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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014 - Página 1796

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TJSP 18/09/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

1796

advogado da parte autora tentou oferecer vantagem pecuniária à sra. oficiala de justiça para que o mandado fosse cumprido de
acordo com as suas necessidades; ausência de exigibilidade do título, uma das condições da ação, pois o título objeto da
presente ação é nulo já que presente o desvio de finalidade das cédulas de produtos rurais financeiros que embasam a execução;
a prática da usura, sendo nítida a prática de agiotagem e usura por parte da embargada, cuja prática consistia em verdadeiro
empréstimo de dinheiro, tendo como garantia as cédulas objetos da presente ação, com a cobrança de juros muito acima do
permitido por lei e liberando apenas 80% dos valores estampados nas cédulas. Ademais, a incidência dos juros chegava ao
patamar de 22,5% que, no período médio dos empréstimos - 180 dias - corresponde a uma taxa de juros de 3,75% ao mês;
credor não pode ficar com o bem dado em garantia, pois as cédulas de produto rural financeira foram utilizadas como garantia a
contratos de empréstimo de dinheiro e, portanto, não pode a credora ficar com o produto nela especificado. No mérito alegaram,
em síntese, que a embargada atuou como uma instituição financeira ao conceder o crédito, inclusive utilizando-se de contratos
de adesão padronizados. Ademais, a cobrança de comissão de permanência e de juros de mora superiores a 1% ao ano no
período de inadimplência do agricultor é vedada pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 167/67, que prevê, no caso de
não pagamento do financiamento rural, apenas juros de mora de 1%, além dos encargos de normalidade bem como a multa de
2%. Com relação à capitalização de juros, apesar de prevista em lei com relação aos títulos denominados de cédulas de crédito
rural, comercial e industrial, no presente caso não há que ser admitido ante a inexistência de cláusula expressa ou previsão
legal da incidência de tal encargo nos contratos anexos. Já a comissão de permanência, por se tratar de taxa flutuante, acaba
gerando um aumento exagerado dos encargos ajustados em razão da mora, circunstância esta inadmissível, pois as
consequências da mora são apenas as legalmente previstas. Incabível também a cobrança dos juros moratórios e da multa
contratual, pois foi a embargada quem deu causa ao inadimplemento das obrigações pelos ora embargantes em razão da
ilegalidade da dívida. Pleiteia, assim, que a ré se abstenha de incluir os seus nomes ou, caso já o tenha feito, que exclua os
seus nomes dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que requer também em antecipação de tutela; a suspensão da
execução; a revisão dos valores contratados; a declaração de nulidade das CPRFs emitidas em favor da embargada; e a
condenação da ré nas penas da litigância de má-fé, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 47/460). Indeferida a
suspensão da execução (fls. 466), dessa decisão houve a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial
provimento para suspender os atos expropriatórios posteriores à segurança do Juízo (fls. 526/529). Citada, a embargada se
manifestou aduzindo que, em que pese os atos expropriatórios da execução tenham sido suspensos após a segurança do juízo
sob a justificativa de que apenas com a estabilização da relação contratual se poderá aferir do acerto do montante exigido na
execução, há um valor incontroverso indicado pelos ora embargantes que não necessita aguardar o desfecho da demanda, que
é de R$2.750.819,38, conforme se verifica da ação revisional ajuizada por eles. Assim, deve-se prosseguir a execução ao
menos em relação a essa parte da dívida, reduzindo-se o efeito da suspensão deferida (fls. 509/511). Juntou documentos (fls.
506/507 e 512/516). Cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro ajuizada por Tiago Miguel Limberger e Lucas José
Limberger em face da ora embargada (fls. 613/618). Cópia da sentença proferida na ação revisional ajuizada pelos ora
embargantes em face de Union National S/A Fomento Mercantil e Union National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios,
Financeiros e Mercantis a fls. 623/633. Os embargantes especificaram provas e a embargada pugnou pelo julgamento antecipado
(fls. 659/661, 663/665 e 667/669). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos embargos, pois basta a prova já produzida
para o deslinde da causa. Primeiramente, há que se ressaltar que não se aplicam, no presente caso, as disposições do Código
