TJSP 18/09/2014 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1736
1526
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2º Região - Claudemir Pires Nobre - Vistos. 1)
Providencie a Serventia, por meio do sistema Infojud, à pesquisa do endereço atual do(a) Executado(a). 2) Constatado endereço
novo, expeça-se o necessário (carta, mandado ou Carta Precatória) para citação. 3) Se endereço já diligenciado, expeça-se
edital de citação. 4) Decorrido os prazos da citação ( verificando-se a modalidade em que a mesma ocorreu) e nada sendo
requerido/providenciado, apresente a exequente, se for o caso, cálculo atualizado do débito. 5) Após, e levando-se em conta a
ordem de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil,
que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, determino, mediante a utilização do sistema BACENJUD,
como tentativa de penhora/arresto ou substituição/reforço da penhora, o bloqueio de ativos financeiros porventura existentes em
nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se que,
havendo advogado constituído nos autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento, ficando
o executado, nesta oportunidade, intimado do ato, nos termos do artigo 652,§ 4º do C.P.C. 6)Com o bloqueio total ou parcial,
dou por penhorado/arrestado/substituído/reforçado o valor encontrado, devendo ser providenciada a transferência para uma
conta judicial. 7) Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação ou recurso, expeça-se mandado de levantamento judicial
em favor da exequente, deduzindo-se as custas processuais, se for o caso. 8) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao
débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 659, § 2º, do CPC) determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 10) Em sendo
negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, fica, desde já, deferida a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
Em sendo positiva, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 11) Por fim, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o Exequente, tendo em vista que houve a citação, via postal, do
executado e as tentativas de bloqueio via BacenJud e RenaJud restaram negativas. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA
(OAB 205792/SP)
Processo 0014370-19.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014370) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmacia do Estado
de São Paulo - Fabio Aparecido Bernardes Loureiro - Vistos. Em face do pagamento efetuado, julgo extinta a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Após, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP)
Processo 0014373-71.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014373) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Farmacia do Estado de São Paulo - Rodrigo Ribeiro de Souza - Vistos. Em face do pagamento efetuado,
julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se
a penhora, expeça-se mandado de levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providenciese o desbloqueio de valores e veículos, se for o caso. Após, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: KARINA ELIAS
BENINCASA (OAB 245737/SP)
Processo 0014376-26.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014376) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Farmacia do Estado de São Paulo - Daniela Regina Soares - Vistos. Pedido retro: Defiro, façam-se as devidas anotações,
remetendo-se os autos ao arquivo. Int. NOTA DE CARTÓRIO: artigo 40 da LEF. - ADV: KARINA ELIAS BENINCASA (OAB
245737/SP)
Processo 0014380-63.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014380) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Farmacia do Estado de São Paulo - Hudson Caio Colombo - Despacho de fl. 29: Vistos. Deduzidas as custas processuais, se
for o caso, expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor da Exequente, seguindo-se de vista para manifestação. Int.
- Certidão de fl. 30: Certifico e dou fé que, deixei de dar cumprimento ao r. Despacho retro, pois, tratando-se do CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA como exequente, o valor bloqueado nos autos deverá ser transferida pela própria instituição bancária
para uma conta judicial, que deverá ser informada nos autos pela exequente. - NOTA DE CARTÓRIO: para o exequente informar
a conta para a qual deverá ser feita a transferência do valor total do débito (R$1.286,81) bloqueado nos autos, por meio do
sistema BacenJud, o qual encontra-se em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 4151. - ADV: KARINA ELIAS
BENINCASA (OAB 245737/SP)
Processo 0014698-85.2006.8.26.0362 (362.01.2006.014698) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Guacu Pet Food Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1) Informe a Exequente
o valor atualizado do débito, se for o caso. 2) Após, levando-se em conta a ordem de preferência estabelecida tanto pelo artigo
11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser
objeto de penhora, determino, mediante a utilização do sistema BACENJUD, como tentativa de penhora/arresto ou substituição/
reforço da penhora, o bloqueio de ativos financeiros porventura existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor do
débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se que, havendo advogado constituído nos autos, esta
decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento, ficando o executado, nesta oportunidade, intimado
do ato, nos termos do artigo 652,§ 4º do C.P.C. 3) Com o bloqueio total ou parcial, dou por penhorado/arrestado/substituído/
reforçado o valor encontrado, devendo ser providenciada a transferência para uma conta judicial. 4) Decorrido o prazo legal,
sem qualquer manifestação ou recurso, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente, deduzindo-se
as custas processuais, se for o caso. 5) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas
(artigo 659, § 2º, do CPC) determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 6) Em sendo negativa ou insuficiente a ordem
de bloqueio, fica, desde já, deferida a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em sendo positiva, expeça-se
mandado de penhora, avaliação e intimação. 7) Por fim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: não houve bloqueio de valores; houve bloqueio (restrição transferência) de um veículo placa CTP-6109.
- ADV: CELSO ANTONIO D’AVILA ARANTES (OAB 159680/SP)
Processo 0014790-87.2011.8.26.0362 (362.01.2011.014790) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo - Tania Maria de Assis - Vistos. Em face do pagamento efetuado, julgo extinta a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, expeça-se mandado de
levantamento judicial, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de valores e veículos, se
for o caso. Após, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP)
Processo 0014936-31.2011.8.26.0362 (362.01.2011.014936) - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Fazenda do Estado de
São Paulo - Corn Products Brasil Ingred Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de pleito inusitado, buscando-se penhora no rosto
dos autos de feito que se encontra no Egrégio Tribunal de Justiça. Referido petitório está indubivelmente condicionado a prévia
consulta ao Ínclito Relator do recurso na Medida Cautelar supracitada. Ante o exposto, declinando de antemão a ausência de
objeção ao aperfeiçoamento da penhora por este Juízo Fiscal, nos moldes acordados entre as partes, promova a executada a
obtenção do aval do Egrégio TJSP, peticionando diretamente naqueles autos. Para tanto, suspendo este feito por noventa dias.
Intimem-se. - ADV: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º