, como narra a
autora em sua inicial, esse direito vem sendo exercido de forma desregrada, sem respeito à fase de amamentação do bebê, que
se alimenta exclusivamente do leite materno. Como é do interesse do menor manter laço de afetividade com a figura paterna,
desde tenra idade, importante se mostra a regulamentação provisória do direito de visitas do pai em relação a ele, para evitar
que os encontros venham acompanhados de eventuais confusões entre seus genitores, ocasionadas por desentendimentos a
respeito do direito de visitas do menor. Pelo exposto, regulamento provisoriamente o direito de visitas do réu em relação a seu
filho menor, que deverá ocorrer, aos domingos das 14:00 à 17:00 horas, junto a residência materna, enquanto o menor estiver
sob aleitamento materno. Findo este, o direito de visitas deverá ocorrer aos domingos, das 9:00 às 17:00 horas, podendo, nesse
período, o réu retirar o filho menor da residência materna. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 4- Visando a composição
das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o 10 de março de 2015, às 10 horas e 30 minutos, a se realizar no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na AV. NOVE DE DEZEMBRO, 460, JARDIM LEONOR, CEP
13.343-060, Indaiatuba/SP. 5- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de
que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 6-Intime-se, pessoalmente,
a parte autora da audiência, e pela imprensa, seu respectivo advogado. 7-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8-Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV:
CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP)
Processo 1005610-76.2014.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard
S/A - FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR - Vistos. 1. Providencie, o autor, o recolhimento da taxa de mandato, taxa
postal/diligências do Oficial de Justiça e o recolhimento da taxa para impressão da contrafé, nos termos do Comunicado SPI
306/2013, através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 201-0, no valor correspondente a R$0,50
por folha. 2. Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de liminar. 3. Prazo: dez dias. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005695-62.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Eraldo Nunes dos Santos - Vistos. 1- Para integral cumprimento da determinação de fls. 32, concedo o prazo
de trinta dias. 2- Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de
direito, em termos de prosseguimento, advertindo-se que novo pedido de dilação de prazo não será admitido pelo Juízo. 3- Na
inércia, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB 169674/SP)
Processo 1005737-14.2014.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A - Arrendamento Mercantil - D. DOS SANTOS AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES ME - Vistos. 1 - Trata-se de ação de
Reintegração de Posse com pedido de liminar, fundamentada em contrato de arrendamento mercantil, com opção de compra,
de veículo descrito na inicial, celebrado entre as partes. Junta o(a) autor(a) o contrato de arrendamento de fls. 10/24, bem
como o protesto extrajudicial de fls. 28 Na hipótese dos autos verifico que estão presentes os pressupostos para a concessão
da liminar pleiteada. Com efeito, o(a) autor(a) demonstrou ser possuidor(a) do veículo (posse indireta) através do contrato de
arrendamento mercantil de fls. 10/24. O esbulho possessório está caracterizado pela não devolução do bem pelo(a) ré(u) após
ter sido o(a) mesmo(a) notificado(a) para tanto (fls. 28). Além disso, pela data do protesto (11/07/2014), verifica-se, também, que
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