de Defesa do Consumidor, pois o contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como insumo para o desempenho de sua
atividade comercial, e não como consumidor final para a satisfação de uma necessidade primária. As preliminares arguidas
pelos embargantes não merecem acolhimento. A alegada irregularidade na representação processual já foi sanada a fls. 173/175
e 195/206 dos autos da execução de título extrajudicial (autos nº. 0058970-25.2012.8.26.0405). Ademais, em se tratando de
sociedade anônima, a mera juntada da Ata de Reunião do Conselho de Administração é o bastante para a verificação de seus
quadros, atendendo, assim, aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Neste sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - BENS
MÓVEIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REPRESENTAÇÃO DA APELADA - Preliminar repelida. Tratando- se de sociedade
anônima a mera juntada da Ata de Assembléia é suficiente para verificação da sua regular representação nos autos. Sentença
mantida. Recurso não provido. (...).” (Extinto 2º TAC; 25ª Câmara do Terceiro Grupo; Apelação nº 9144574-32.2001.8.26.0000;
Rel. Marcondes D’Angelo; julgado em 15/12/2005). Também não há que se falar em condenação nas penas do art. 18 do CPC
por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, por ter o advogado da embargante supostamente oferecido vantagem
pecuniária à sra. oficiala de justiça para que o mandado fosse cumprido de acordo com as suas necessidades, pois “a imposição
de pena pela litigância de má-fé não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, não sendo suficiente a
simples afirmação genérica de que houve resistência injustificada” (RSTJ 134/325). Já o pedido de desistência do coexecutado
Sérgio Miguel Limberger sequer foi apreciado pelo juízo original. De outro lado, com o seu ingresso nos autos, conforme se
verifica da procuração acostada a fls. 163 dos autos da execução de título extrajudicial, acabou dando-se por citado, nada mais
havendo a se declarar sobre esta questão. As demais preliminares arguidas refletem o próprio mérito da causa e, nesse ponto,
não obstante o empenho do digno Procurador dos embargantes, o pedido inicial não merece acolhimento. Os embargantes
confessam a existência do débito, sustentando apenas a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros, fixados acima do permitido
constitucionalmente e de forma capitalizada, além dos demais encargos previstos no contrato celebrado livremente entre as
partes. Razão não lhes assiste, contudo. A Cédula de Produto Rural Financeira é regida pela Lei nº. 8929/94, que não contém
as mesmas limitações previstas na DL nº. 167/67. Ademais, sendo lei posterior que criou e disciplinou novo título de crédito sem
restrições especiais quanto à remuneração e encargos de mora, devem-se aplicar as regras comuns. Há que se ressaltar que
referido título é uma promessa de entrega de produtos, dentro das especificações de quantidade e qualidade também indicadas
no título. De outro lado, a cédula de produto rural pode também conter liquidação financeira, a teor da inovação trazida pela Lei
10.200/01, caracterizando título líquido e certo, e exigível na data de seu vencimento, admitindo, assim, a propositura de
execução por quantia certa, como ocorre no presente caso. Também não se verifica a cobrança de juros abusivos acima do
permitido em lei, pois constata-se dos títulos exequendos que há somente a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, o que
está dentro do limite permitido em lei (fls. fls. 58/80). Assim, não há nenhuma irregularidade nos valores exigidos pela embargada,
pois correspondentes ao valores em espécie dos produtos contratados. Há que prevalecer, pois, o débito ora executado pela
embargada, pois representado por título líquido, certo e exigível, não havendo qualquer elemento de convicção a abalar tais
atributos dos títulos exequendos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, em consequência, dou por válida
a execução em todos os seus termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, com
correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios, que fixo em R$7.500,00. P.R.I.( CUSTAS DO
PREPARO R$150,00, PORTE DE REMESSA R$32,40-COD 110-4) - ADV: EDUARDO MARIOTTI (OAB 25672/RS), FELIPE
MENEGOTTO DONADEL (OAB 88710/RS)
Processo 0060890-34.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060890) - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de
Ensino - Sociedade Educacional das Americas - Renato Fekete de Noronha - Fls. 165/166: Primeiramente recolha diligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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